Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023933-59.2020.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0023934-44.2020.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] POLO ATIVO: CLAUDEMIR VITOR DOS SANTOSPOLO PASSIVO: ROBSON DOS SANTOS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Defiro parcialmente os pleitos formulados na petição de fls. 109, do exequente, no que concerne à consulta SISBAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, esta última relativamente às três (3) últimas informações de rendimentos do executado/embargado à Receita Federal. Quanto às consultas aos Registros Imobiliários, deve o exequente formulá-las diretamente a cada um deles, arcando com os emolumentos devidos. Observe-se, quanto ao SISBAJUD, o saldo da execução atualizado, consistente em nova planilha de cálculos a ser apresentada pelo exequente, considerando que ilegal a taxa de juros moratórios de 2.5% (dois e meio porcento) constante da pactuação havida entre os litigantes. Com efeito, consoante o que proclama o Colendo STJ, pode o Juiz, de ofício, decotar a taxa de juros de mora, caso excedentes ao percentual legal, por constituir isso matéria de ordem pública. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. ALTERAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 204 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "Afigura-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ter sido feito cada pagamento." 4. Já no julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão julgador esclareceu: "Esclareça-se, de logo, que o caso concreto não trata de taxa de juros e índice de correção monetária alcançados pela coisa julgada, de modo que não há que se falar em imutabilidade. Acerca da quaestio, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação ou alteração do índice de correção monetária e da taxa de juros, bem como a mudança de seu termo a quo, em sede de reexame necessário ou mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus." 5. Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte Superior de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 6. Ademais, conforme foi consolidado pelo STJ na sua Súmula 204, os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida. 7. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 8. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 2561653/CE, DJe de 23.08.24). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 2127450/RS, DJe de 22.08.24). Assim, reduzo de ofício a taxa de juros moratórios para o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, devendo o exequente, assim, para o efeito de bloqueio SISBAJUD trazer aos autos nova planilha de cálculos atualizados. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito