Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PROTENDE SISTEMAS E METODOS DE CONSTRUCOES LTDA RÉU/REQUERIDO: IMPACTO PROTENSÃO LTDA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível de Fortaleza PROCESSO Nº: 0049546-72.2006.8.06.0001 AUTOR/ Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária Inibitória de Uso de Marca e de Nome Empresarial c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por PROTENDE SISTEMAS E METODOS DE CONSTRUCOES LTDA em desfavor de IMPACTO PROTENSÃO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho (id. 123033111) determinou a intimação pessoal da promovente para constituir novo advogado. Certidão (id.123033124) informando que deixou de realizar intimação pessoal da parte autora haja vista não ter encontrado o endereço indicado. Despacho (id. 123036029) determinou a intimação da promovente, por edital, para manifestar interesse no feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção. Certidão (id. 124670350) informando que o prazo decorreu in albis. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, foi determinada a intimação pessoal e por edital da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito e manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. Intimado, o requerente deixou decorrer o prazo in albis. Desta feita, esgotadas as possibilidades de sua intimação pessoal e considerando que a reclamante não promoveu os atos de sua responsabilidade, reconheço o abandono injustificado da causa por mais de 30 (trinta) dias. Ante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, por abandono de causa. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ