Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MESSEJANA
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035092-06.2024.8.06.0001 [Condomínio]
Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MESSEJANA em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA. De início, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste juizado especial fazendário para o processamento do feito, ante a presença no polo ativo de ente de direito privado, que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, contrariando o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009 Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [destacou-se] Nessa toada, verifica-se que o art. 5º da Lei n.º 12.153/09 não contempla a possibilidade de a parte autora se tratar de ente de direito privado que não seja considerado microempresa ou empresa de pequeno porte, como é o caso destes autos. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS- COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL- CONFLITO ACOLHIDO. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a teor do contido no art. 2º § 4º da Lei nº 12.153/2009 é absoluta no foro onde ele houver sido instalado. Considerando, o rol, taxativamente elencado no art. 5º da Lei 12.153/2009, é certa a ilegitimidade ativa do condomínio edilício, ente despersonalizado não incluído no rol taxativo, para propor a presente ação ordinária de cobrança no Juizado Especial da Fazenda Pública, imperioso, portanto, o acolhimento do Conflito de Competência, para declarar competente o juízo suscitado da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar a ação. (TJ-MG - Conflito de Competência: 2518860-18.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 12/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO - EXCLUSÃO LEGAL - ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE CONDOMINIAL - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA COMUM. - O condomínio, a par da expressa previsão legal (inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 12.153/09), não se inclui no rol dos legitimados ativos a demandarem nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo, nesse caso, a competência residual da Justiça Comum para processamento e julgamento da respectiva ação. (TJ-MG - CC: 10000200236230000 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) Portanto, a causa não se insere no âmbito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse contexto, o caso é de prolação do decreto extintivo, já que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ocorrência das hipóteses do artigo 51 da Lei 9.099/1995 gera a extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com a interpretação conjunta das normas que compõe o microssistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995 e art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registrada digitalmente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito