Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3035249-76.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: SAFILO DO BRASIL LTDA.
REQUERIDO: REU: VISUAL PRISM OPTIQUE LTDA DESPACHO Cls. Acolho a emenda a inicial. Custas processuais recolhidas (ID 125825447). A parte autora promoveu ação monitória, por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra a parte ré. Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Posto isto, presentes os requisitos legais, determino a citação da parte ré, por mandado, para que pague, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701). Em igual prazo poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória (art. 702). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados (arts. 701, § 2.º, e 702, § 8.º). Uma vez que cumpra o mandado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 701, § 5.º, e 916). Por envolver pagamento voluntário, não haverá incidência de custas, fixados os honorários em 5% do valor da causa. A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6.º). Na atualização do valor da dívida, adotar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação IBGE. Advirto, por fim, ao autor que o mandado de citação somente será confeccionado e expedido/encaminhado após o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça para cada ato (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) e cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA CÍVEL CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária, Compra e Venda]