Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IGREJA EVANGÉLICA AMISADAI RÉU/REQUERIDO: IGREJA EVANGÉLICA ELSHADAI SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO Nº: 0000139-06.2005.8.06.0075 AUTOR/ Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por IGREJA EVANGÉLICA AMISADAI, representada por FRANCISCO MAIA SOBRINHO em desfavor de IGREJA EVANGÉLICA ELSHADAI, representada por ALUISIO FERNANDES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça inaugural (id. 113520535), a parte autora narra que adquiriu a posse dos imóveis localizados à Rua Nossa Senhora das Graças, vizinho ao nº 44, loteamento Beira Rio (Urucunema); na rua Costa Machado, 62, parque Avaí; Rua Valter Bezerra de Sá, esquina com a estrada do Fio, Timbú; na rua Esídio José Campina, 217, Tamatanduba, todos na cidade de Eusébio/CE. Porém, no mês de agosto de 2002, o requerido apossou-se desses imóveis e dos objetos ali constantes. Em contrapartida o promovido apresentou proposta de acordo, no qual assumiria responsabilidade de pagar o equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) para despesas domésticas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pagar financiamento do material utilizado para a construção dos imóveis, feito junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, requerido não cumpriu com o pactuado, e, posteriormente, apossou-se indevidamente do patrimônio da promovente utilizando outra razão social, qual seja IGREJA EVANGÉLICA ELSHADAI. Ao tentar a restituição do bem, não logrou êxito. Diante dos fatos, ajuizou a presente ação requerendo, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, pugna que seja decretada definitivamente a reintegração de posse. Justiça Gratuita deferida (id. 113520542). Devidamente citada, a parte requerida apresentou Contestação (id. 113520558) aduzindo preliminarmente, a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da parte autora. No mérito, afirma que o terreno em questão foi objeto de doação por um dos membros à época em que o contestante passou a ser pastor da comunidade, em 1993, diante disso pugna que seja julgado totalmente improcedente o pedido exordial. Réplica (id. 113521561) impugnando os fatos trazidos e reiterando as alegações iniciais. Audiência de Conciliação (id. 113521573) não obteve êxito. Petição (id. 1135225622), a parte requerida apresentou manifestação reiterando que a parte autora não possui legitimidade ativa. Ministério Público, em Parecer (id. 113520525) manifestou que não possui interesse no feito. É o que importa relatar. Decido. 2.1 Preliminares 2.1.1 Da Inépcia da Inicial A inépcia da inicial diz respeito a vícios nos elementos da ação, quanto às partes, pedidos ou causa de pedir, bem como, na ausência de documento indispensável ao deslinde da ação, o que acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme art. 330, inciso I e § 1º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com base na teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme as alegações constantes da petição inicial, pois a sua não comprovação, na fase instrutória, de fato, leva a uma decisão de mérito. Entendo que a preliminar não merece prosperar visto que a definição da parte autora ser ou não possuidora são questões que se confundem com o próprio mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.2 Da ilegitimidade ativa A legitimidade das partes diz respeito à pertinência subjetiva da lide, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Compulsando os autos, verifico que a parte promovente trouxe aos autos documentação que atesta a reformulação do estatuto da Igreja Evangélica Amisadai, passando a chamar-se Igreja Cristã Evangélica El-Shadai (id.113521540). Ademais, restou comprovado através da documentação anexada aos autos que os imóveis foram transferidos em favor da Igreja Evangélica Amisadai (id.113520549), da qual o promovente foi demitido de suas funções desde 21 de março de 2006 (id.113521527). Com a reformulação do Estatuto da Igreja e com a novo CNPJ de IGREJA EVANGÉLICA AMISADAI para IGREJA CRISTÃ EVANGÉLICA EL-SHADAI, representada pelo seu presidente, houve modificação da capacidade processual de representação da igreja. Vejo que razão assiste à requerida. O ato de esbulho imputado na exordial destina-se a igreja/instituição, a qual, comprovou nos autos personalidade jurídica própria, e não se confunde com a personalidade física de seus representantes legais. Por essa razão, acolho a preliminar suscitada pela parte requerida.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; no entanto, declaro suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ