Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0214155-76.2023.8.06.0001.
AUTOR: BRIANE DE OLIVEIRA BENONI
REU: DALILA ARAUJO BENONI SENTENÇA
RECORRENTE: ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA RECORRIDO (A): L. P. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 923 DO CPC/73 E ART. 557 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O art. 923 do CPC/73 e o art. 557 do CPC/2015 vedam o ajuizamento de ação de reconhecimento do domínio, incluindo a ação de usucapião, durante a pendência de ação possessória. 2. A jurisprudência é pacífica ao aplicar a vedação legal à ação de usucapião, mesmo que esta possua natureza declaratória, pois visa, em última instância, à declaração judicial da propriedade. 3. A pendência da ação possessória impede a análise segura dos requisitos da usucapião, comprometendo a segurança jurídica e o direito de propriedade. 4. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Acórdão
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, figurando no polo ativo, BRIANE DE OLIVEIRA BENONI, MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA OLIVEIRA, JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO e no polo passivo DALILA ARAÚJO BENONI, em razão dos fatos e fundamentos expostos na exordial, abaixo sintetizados. Os autores informam preliminarmente que os litigantes possuem estreito grau de parentesco, sendo os promoventes MARIA e JOSÉ pais biológicos da também promovente, BRIANE que por sua vez é filha por adoção de DALILA (promovida), irmã de JOSÉ. Informa que a requerida já ajuizara Ação de Reintegração de Posse em face dos autores, cujo processo é o de n° 0106682- 70.2019.8.06.0001, com o fito de ser reintegrada na posse de um imóvel adquirido por si no ano de 2007; contudo, desde então não reside no bem, e sim os requerentes, os quais, segundo alegam, detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, requerendo assim a usucapião do supramencionado imóvel, acostando ainda supostos comprovantes. Em sede de contestação, a demandada, preliminarmente solicitou a gratuidade judicial e acerca do mérito em síntese argumentou que na realidade emprestou a casa gratuitamente para os autores morarem, pois, a autora, BRIANE optou por manter-se no local, configurando a situação de mero "comodato verbal por tempo indeterminado", o que por sua vez não caracteriza a posse do bem, tampouco sem oposição e por conseguinte a impossibilidade de o usucapir. Em sua réplica os promoventes em suma ratificaram os argumentos lançados na peça vestibular e requerendo a desconsideração da contestação. Decisão de ID 123708315, expressando o entendimento de que o processo se encontra maduro para julgamento e oportunizando as partes manifestação para fins de produção de provas, a qual fora respondido pela requerida solicitando a realização de audiência de instrução. Nova decisão de saneamento identificando inconsistências no processo e determinando a correção, conforme ID 123708322. Durante o cumprimento das diligências a requerida peticionou nos autos (ID 124784555) solicitando a extinção do feito em razão da pendência de Ação Possessória anterior à presente usucapião. Diante do pedido, fora oportunizada a manifestação da parte adversa (ID 129675228), a qual apresentou a petição de ID 130966093, indicando que a interpretação mencionada não se aplica ao presente processo, pois, segundo os autores "o cerne da discussão transcende a disputa possessória e diz respeito à regularização dominial" Autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, ante as informações e documentação apresentada, concedo à demandada os benefícios da gratuidade. Ademais, em razão do levantamento de questão prejudicial de mérito conhecível a qualquer tempo e de ofício (art. 485, IV e §3 do CPC), passo desde já à sua análise. Como narrado, a requerida solicitou a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 124784555) uma vez que se encontra em trâmite, também perante este juízo, a Ação Possessória de nº 0106682-70.2019.8.06.0001. Por outro lado, a demandada informara que o pleito não merece prosperar tendo em vista que o entendimento pacificado na jurisprudência pátria é o de que somente se aplica a vedação legal nos casos de resolução de litígio possessório através de pedido petitório superveniente, ao contrário do presente caso, cujo intuito é "de forma autônoma e embasada em longa posse exercida com ânimo de domínio, a regularização definitiva da propriedade, atendendo à função social do bem.". Pois bem, o requerimento, encontra seu fundamento legal no art. 557 do CPC, cuja redação é a seguinte: CPC - Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. O dispositivo acima não deixa margem para maiores interpretações além da literal, ou seja, é vedada a propositura de ação de reconhecimento de domínio enquanto estiver pendente uma ação possessória em que figuram as mesmas partes e que foi proposta anteriormente. Portanto, merece acolhimento o pedido de extinção da presente ação, vez que ao compulsar os autos dos processos indicados como conexos, é possível observar que a ação de reintegração de posse (nº 0106682-70.2019.8.06.0001) foi proposta em 31/01/2019 enquanto esta ação de usucapião fora protocolada no dia 08/03/2023, devendo, portanto, ser extinta. O tema já fora bastante discutido nos tribunais pátrios, resultando em grandes discussões no mesmo sentido, alguns dos quais colaciono para fins ilustrativos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposição do art. 557 do CPC/15, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor como ao réu, propor ação de usucapião, considerando que as partes são idênticas nas duas ações. (TJ-MG - AC: 10000210216362001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0003047-03.2010.8.17.0480 COMARCA DE ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003047-03.2010.8.17.0480, em que figuram como Apelante Antônio Bezerra da Silva e Apelada L.P. Negócios Imobiliários Ltda., ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00030470320108170480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Inclusive, a doutrina dominante estruturou o entendimento de que a manutenção simultânea das duas ações mencionada no art. 557 do CPC, na prática ensejaria prejuízo a ambas as ações pela dificuldade de verificação dos direitos eventualmente pertencentes às partes. Vide lição do douto professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Esse dispositivo mostra a preocupação do legislador em manter estanques o juízo petitório e o possessório. Se uma das partes pudesse ajuizar ação dominial contra a outra, versando sobre o mesmo bem o qual pende a ação possessória, haveria necessidade de reunião de ações, por conexidade, e a propriedade acabaria interferindo no juízo possessório. Por isso, na pendência da ação possessória - portando, desde o seu ajuizamento até o trânsito em julgado - não se admite ação de reconhecimento de domínio, envolvendo as mesmas partes. A proibição é temporária: concluída a ação possessória, aquele que quiser propor ação dominial poderá fazê-lo. Mas, se o fizer pendente a possessória, o processo será extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual negativo, o que pode ser conhecido pelo juiz de ofício (Direito Processual Civil Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 619). Não obstante, os requerentes alegaram que o STJ, nos termos do Recurso Especial nº 1.909.196/SP, teria firmado entendimento que excluiria o presente pleito do alcance da norma mencionada, pois teria sido estabelecido que somente se aplicaria a ações de cunho petitório, não sendo o caso desta usucapião. Nesse sentido, cabe pontuar incialmente que o intuito da ação de usucapião é a declaração da aquisição de domínio em razão do exercício contínuo da posse, integrando assim o rol de formas processuais possíveis para aquisição da propriedade, logo, uma vez que o resultado pretendido é a declaração/reconhecimento do domínio, não há por que considerar que este não é o objeto da discussão da presente ação, pelo contrário, é o principal. Assim, uma vez que as ações petitórias podem ser entendidas como aquelas fundamentadas na origem do direito à posse, a ação de usucapião tem esta natureza. Para fins de ilustração, trago à baila entendimentos exarados por diferentes tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. ANTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA. AÇÕES PETITÓRIAS.CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.DA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC. NATUREZA PETITÓRIA DE AMBAS AS AÇÕES. COM EFEITO, A AÇÃO REIVINDICATÓRIA, ARRIMADA NO ART. 1.228, CAPUT, DO CC/02, TEM NATUREZA PETITÓRIA PORQUE BUSCA A POSSE COM FUNDAMENTO EM DIREITO REAL. POR SUA VEZ, A USUCAPIÃO, DE MESMA MANEIRA, TAMBÉM OSTENTA NATUREZA PETITÓRIA, CONSUBSTANCIADA EM MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E DE OUTROS DIREITOS REAIS PELA POSSE DA COISA, EM DETERMINADO TEMPO, EXTERIORIZANDO SEM OPOSIÇÃO DE TERCEIRO O ÂNIMO DE QUEM DETENHA O DOMÍNIO. O ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APONTA QUE "NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA É VEDADO, TANTO AO AUTOR QUANTO AO RÉU, PROPOR AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO, EXCETO SE A PRETENSÃO FOR DEDUZIDA EM FACE DE TERCEIRA PESSOA" O QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA, EIS QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE AÇÃO POSSESSÓRIA PENDENTE. ASSIM, NÃO SE MOSTRA ADEQUADA A EXTINÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA COMO MANEJADO NO JUÍZO ORIGINÁRIO, SENDO DE RIGOR A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO AMBAS AS DEMANDAS PETITÓRIAS CONEXAS TRAMITAREM DE FORMA CONJUNTA, NA FORMA DO ARTIGO 55, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUALISTA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50069675820228210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50069675820228210029 OUTRA, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. Sentença de improcedência. Insurgência do réu. Requerido que pleiteia o reconhecimento da prescrição aquisitiva a seu favor. Ação de usucapião que possui natureza petitória, sem caráter dúplice e não admite pedido contraposto. Necessidade de proposição de reconvenção. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00470469320118260100 SP 0047046-93.2011.8.26.0100, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 30/09/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Logo, há óbice inexorável ao prosseguimento do feito, tanto em termos legais quanto práticos por falta de ausência de verificar a ausência de regularidade legal, vez que é vedado por lei, resultando em ausência pressuposto de constituição e validade do processo, a qual ratifico que se trata de matéria de ordem pública e conhecível a qualquer momento, da qual a lei prevê como causa de extinção do feito sem resolução do mérito quando reconhecido.
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais do que dos autos constam, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV do Código Processual Civil, que versa sobre a ausência de pressupostos processuais; sendo a medida aplicável ao caso em tela. Sem custas ante a gratuidade judicial concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% sobre o valor da causa; porém fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade concedida à parte. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Exp. nec. FORTALEZA, 26 de Março de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital