Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em face de FRANCISCA MATIAS VASCONCELOS, partes já qualificadas nos autos. Bloqueio realizado por meio do Sisbajud no Id. 43864063. Em petição de Id. 86075153, a devedora manifestou expressa concordância com a penhora realizada, requerendo o desbloqueio do valor excedente. Devidamente intimado para se manifestar acerca dos requerimentos formulados pela executada, o exequente nada apresentou ou requereu. Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Inicialmente, verifico que decorreu o prazo concedido ao exequente, conforme movimentação retro. Considerando que o prazo para apresentação de embargos já ultrapassou, e diante da concordância expressa da executada com a penhora realizada, considero satisfeita a dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864068 SC 2020/0047694-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). III - Dispositivo Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional Sem custas ou despesas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei n.º 16.132/16 do Estado do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas em restrições porventura efetivadas nestes autos, e desconstitua o bloqueio realizado no valor excedente de R$ 1.005,74 (mil e cinco reais e setenta e quatro centavos) em favor da executa, convertendo-se em penhora o bloqueio do valor de R$ 1.634,89 (mil seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Trairi-CE, 05 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito.