Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008222-78.2017.8.06.0143.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av. Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone (88) 3515 1362, Pedra Branca - CE. Promovente: MARINEIDE DA SILVA FREITAS Promovido: Instituto Nacional do Seguro Social-inss SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária previdenciária proposta por MARINEIDE DA SILVA FREITAS, parte já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a obtenção de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que o benefício foi indeferido na esfera administrativa. A vestibular veio acompanhada dos documentos de ID's 111996509 a 111996527. Em contestação às ID's 111996537 a 111996544, o INSS sustentou que a parte requerente não comprovou a qualidade de segurada especial pelo período necessário à obtenção do benefício postulado. Réplica (ID 111996619). Petitório da parte autora (ID 111996489) requestando a juntada de carta de concessão de benefício. Lado outro, a autarquia federal atravessou petitório de ID 111996491 informando que foram homologados os seguintes períodos: 05/05/2004 a 31/07/2013 e 01/08/2013 a 04/07/2023, e aduzindo, ao fim, que restou controvertido o período de carência anterior a 2004. Em audiência, colheu-se o depoimento pessoal da autora, bem como o relato de suas testemunhas, José Ventura Cunha e Antônio Airton Pinheiro, por fim, foram apresentados memoriais orais (ID 111996497). É o relatório. Decido. Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual a parte autora almeja provimento jurisdicional, que lhe reconheça o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural. A comprovação do exercício de atividade rural está prevista no art. 106 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, que teve sua redação original alterada pela Lei nº 13.846, de 2019. Ressalte-se, ainda, que o novo Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado através do Decreto nº 10.410/2020, em seu art. 19-D, § 11, dispõe que poderão ser aceitos outros documentos probantes, além dos enumerados no art. 106 da Lei nº. 8.213/91. Resta, por fim, analisar o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, cuja disciplina é dada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº. 8.213/91 (art. 143). Relativamente ao implemento da idade, observo que os documentos pessoais juntados aos autos e não impugnados pelo INSS, provam que a parte autora preencheu a idade mínima necessária para obtenção do benefício perseguido, uma vez que ela contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na data do ajuizamento da ação. Preenchido tal requisito, dispensada a prova de recolhimento de contribuições para a previdência social, resta à parte autora comprovar apenas o exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Para tanto, deve haver início de prova material, o que se entende segundo o Superior Tribunal de Justiça, "aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador". (AGRESP 967344-DF, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ 07/04/2008). Nesse sentido, a parte autora anexa aos autos os seguintes documentos que afirmam comprovar sua prática rural: laudo de conestatação de atividade rural emitido pelo Sindicato dos Trablhadores Rurais Agricultores de Mombaça em que afirma que a autora exerceu atividade rural entre 10/10/1979 e 31/12/1985 (ID 111996517); recibos (ID 111996518); STRAAF- Pedra Branca-CE, em que consta cadastro da parte autora em 08/11/2016 (ID 111996519); documento da Associação Comunitaria da Vila Almeida, com data de entrada de 18/06/2009 (ID 111996520); Declaração exercício de atividade rural- STRAF, em que consta o período de atividade rural de 10/10/1979 a 31/12/1985 (ID 111996521); declaração de exercício de atividade rural no período de 01/01/2003 a 30/12/2008; certificado de cadastro -INCRA (ID's 111996532 a 111996528); declaração aptidão ao PRONAF, datado de 31/03/2011 (ID 111996527). Vale ressaltar que, conforme petitório de ID 111996491 que restou controvertido o período de carência anterior a 2004. No entanto, analisando detidamente os documentos acima impugnados, verifica-se que, logrou êxito em comprovar o período de carência anterior a referido ano, notadamente os anos de 2002 e 2003, referido fato restou comprovado por meio de prova testemunhal, a partir de depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas, que foram unissonas em afirmar que a requerente sempre trabalhou na atividade rural, não havendo registros de trabalho em atividade urbana ou diversa da rural. Ademais, não existe nos autos, quanto à documentação apresentada, qualquer alegação ou indícios de que a prova documental fora obtida por erro, dolo ou coação, nem notícia de pedido de desentranhamento da aludida documentação. Porquanto, a prova documental produzida deve ser tida como válida. É de conhecimento público a saga de muitos rurícolas que trabalham uma vida inteira na agricultura e hoje padecem à procura de reconhecimento desse tempo de serviço, não dispondo de prova material capaz de reavivar esse passado. Compreensível essa parcial ausência de prova material, porque todos sabemos que o trabalho na lavoura normalmente não deixa vestígios. É certo que os documentos aludidos, solitariamente, não se prestariam à comprovação dos fatos articulados. Mas a lei não exige tanto, de modo que a comprovação do tempo de serviço, uma vez objeto de debate em juízo, faz-se pela associação entre a prova documental e a testemunhal, dentre outras.
No caso vertente, a prova testemunhal veio corroborar os fatos articulados na exordial. As testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte requerente labora na agricultura há longo período, plantando feijão e milho, como também exerce tal atividade em regime de economia familiar, uma vez que seu esposo e seu filho mais novo, Anderson, compartilham as tarefas diárias. A vista disso, nota-se que, na data 16/07/2023, a autarquia federal concedeu o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, desse modo, admitindo que autora exerce atividade rural. Vale registrar que a jurisprudência dominante se consolidou no sentido de ser possível o reconhecimento de tempo rural anterior ao início de prova material mais remoto, desde que complementado por testemunhas idôneas. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural. 3. A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material: (A) Certidão de casamento firmado em 1987 em que consta seu cônjuge como agricultor; (B) Carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canindé do São Francisco, com filiação em 20/09/2012; Contrato de comodato; certidão do cartório eleitoral, de 2012, em que consta sua ocupação como sendo agricultora; Declaração do exercício de atividade rural; entrevista rural administrativa positiva; concessão do benefício de auxílio doença na qualidade de rurícola em 2013; ficha individual do aluno, referente ao ano letivo de 2011, em que consta a profissão da suplicante como sendo agricultora. 4. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva, em Juízo, de testemunhas, as quais corroboraram o início de prova material. (...) (TRF-5 - AC: 00006522120174059999 SE, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 17/08/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/08/2017 - Página 52) Assim, entendo que a parte autora demonstrou suficientemente, por meio da associação entre a prova documental e a testemunhal coligida para os autos: 1 - ter 55 anos de idade na data em que requereu o benefício na esfera administrativa (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91); 2 - sua condição de trabalhadora rural durante mais de 15 (quinze) anos consolidados no regime de economia familiar, gozando do status de segurada especial e, por conseguinte, desonerada do encargo de comprovação de período de carência e do pagamento de quaisquer contribuições, ex vi do art. 143, § 2º do art. 55 e 96 da Lei 8.213/91. Ante as razões expendidas, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, acolhendo pedido deduzido na vestibular, condenar o INSS: 1) Na obrigação de conceder aposentadoria rural por idade à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, que se deu em 26/07/2017; 2) No pagamento das parcelas vencidas desde aquela data até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a respectiva competência, e dos juros de mora, no percentual da poupança, a partir da citação; 3) No pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, o autor, por seu advogado, via DJE e o INSS, por portal, através da Procuradoria Federal. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Pedra Branca/CE, 5 de dezembro de 2024. MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz de Direito