Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ANTÔNIO ALEXANDRE QUINTELA DE MELO e OUTROS
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. NÍVEL MÉDIO. REENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade Cível nº 0001398-47.2017.8.06.0000, sob a relatoria do Eminente Des. José Tarcílio Souza da Silva, suscitado em Ação Ordinária, acerca das inconstitucionalidades alegadas pelos apelantes traduzidas na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e suposto tratamento violador do princípio da isonomia, julgou improcedente a arguição de inconstitucionalidade; 2. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160860-08.2015.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO - META 2 CNJ
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ALEXANDRE QUINTELA DE MELO e OUTROS, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ. Nas razões recursais, ID nº 12865195, sustenta afronta ao primado da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos conferida pela Lei nº 13.551/2004, arguindo que a Lei nº 12.342/1994 exigia dos candidatos para ingresso na carreira de oficial de justiça o grau de escolaridade nível médio, tendo posteriormente a Lei nº 13.221/2002 reestruturado a carreira, passando a existir dois cargos, um de nível superior e outro nível médio. Diz que a Lei nº 13.551/2004 corrigiu referida distorção, posicionando todos os oficiais de justiça no nível superior, porém, afirma que a Lei nº 14.786/2010, a qual criou o PCCR, instituiu duas classes de oficiais de justiça, nível médio e superior, violando o princípio da segurança jurídica, como também alega a inconstitucionalidade de referida norma estadual. Defende que a sentença não enfrentou este ponto, dois cargos com as mesmas atribuições e remunerações diferentes. Sustenta que referida situação afronta também o princípio da isonomia, haja vista que a Lei nº 14.786/2010 instituiu duas classes de oficiais de justiça. Narra que a situação não se enquadra em transposição de regime, o que é vedado pela CF/88, pois não há assunção de um novo cargo, mas de isonomia entre mesmos cargos públicos, contendo idênticas atribuições. Requer, destarte, a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 4º, I e II, art. 5º, II, "a", § 1º, e art. 45 da Lei nº 14.786/2010, vez que violam os princípios da isonomia, segurança jurídica e irredutibilidade vencimental, condenando o Estado do Ceará a proceder ao reposicionamento de sua carreira do nível superior - SPJ/MS, alterar o cálculo de sue vencimento base, nos moldes preconizados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 14.786/2010 e pagamento das diferenças salarias. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID nº 12865201). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela confirmação da sentença, desprovendo o apelo (ID nº 13591910). Retifique-se o registro e autuação, posto que a hipótese se refere tão somente a recurso voluntário e, não, reexame necessário. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais. Prescinde de censura a sentença primeva, vez que a quaestio juris se encontra pacificada nesta Corte Estadual e no Supremo Tribunal Federal, senão vejamos. Com efeito, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade Cível nº 0001398-47.2017.8.06.0000, sob a relatoria do Eminente Des. José Tarcílio Souza da Silva, suscitado em Ação Ordinária, acerca das inconstitucionalidades alegadas pelo apelante traduzidas na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e suposto tratamento violador do princípio da isonomia, julgou improcedente a arguição de inconstitucionalidade, conforme ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, INCISOS I E II, ART. 5º, II, A, § 1º, ART. 7º, § 3º E ART. 45 DA LEI Nº 14.786/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ. ARGUIÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO ART. 4º, INCISOS I E II, E ART. 5º, II, &"A", §1º ANTE AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.302/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA NO § 3º DO ART. 7º E NO ART. 45 DA LEI 14.786/2010. INCIDENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cuidam os autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado a fim de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie a constitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, § 3º e art. 45, todos da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. 2. Os demandantes, em sede de ação ordinária, sustentaram que a Lei Estadual nº 14.786/2010 "foi maculada comalgumas inconstitucionalidades", traduzindo-se na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e consequente tratamento antiisonômico. 3. O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bemcomo do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, resta prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. 4. O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira. Resguardada a isonomia e ausente o decesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram a perceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 5. No que pertine ao art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, tal veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria", o que também pretende resguardar o tratamento isonômico. 6. Prejudicada a análise acerca dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, inexiste inconstitucionalidade manifesta no §3º do art. 7º e no art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. 7. Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido parcialmente, prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida. (TJCE, 0001398-47.2017.8.06.0000 Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, Relator Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, j. em 13/12/2018, data de publicação: 13/12/2018) Portanto, à luz do disposto no julgamento da arguição de inconstitucionalidade suso mencionada, revela-se despicienda a observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF/88) e à súmula vinculante nº 10, consoante determina a norma inserta no parágrafo único, do art. 949, do CPC/2015 e art. 253 do Regimento Interno do TJCE. Nesse trilhar, a pretensão vindicada pelos apelantes não merece prosperar, pois este TJCE já assentou a questão controversa, fixando a compreensão da constitucionalidade e plena aplicabilidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, em especial, do seu art. 7º, § 3º e art. 45, conforme exposto no julgado. Calha destacar, ainda, que a Lei Estadual nº 16.302/2017 derrogou a Lei nº 14.786/2010, unificando a nomenclatura de Oficial de Justiça, vedando, expressamente, a alteração de nível, respeitando as diferentes classes, vejamos o inteiro teor do art. 4º, § § 1º e 2º, de referida norma estadual: Art. 4º. A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010. § 1º. Os servidores atualmente investidos nos cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, permanecem posicionados na carreira de nível superior, com nova denominação de Oficial de Justiça - SPJ/NS, devendo ser observada a especificidade do cargo para fins de progressão e promoção. § 2º. Os atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador permanecem posicionados na carreira de nível médio, com adoção da nomenclatura Oficial de Justiça - SPJ/NM. Com efeito, o dispositivo supracitado encontra-se em consonância com o disposto na Carta Magna, que, em seu art. 37, II, prevê a regra do concurso público, o que demonstra que os promoventes/apelantes, aprovados em concurso público para nível médio, não poderão ser enquadrados em tabela vencimental de nível superior, fato que corrobora pela improcedência da lide, ratificando-se o édito sentencial e, consequentemente, pelo desprovimento do apelatório. Relevante consignar o disposto no verbete sumular vinculante nº 43 do STF, que preconiza o seguinte: "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." No que concerne à tese de redução vencimental perfectibilizada pelo art. 8º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.786/2010, impende declarar que os autores não se desincumbiram do ônus probatório do suposto decesso remuneratório, inobservando-se a regra disposta no art. 373, I, do CPC. De mais a mais, a Lei Estadual nº 14.786/2010 garantiu a isonomia e a irredutibilidade vencimental entre os Oficiais de Justiça de escolaridades distintas, consoante se extrai do § 1º, do art. 21, e do § 3º, do art. 40, que tratam da complementação remuneratória mediante o pagamento de Parcela Individual Complementar (PIC), garantindo-se, portanto, a equivalência remuneratória. Corroborando com o esposado, segue jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO CEARENSE. APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL COM TESE ASSENTADA. QUESTÃO PACIFICADA NESTA CORTE ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.786/10. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BOSCO BEZERRA FARIAS e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ordinária com pedido liminar ajuizada contra o ESTADO DO CEARÁ. 2) Inicialmente, quanto à preliminar de suspensão do feito, ressalta-se que na data de 21/12/2020, o Tema 697 fora julgado em seu mérito, restando firmada a tese pelo e. Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar "inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". 3) Por sua vez, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a instrução probatória pretendida pela parte ora recorrente se mostra desnecessária à elucidação das questões propostas, bem como o processo versa exclusivamente sobre matéria de direito, caso dos autos. Preliminar do recurso não acolhida. 4) Também não merece acolhimento o pleito pela declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 14.786/2010, visto que a matéria já fora julgada por este e. Tribunal, por meio do Órgão Especial, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, onde fora levantada a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 14.786/2010, na parte que toca à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo assentada a constitucionalidade do § 3º, art. 7º, e do art. 45, da referida Lei Estadual. 5) O art. 4º da Lei nº 16.302/17, que modificou a Lei nº 14.786/10, vedou que houvesse um novo enquadramento de cargo, assegurando que fosse respeitada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade. Respeito ao art. 37, II da CF e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 6) Ademais, verifica-se que o parágrafo único do art 5º da Lei Estadual nº. 14.786/2010 assegurou aos atuais ocupantes dos cargos a permanência na mesma denominação do cargo anterior (Oficial de Justiça Avaliador) e o exercício das atividades próprias daquele cargo, até a sua extinção. 7) Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito à irredutibilidade de vencimentos. 8) Ausência de elementos probatórios de decesso remuneratório por parte da parte recorrente para novo cálculo da base de vencimento. 9) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0161422-17.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revelam os autos embargos de declaração manejados por Antonio Júnior Colares Oliveira, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 371/380), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto 2. O objeto da demanda é verificar pretensa omissão quanto ao princípio da isonomia, à incidência da norma do art. 7º, §3º da Lei Estadual n.º 14.786/2010, à possibilidade de opção pelo plano anterior, prevista no art. 45 da Lei Estadual n.º 14.786/2010, além da inexistência de menção ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará -TCE acerca da questão. 3. Com base na leitura do inteiro teor do Acórdão, verifica-se que este fundamentou adequadamente as razões adotadas para negar provimento ao recurso de Apelação, ora Embargante. Abordou-se alegações concernentes ao princípio da isonomia e as disposições da legislação nº 14.786/2010. 4. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado tão somente o direito a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0182909-43.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. OFICIAL DE JUSTIÇA, APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. REENQUADRAMENTO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária c/c pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, intentada contra o Estado do Ceará. 2. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2.1. Em suas razões recursais, o autor requer a suspensão do presente feito, até o julgamento do RE nº 740.008, pelo Pleno da Corte Suprema, submetido a repercussão geral (Tema 697), sob o argumento de identidade das matérias. Entretanto, a análise de tal pleito resta prejudicada dado o julgamento do referido recurso, no dia 12 de dezembro de 2020. 2.2. Pedido prejudicado. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 3.1. O recorrente, em sede preliminar, alega que a sentença deve ser anulada, uma vez que o magistrado de piso não deu às partes a oportunidade de produzir provas, pelo que entende necessária a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dada continuidade ao feito, a partir do estágio em que se deu a nulidade. 3.2. De fato, em regra, o julgador deve intimar os litigantes para manifestarem interesse na produção de provas. Contudo, no caso concreto, a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, inclusive quanto ao alegado decesso remuneratório. Demais disso, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito à ampla defesa e ao contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. 3.3. Dessarte, mostrando-se a lide apta a julgamento, descabe sustentar a ocorrência de nulidade na espécie, afigurando-se certo, outrossim, que o desnecessário retorno dos autos à origem para continuidade na tramitação do feito acarretaria inegável ofensa aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief. 3.4. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO 4.1. No mérito, forçoso admitir que a pretensão não comporta agasalho, haja vista que o Pretório Excelso já firmou tese acerca do assunto, decidindo, em sede de Repercussão Geral (RE 740.008/RR), que se reveste de inconstitucionalidade o aproveitamento de servidor público, aprovado em certame cuja investidura exigia apenas o nível médio, em cargo para o qual foi exigido nível superior no concurso respectivo. Observe-se a íntegra da Tese: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior." 4.2. Este Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, enfrentou a questão relativa à alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, que determinou a diferenciação entre servidores que prestaram concurso para nível médio e para nível superior, tendo julgado improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, na parte conhecida (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0001398-47.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, data do julgamento: 13/12/2018, data da publicação: 13/12/2018). 4.3. Acerca do tema, cabe destacar, ainda, o teor da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 4.4. No que se refere ao pedido de permanência no mesmo enquadramento funcional, sabe-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, ficando-lhe assegurada, contudo, a irredutibilidade de seus vencimentos. Com isso, a Administração pode promover alterações nos vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, incorporando-as em outras parcelas e ainda modificar a forma de cálculo de determinada verba, desde que preservado o valor remuneratório nominal. 4.5. In casu, segundo se depreende da informação colacionada aos autos, não ocorreu o alegado malferimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, após a vigência da Lei Estadual nº 14.786/2010, sendo garantido ao autor o valor nominal de seus rendimentos, através dos cálculos explicados, passo a passo, pela referida informação, prestada pela Divisão de Gestão de Folha de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0183123-34.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL AO JULGAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001398-47.2017.8.06.0000. LEI Nº 14.786/10. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que decidiu pela improcedência do pleito autoral, consistente em novo enquadramento no cargo público de Oficial de Justiça titular de curso superior. 2. As recorrentes argumentam direito sobre enquadramento ao novo cargo de Oficial de Justiça para ensino superior, vez que quando da realização do concurso prestado, já detinham a escolaridade correspondente, mas o cargo previsto, à época, apenas requisitava ensino médio. 3. Na data de 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 740.008, fixando o Tema 697, em sede de repercussão geral, firmando a tese no sentido de considerar "inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". 4. Não merece acolhimento o pleito pela declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 14.786/2010, visto que a matéria já fora julgada por este e. Tribunal, por meio do Órgão Especial, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, decidindo-se pela constitucionalidade do § 3º, art. 7º, e do art. 45, da referida Lei Estadual. 5. Necessária observância à decisão do Órgão Especial conforme disposto no art. 253, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e art. 927 do CPC/2015, por se tratar de precedente vinculante. 6. O art. 4º da Lei nº 16.302/17, que modificou a Lei nº 14.786/10, vedou o novo enquadramento de cargo, assegurando que fosse respeitada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade, em respeito ao art. 37, II, da CF, e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 7. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito à irredutibilidade de vencimentos. Ausência de elementos probatórios de decesso remuneratório por parte da parte recorrente para novo cálculo da base de vencimento. 8. O art. 5º da Lei nº Estadual nº 14.786/2010 assegurou aos atuais ocupantes dos cargos a permanência na mesma denominação de Oficial de Justiça. Pleito desprovido. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0159507-30.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE Nº 740.008/RR (TEMA Nº 697). CONTENDA JULGADA. POSTULAÇÃO PREJUDICADA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º, INCISOS I E II, 5º, II, "A", §1º, 7º, §3º, E ART. 45, DA LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010. PRETENSÃO JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. SINTONIA À CONSTITUIÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. ARTS. 927, INCISO V, 949, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC, E NO ART. 253, DO RITJCE. OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 43. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, cumpre asseverar que a pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 740.008/RR (Tema nº 697) resta prejudicada, já que, no dia 12 de dezembro de 2020, o referido RE fora julgado em seu mérito. Preliminar afastada. 2. Quanto à inconstitucionalidade dos arts. 4º, incisos I e II, 5º, II, "a", §1º, 7º, §3º, e art. 45, da Lei Estadual nº 14.786/2010, convém assinalar que o Órgão Especial deste Colendo Tribunal de Justiça, apreciando Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado em Ação Ordinária, já assentou a sintonia do preceitos normativos à Constituição Federal, razão pela qual é desnecessária a submissão da matéria à nova apreciação, aplicando-se o entendimento acima referenciado ao presente caso, com supedâneo nos arts. 927, inciso V, 949, parágrafo único, ambos do CPC, e no art. 253, do RITJCE. 3. No que diz respeito ao pedido de reposicionamento na carreira pela tabela vencimental de nível superior, assim como o enquadramento na referência correspondente, certo é que a Lei nº 16.302/17, que revogou, em parte, a Lei nº 14.786/2010, unificou a nomenclatura de Oficial de Justiça, vedando, expressamente, a alteração de nível, respeitando as diferentes classes. Entendimento em consonância com o art. 37, inciso II, da CF, com a Súmula Vinculante nº 43 e com o RE nº 740.008/RR (Tema nº 697). 4. Embora os apelantes tenham alegado reduções em suas remunerações ao aderirem ao plano de cargos, com fundamento em suposta violação do Estado ao art. 8º, §2º, da Lei nº 14.786/10, não comprovam algum suposto decesso remuneratório, de forma que não cumpriram a obrigação prevista no art. 373, inciso I, do CPC. 5. No que tange à pretensão relativa ao reajuste de seu vencimento por meio de atuação do Judiciário, compreende-se que configura afronta ao princípio da separação dos poderes e a entendimento sumulado do STF (Súmula Vinculante nº 37). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0143341-20.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) EX POSITIS, conheço da apelação cível, negando-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% (quinze por cento), à luz do preceituado no § 11 do art. 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, face os recorrentes serem beneficiários da justiça gratuita, art. 98, § § 2º e 3º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora