Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001755-82.2018.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: EVOLUTION HOTEIS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso para, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0001755-82.2018.8.06.0035 - AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
AGRAVADO: EVOLUTION HOTEIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR E AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXTINÇÃO DO FEITO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ 2. O agravante sustenta que a execução fiscal não poderia ser extinta, pois a competência para instituir e promover desonerações de tributos é do município, e o crédito tributário é dotado de indisponibilidade, conforme o art. 141 do CTN. 3. Argumento de que a tese firmada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral não se aplicaria às execuções já em trâmite e que o valor total da execução ultrapassaria o limite previsto na Lei Municipal nº 270/2008. Ademais, sustenta a incidência da Súmula 452 ao caso concreto, a qual veda a extinção de execuções ficais, de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da Súmula 452 do STJ, bem como do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais já em trâmite, bem como a possibilidade de extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta o tratamento das execuções fiscais pendentes, determinando a extinção das execuções com valor inferior a R$ 10.000,00, desde que sem indenização útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis. 6. A alegação de que a decisão do STF não se aplicaria às execuções em curso configura inovação recursal e não foi suscitada na apelação, impedindo seu conhecimento. 7. No caso concreto, a execução fiscal, no valor de R$ 1.937,55, encontra-se paralisada há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, preenchendo os requisitos normativos para extinção. 8. A Súmula nº 452/STJ, que veda a extinção, de ofício, de execuções fiscais, deve ser interpretada à luz do Tema 1184/STF, que vincula todo o Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno em parte conhecido e, nessa extensão, desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184. STJ, súmula 452. TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00517121520208060154, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Aracati, em face da decisão singular de ID 16491453, que negou provimento ao apelo do ora agravante, confirmando a sentença que extinguiu o feito executivo, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Irresignado, o ente púbico interpôs o presente recurso interno, argumentando, em síntese, que no âmbito de sua competência tributária incumbe ao município instituir e promover desonerações de tributos, não cabendo ao Poder Judiciário extinguir as execuções fiscais que buscam a cobrança de montante considerado baixo, consoante decidiu o Pretório Excelso no julgamento do RE 591.033/SP. Assevera que o crédito tributário é dotado de indisponibilidade, nos termos do artigo 141 do CTN, de forma que o agravante não pode dispensar o pagamento do tributo apenas por ser este de baixo valor. Aduz que, ademais, que o total executado é superior àquele estabelecido pela Lei Municipal de nº 270/2008. Diz que a decisão firmada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral não se aplica às ações que já se encontravam em trâmite no momento da decisão lançada no recurso paradigma. Suscita, em seu prol, a necessidade de aplicação, ao caso, da súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ser este também o entendimento deste Tribunal Estadual. Com fulcro nesses argumentos, pede o provimento do presente agravo interno, com a integral reforma da decisão recorrida para determinar o prosseguimento da execução. Sem intimação da recorrida, posto que não citada na origem. É o relatório. VOTO Presentes apenas em parte os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente da insurgência recursal. Consoante relatado, o cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada ao confirmar a sentença que extinguiu o feito com fundamento no interesse de agir, haja vista ser baixo o valor exequendo, bem ainda, em virtude de se encontrar o feito sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, conforme previsão da Resolução nº 547/2024 do CNJ. De início, cumpre consignar que, em sede de Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal pacificou a compreensão de que é possível a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência do interesse de agir. Com efeito, o Pretório Excelso suscitou o princípio constitucional da eficiência administrativa, além de considerar que nada obsta que a administração pública se valha de outros instrumentos administrativos para fins de tentar receber seus créditos. Observe-se a Tese firmada no precedente vinculante acima referido (RE 1355208): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Sobre a temática, o agravante sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ora noticiada, não é cabível ao caso concreto, uma vez que a presente ação já se encontrava em trâmite quando da publicação do julgamento do Tema 1184. Contudo, tal argumento não foi carreado ao recurso apelatório, cuidando-se de flagrante inovação recursal não passível de conhecimento. Ademais, a título de argumentação, vale ressaltar que nas ações em curso compete ao exequente pedir ao Juízo a suspensão do feito para implementar as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do precedente vinculante, o que não ocorreu no caso concreto. Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS TESES FIXADAS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DELINEADAS PELO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1-
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Raimundo Nogueira Jacinto. 2- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3- Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. 4- Assim, tratando-se de execução fiscal em trâmite, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dispostos no item 3 da tese fixada no Tema 1184 pelo STF. 5- (…). 6- (...) 7- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL - 00517121520208060154, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (destacou-se). Continuando na análise do recurso, explique-se que, visando otimizar a solução das diversas ações executivas em trâmite em todo o Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 54, de 22 de fevereiro de 2024, traçando parâmetros a serem observados no caso de extinção dos feitos ora comentados. Para ilustrar, transcreve-se o texto do citado normativo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Em análise conjunta da decisão do STF e da Resolução supramencionada, conclui-se que é possível a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, desde que o feito esteja há mais de um ano sem movimentação útil e não tenha ocorrido a citação do executado ou, se já citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, não se vislumbrando, nisso, malferimento ao pacto federativo brasileiro ou aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição e da separação dos poderes. Na hipótese sob exame, a ação executiva, no valor de R$ 1.937,55, foi ajuizada em 11.12.2018, não tendo ocorrido, até a prolação da sentença (28/08/2024), apesar das várias tentativas efetivadas pelo Juízo, a citação da empresa ré ou qualquer medida constritiva útil à execução, pelo que se entende cumpridos os requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ressalte-se que, não obstante o recorrente alegue que a delonga no trâmite procedimental decorre da morosidade atribuível ao Poder Judiciário, não é isso que se constata da análise do caderno processual. Com efeito, verifica-se que várias foram as tentativas de localizar a devedora, inclusive, através dos sistemas informatizados do Judiciário, contudo, restaram infrutíferas. Ao fim, diga-se que não se desconhece o teor da Súmula nº 452, por meio da qual o Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor. Todavia, a superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal, pacificou de vez a questão, em precedente que vincula todo o Poder Judiciário, na forma do que dispõe ort. 927, III, do CPC/2015. É de se notar que a Corte Suprema não modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1184, de modo que, na espécie em exame, mostra-se inaplicável as disposições da súmula 452 do STJ.
Ante o exposto, conhece-se parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1