Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0253008-28.2021.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: CONSORCIO SHOPPING PARANGABAPOLO PASSIVO: M D COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. RÉGIA MARIA ARAGÃO MACEDO e FRANCISCO DAS CHAGAS ALCÂNTARA MACEDO opõem Exceção de pré-executividade à execução objeto destes autos, contra eles manejada por CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA, os litigantes devidamente qualificados às fls. Aduzem que a execução que adversam é alusiva a uma quantia "supostamente devida", sendo certo que à mesma o excepto/exequente não acostou um demonstrativo do débito. Em razão disso, arrematam, a eles é de todo impossível a análise da mesma execução com o fito de contra ela se defender. Na verdade, dizem, mais, o feito executivo foi ajuizado sem que o excepto explicitasse "as rubricas" que estão sendo deles cobradas, não esclarecendo se, dentre elas se encontram "encargos comuns, específicos e fundo de promoção e propaganda", sendo certo que se limita a dizer que "há débito em aberto", sobre ele incidindo juros e correção. Desse modo, no seu dizer,
trata-se de execução nula pleno geral, cabível, consequentemente, a Exceção de pré-executividade que apresentam, por ser a espécie alusiva a matéria de ordem pública, cognoscível pelo Juízo até de ofício. Sobre a Exceção aludida manifestou-se o excepto/exequente às fls. 209-222, após o que vieram-me os autos conclusos para sua apreciação. Relatei. Decido. A Exceção de pré-executividade, como se sabe, é um meio de defesa que permite a identificação de falhas de ordem pública na execução, sem a necessidade de uma extensa investigação de provas, bastando a apresentação ao magistrado de documentos que comprovem a possibilidade de anulação da execução. Na espécie em debate, o Relatório acima evidencia que a tônica das razões arguidas pelos excipientes é a de que a execução seria nula, tendo em vista que o excepto/exequente não teria cuidado de fazer uma demonstração do débito, no caso, a sua origem. Assim é que, no dizer deles, excipientes, não demonstrado pelo exequente qual a composição da dívida exequida, se decorreu de encargos comuns, de fundo de promoção, de propaganda ou seja lá do que for. A análise da inicial demonstra que ela foi aforada com lastro, ou com esteio no contrato de locação de fls. 46-59, firmado entre o exequente/excepto e GLEICYANNE QUINTO MARINHO GOMES, com os fiadores nela indicados. A avença aludida, de acordo com o doc. de fls. 60-64, foi objeto de sub-rogação firmada entre os contratantes e a microempresa SILVA PAULA COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA-ME, esta na qualidade de locatária sub-rogada, na ocasião tendo sido exonerados da fiança os primitivos fiadores, então substituídos pelo casal aqui excipiente, que a assinou assumindo, a condição de "principais pagadores e devedores solidários com a locatária sub-rogada". Arrimada foi a execução, por igual e principalmente, com o "termo de entrega das chaves" de fls. 65, no qual ficou expressamente consignado que a nova locatária - afiançada pelo aqui excipientes - entrega as chaves do espaço local à exequente/excepta/locadora, o que fazia "com a ressalva da existência de débito em aberto, no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais)... DECLARANDO A LOCATÁRIA TER CONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DESSE VALOR". Estipulado no mesmo documento, do mesmo modo, foi que nele ficava expressamente RESSALVADO que "SOMENTE APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE QUALQUER DÉBITO EM ABERTO SERÁ DADA QUITAÇÃO EM RELAÇÃO À LOCAÇÃO EM QUESTÃO...". O que resulta do que acima está consignado é que, no ato de devolução das chaves pela locatária - da qual, repita-se, os ora excipientes se constituíram devedores solidários - houve uma inconfundível CONFISSÃO DE DÍVIDA feita por aquela. E claro é que pela mesma dívida respondem também, os devedores solidários/fiadores que são os aqui excipientes. A defesa que apresentam, de acordo com o registrado acima, se baseia no fato de não ter a exequente/excepta procedido à demonstração do débito executado. Ou seja, de não ter esclarecido a que era alusivo. Sucede que a jurisprudência pretoriana, à unanimidade, de modo torrencial e incontroverso, entende e proclama que, em casos de confissão de dívida é de todo desnecessária a indicação da causa debendi. Confira-se: "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o inciso III, artigo 784, do Código de Processo Civil, o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. 2. Embargante que não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhes competia (CPC, art. 373, II), no tocante à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor embargado. 3. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Ônus de sucumbência carreado à parte recorrente, com honorários arbitrados majorados, considerando a fase recursal" (TJSP, Apelação nº 1111402-31.2021.8.26.0100, DJe de 17.11.24). "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - OPERAÇÃO DE FACTORING - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 784, III, DO CPC - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - LIBERDADE CONTRATUAL - ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão de dívida em documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, independentemente da demonstração da causa debendi. A simples alegação (genérica) de que os embargantes foram induzidos a erro ao assinarem o instrumento de confissão de dívida em questão, não tem o condão de desconstituir os atributos inerentes ao título de crédito extrajudicial, que preserva assim sua presunção de legitimidade, certeza, liquidez e exigibilidade. Se as partes, se valendo da liberdade contratual que lhes é assegurada pelo art. 421 do Código Civil, convencionam atribuir caráter pro solvendo à obrigação, como ocorreu na espécie por força do instrumento de confissão de dívida voluntariamente celebrado, deve ser respeitado o pacto, prestigiando-se o princípio da intervenção mínima" (TJMG, Apelação nº 1.0000.24.354637-1/001, DJe de 03.10.24). Como não poderia deixar de ser, os doutos Tribunais estaduais seguem a orientação do Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É o que deixa ver a ementa do V. Acórdão proferido naquela ilustrada Corte Superior no julgamento de seu AgInt no AREsp 1763837/PR, DJe de 12.02.21, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos". Assim, como se sabe, não pode ser acolhida a Exceção de pré-executividade ora apreciada, à qual nego acolhimento, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito