Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2006
Valor da Causa
R$ 400,00
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
IRMAOS FONTENELE S/A - COM. IND. E AGRICULTURA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 26/11/2025. Documento: 181487168
26/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025 Documento: 181487168
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181487168
24/11/2025, 17:44
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2025, 15:04
Decorrido prazo de JOSE VALDO DE MELO JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 01:03
Conclusos para despacho
28/01/2025, 20:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
11/12/2024, 18:55
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127987146
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: IRMAOS FONTENELE S/A - COM. IND. E AGRICULTURA R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0088006-31.2006.8.06.0001
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MBanco do Nordeste do Brasil S.A, em desfavor do Irmaos Fontenele S/A - Com. Ind. e Agricultura, com o fim de que os requeridos cumpram a Escritura Particular de Emissão de Debêntures, conforme ID nº 92825758 a 92825763. É breve o relato. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a presente não pode tramitar neste juízo pois, se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, a execução é nula. Extrai-se que a presente fora ajuizada como Ação de Execução de Título Extrajudicial quando, em verdade, se trata de uma Ação de Obrigação de Fazer. Em que pese a existência de um título executivo extrajudicial (Escritura Particular de Emissão de Debêntures), o presente título que instruiu a execução não goza dos requisitos necessários para o prosseguimento a ser perquirido na via executiva e, quando se trata de obrigação de fazer, não há o que se falar em certeza, liquidez e exigibilidade do título para fins de execução de quantia certa. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EXIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RITO PROCESSUAL PRÓPRIO - CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO DO RÉU. É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Em se tratando de obrigação de fazer, não há o que se falar em certeza, liquidez e exigibilidade do título para fins de execução de quantia certa. Em tendo havido a citação válida e regular da parte ré, não há que se converter a ação executiva em ação de conhecimento. (TJ-MG - AC: 51338425220188130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 10/12/2020, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o que foi explicitado acima, notadamente quanto a Ação de Obrigação de Fazer, bem como a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, podendo, se assim desejar, requerer a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127987146
09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127987146
06/12/2024, 12:07
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2024, 20:58
Conclusos para despacho
13/08/2024, 23:27
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa