Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEREMIAS GUEDES BEZERRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL movida por GEREMIAS GUEDES BEZERRA em face do BANCO BMG S/A. A petição inicial foi recebida, conforme decisão de ID 100941498, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça. Contestação apresentada (ID 100941517). Audiência de conciliação frustrada em decorrência da ausência da parte autora (ID 100941518). Réplica apresentada (ID 100941520). Decisão interlocutória (ID 100941522) que apreciou as preliminares, bem como, determinou o julgamento antecipado da lide. Decido. Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já e suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, e dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. Mérito O pedido e improcedente. Inicialmente, importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a situação em exame, consoante inteligência da Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor e aplicável às instituições financeiras." A pretensão da parte autora esta fundada na alegação de que a ré teria feito descontos a título de empréstimo, sem contratação, o que seria ilegal. Ocorre que tal tese não prospera, já que a ré trouxe prova suficiente, apta desconstituir o direito da parte autora. Ha prova de que a parte autora contratou o empréstimo objeto da lide por sua livre e espontânea vontade, diante da assinatura no contrato (ID 100941514) juntado em que a parte celebra com o requerido, para a celebração de contrato de empréstimo. Observo, também, como fato incontroverso o comprovante de pagamento (ID 100941512). A parte autora alega que não havia celebrado o contrato de empréstimo nº 710.436.106-6 com o promovido, entretanto não trouxe aos autos prova que conteste o recebimento dos valores, não trazendo aos autos a produção mínima de prova apta a desconstituir as alegações da parte adversa, especialmente tratando-se de prova de fácil produção. Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Comprovado o empréstimo, caberia ao autor imputar vícios que pudessem anulá- lo, o que não foi feito no caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO (RESP 1846649/MA - TEMA 1061 STJ). FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA. CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201182-79.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (TJCE. Apelação Cível -0013226-40.2015.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2022, data da publicação: 17/05/2022) (grifei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. Havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, apresentando cópia do contrato assinado pelo autor, além da demonstração, pelos extratos juntados pelo demandante, do crédito em sua conta bancária, verifica-se que o Banco recorrente colacionou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Tese de fraude na contratação não demonstrada. Regularidade suficientemente comprovada. Por derradeiro, tendo em vista que o autor apelado sucumbiu ao pedido, caberá ao demandante arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), observada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ, bem como a suspensão da exigibilidade de tais encargos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC/15). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação n° 0000988-68.2018. Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 13/05/2020 (grifei) APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante. O contrato subjacente encontra-se às f. 97/100. 3. Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência. Tais elementos de identificação estão às f. 105/109. 4. Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5. Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6. DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 5 de Junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0000490-34.2017.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2019, data da publicação: 05/06/2019) Dessa forma, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento, entendo que o contrato firmado e legítimo. Inexistente ato ilícito, não ha o que se falar em direito a indenização por dano moral ou a repetição de indébito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição, bem como condenação em dano moral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas em razão da gratuidade de justiça deferida, resta suspensa a exigibilidade de tal obrigação, com fulcro no §3o do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, atendidas as formalidades legais, empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Senador Pompeu, 5 de dezembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito