Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA
REQUERIDO: CLENILDO CAVALCANTE DA SILVA Chamo o feito à ordem. "Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação, manifestada essa divergência nos mesmos autos. Deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a causa. O objeto do conflito de competência é uma ação única." ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 361/362). O presente feito não é da competência desta unidade. Conforme previsto na Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Bevilácqua em combinação com a Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. O objeto da presente ação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0090115-18.2006.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de um pedido de busca e apreensão que foi convertido em AÇÃO DE DEPÓSITO, conforme a decisão de ID 95855343. Assim sendo, não se trata mais de busca e apreensão, e sim AÇÃO DE DEPÓSITO, e como Ação de Depósito foi ser julgada ID 95855367, nos termos do art. 1.046 § 1° do CPC: "Procedimentos do CPC/1973 não recepcionados pelo CPC. Nestes casos, a aplicação das regras antigas está restrita ao momento da sentença. Caso haja interposição de recurso, este deverá prosseguir segundo as regras atuais. Isto é facilmente compreensível se se atentar para o fato de que novas regras de direito processual se aplicam imediatamente (CPC 1046 caput), mas, ao mesmo tempo, devem ser respeitados o direito adquirido processual e o ato jurídico processual perfeito. Em vista disso, o procedimento sumário ou especial em primeiro grau que tenha sido iniciado segundo o rito do CPC/1973 não pode simplesmente aceitar o procedimento comum do CPC em razão da entrada em vigor desse Código, porque pode haver incompatibilidade entre esse procedimento e aquele adotado quando da distribuição da ação, e, em caso de incompatibilidade, deve prevalecer o antigo procedimento. Porém, quando da abertura do prazo para a interposição de recurso, surge um novo direito para a parte - o direito subjetivo ao recurso -, e por isso é perfeitamente possível que, a partir daí, sejam impostas as regras do CPC sobre recursos e seu processamento"( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, págs. 2236/2237). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 11ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. INCOMPATIBILIDADE COM OS CASOS DE DEMANDA EM MASSA. COMPETÊNCIA RESIDUAL PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
Trata-se de Conflito de Competência proposto pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza em face do Juízo da 11ª Vara Cível da mesma comarca, tendo em mira a tramitação do processo nº 0029295-62.2008.8.06.0001, que versa sobre Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. 2. Distribuídos os autos à 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, aquele Juízo declinou da competência suscitando o presente conflito, sob o pálio de que é uma vara especializada por força da Resolução do TJCE nº 06/2017, e que a ação em tela foi convertida em ação de depósito, não se sujeitando à competência específica daquela unidade judiciária. 3. Desta maneira, o entendimento firmado nas Câmaras de Direito Privado é no sentido de que as varas cíveis integrantes do Grupo II - especializadas nas demandas em massa - são competentes para processar e julgar ações que versem sobre revisão de contratos bancários e de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, todavia, havendo conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, por não ter previsão específica, a apreciação de tal demanda é das varas cíveis residuais, a teor do art. 3º da Resolução nº 06/2017. 4. Portanto, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supra mencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, bem como atento à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, resta cristalina a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE (suscitado) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito a que se refere o processo nº 0029295-62.2008.8.06.0001. 5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito de competência em epígrafe para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitado. (Relator (a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/06/2021; Data de registro: 09/06/2021) De tudo quanto exposto, discordando respeitosamente da decisão de ID 95854343, da nobre colega da 36ª Vara Cível, e não possuindo competência para questionar ou anular aquela decisão, mas por não concordar com a mesma e entender que o processo é da competência sim da 36ª Vara Cível, nos termos do art. 66 inciso II do CPC c/c o art. 951 do mesmo diploma legal, hei por bem de suscitar conflito de competência para o Egrégio Tribunal de Justiça, para que o mesmo possa dirimir de quem é a competência para o presente feito, independente de publicação. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz