Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Apelação, interposta por COMPANHIA DE GUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Revisional/c Indenização, proposta por de MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Distribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos. De plano, verifico que a distribuição automática por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que se observa SAJSG que o DESEMBARGADOR CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES, em momento anterior, em sede de Agravo de Instrumento, processo nº 0620764-91.2015.8.06.0000, já oficiou no feito quando à frente da 5ª Câmara Cível; razão pela qual prevento para a presente Apelação o sucessor do referido Desembargador frente à 2ª Câmara de Direito Privado; nos termos disciplinados pela Portaria nº 1.554/2019, do TJCE, e pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Sodalício. É que através da Portaria nº 1.554/2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 01/09/2016, houve alteração no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que as Câmaras Cíveis passaram a integrar as Câmaras de Direito Público ou Privado, de maneira que, enquanto a Primeira, Segunda e Terceira Câmara Cível foram renomeadas de Primeira, Segunda, Terceira Câmara de Direito Público; a Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmara Cível, passaram a ser a Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara de Direito Privado. Nesse sentido, dispõe referida Portaria, no que importar para o caso concreto: Art. 4º. Os processos distribuídos para a Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas que, nos termos do Regimento, passaram à competência das Câmaras de Direito Público ou da Seção de Direito Público, permanecerão na relatoria de seus integrantes. Quanto aos feitos distribuídos para a Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas, que serão de competência das Câmaras de Direito Privado e da Seção de Direito Privado, ficarão sob as relatorias de seus atuais ocupantes. Parágrafo único. Nos processos que permanecerão sob as atuais relatorias, nos termos do caput deste artigo, proceder-se-á tão somente a mudança da nomenclatura do órgão julgador, para figurarem sob as novas competências jurisdicionais. Art. 12. A redistribuição dos processos para os noveis órgãos julgadores, nos termos desta Portaria, firmará a competência respectiva, nos moldes de prevenção insertos no Regimento. Art. 14. Ficam seccionadas as Câmaras Cíveis Isoladas e transformadas, a partir da publicação desta Portaria, nas seguintes competências: a Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público; a Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas serão designadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado. Parágrafo único. Os desembargadores das Câmaras Cíveis Isoladas descritas no caput deste artigo comporão os novos órgãos julgadores, na forma descrita no art. 1º desta Portaria. Nesse cenário, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, ato contínuo, determino o retorno dos autos para o Setor de Distribuição para que sigam à relatoria do Sucessor do eminente Desembargador na 2ª Câmara de Direito Privado; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora