Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0000099-57.2006.8.06.0085 Promovente: Município de Hidrolândia e outros Promovido: LUIZ ANTONIO DE FARIAS e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário promovida pelo Município de Hidrolândia em desfavor de Luiz Antônio de Farias. Narra a exordial (id 54016055), em síntese, que o promovido, ex-prefeito do Município de Hidrolândia, celebrou o convênio n° 42.352/98 junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor de R$ 66.560,00, visando a manutenção de escolas públicas que atendam mais de 20 alunos do ensino fundamental. Afirma que os recursos não foram devidamente aplicados, tendo sido constatadas diversas irregularidades na diligência n° 2009/2006 feita pelo FNDE. Ressalta que a incúria do promovido resultou na suspensão de liberação de verbas adicionais, estando o município promovente na iminência de ser inscrito no SIAFI (Sistema de Informações Administrativa e Financeira do Governo Federal) e no CADIN (Cadastro de Débitos não Quitados). Pede a concessão de tutela antecipada para que o município seja excluído dos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugna pela condenação do promovido aos prejuízos causados pela restrição junto ao SIAFI, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Juntou documentos. Decisão recebendo a inicial e indeferindo a tutela antecipada (id 54019126). Citação válida em 08.02.2007 (id 54019131). Em contestação (id 54019132), sustenta o requerido, em síntese, que desconhecia as irregularidades apontadas e não teve a oportunidade de se defender no processo administrativo. No mérito, sustenta que os valores do convênio eram destinados em conta separada das Unidades Executoras (escolas) e tais recursos eram administrados diretamente pela diretora e pelo conselho escolar. Verbera que os recursos foram aplicados em sua totalidade e que as irregularidades apontadas são meramente administrativas. Réplica ao id 54019145. Intimados a especificar provas (id 54019150), o promovente requereu que se oficiasse o FNDE para a juntada de toda a documentação pertinente ao convênio objeto dos autos, inclusive a prestação de contas (id 54019156). O Ministério Público se manifestou pela requisição de toda a documentação pertinente ao FNDE (id 54019165). Despacho determinando a diligência requerida (id 54019166). Ofício de resposta do FNDE com a documentação requisitada (id 54019172 e seguintes). O município promovente se manifestou acerca dos documentos acostados (id 54020118) e o requerido nada disse (id 54020280). Decisão saneadora deferindo a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor (id 54020281). Decisão suspendendo o processo até o julgamento do RE 852.475/SP (id 54020283). Decisão levantando a suspensão do feito (id 54016049). Despacho informando do falecimento do requerido. Determinou-se a juntada de Certidão de Óbito, assim como a promoção da regularização do polo passivo pelo promovente (id 60398132). Certidão de óbito ao id 60694932. Em petição (id 67174536), o promovente requer a citação do espólio do requerido, na pessoa de Thaynara Ferreira Farias. Citação do espólio realizada (id 79459409), sem manifestação no prazo legal (id 80832010). Despacho determinando a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação acerca de eventual prescrição, evitando-se decisão surpresa (id 103698720). Manifestação do Ministério Público pelo reconhecimento da prescrição com fundamento no Tema 666 da Repercussão Geral do STF (id 106171471). Sem manifestação da parte autora (id 106306501). É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação Como relatado,
trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário, em que a municipalidade persegue o ressarcimento pelos danos eventualmente decorrentes da inscrição junto ao SIAFI, em razão de erro na execução financeira, verificado na diligência n° 2009/2006, acerca do convênio n° 42.352/98 junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor de R$ 66.560,00, visando à aquisição de materiais de higiene pessoal e material de primeiros socorros para escolas. Segundo consta nos autos, a alegada irregularidade teria ocorrido em 1998, com a propositura da presente demanda em 2006, com o feito tramitando até a presente data, dezembro de 2024. Pois bem. Como bem delineado pelo n. Ministério Público, a demanda não se correlaciona com qualquer ato de improbidade administrativa, mas tão somente de eventual prejuízo inerente a inscrição do município junto ao SIAFI. Sendo assim, não há que se avaliar a eventual prescrição da ação com fundamento na aplicabilidade ou não da tese anunciada no Tema 897 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade". De outra banda, não se tratando de ação de ressarcimento com fundamento em ato ímprobo, aplica-se à espécie a tese fixada no Tema 666 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil", afastando-se, portanto, nesses casos, a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal. Nesse sentido, veja-se precedente ilustrativo desta Corte Alencarina: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO CONFIGURADA (ART. 496, § 1º, CPC). APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONVERTIDA EM COBRANÇA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO RECURSOS REPASSADOS PELO ESTADO DO CEARÁ AO MUNICÍPIO DE CARIRÉ. REPROVAÇÃO DAS CONTAS OCORRIDA 19 (DEZENOVE) ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 666/STF. DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA 897/STF. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS, QUE VERSAM SOBRE O CONVÊNIO EM DEBATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (...) 3. Sem maiores digressões, não merece reparos a sentença hostilizada, eis que entre a data do convênio e a reprovação de contas, transcorreram dezenove anos, o que certamente indica que a pretensão se encontra prescrita, pois a causa de pedir do dever de ressarcimento é a ausência de prestação de contas, cujo prazo, decerto, expirou há mais de cinco anos. 4. Vale ressaltar que aplica-se a presente hipótese a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 666 da sistemática de repercussão geral (RE 669069/MG): "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", posto que a lide versa sobre ilícito civil (descumprimento de convênio), atribuído ao Município de Cariré, sem apuração de ato doloso de improbidade administrativa causador de dano ao erário (art. 10, da Lei Federal nº 8.492/92) que possa ter sido cometido por gestores estaduais ou municipais à época do convênio. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Nessa linha de intelecção, uma vez reconhecido que a presente ação de ressarcimento ao erário tem fundamento em ilícito civil, atrai-se a incidência do regime prescricional previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 666 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O aresto objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça (fls. 617-630 do Processo n. 0015377-79.2018.8.06.0117), destacou que o ressarcimento perseguido na demanda, relativamente ao suposto recebimento de excesso de honorários advocatícios, não configuraria ato de improbidade a ensejar a imprescritibilidade daquele pedido, devendo-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/1932. (...) (Agravo Interno Cível - 0015377-79.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 14/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COPARTICIPAÇÃO DA FUNASA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. PARCELA DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. (...) Esta Corte Superior entende que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em 5 (cinco) anos. 6. Não há, no particular, nenhuma informação em concreto, nem mesmo alegação da parte interessada (MPF), no sentido de que a recorrente tenha respondido à ação de improbidade, não existindo, muito menos, notícia de que tenha sido reconhecida, judicialmente, a prática de ato ímprobo doloso, pelo que deve ser reconhecida a prescrição de parte da pretensão. (...) (AREsp n. 1.325.652/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/11/2022.) Em arremate, considerando que o suposto ato ilícito teria ocorrido em 1998, tendo a demanda sido ajuizada em 2006 e tramitando até a presente data, mais de 18 anos, portanto, o lustro prescricional já se mostra decorrido há muito tempo. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, sem que as partes tenham manifestado irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular