Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000126-75.2023.8.06.0090.
Apelante: Município de Icó
Apelado: Dacio Pinto Amanio Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.355.208). RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a validade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa e os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 4. O CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou a Resolução nº 547/2024, em que fixa: "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 5. O recorrente, apesar das medidas coercitivas solicitadas, manteve-se inerte quando intimado a apresentar cálculos atualizados para o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980; Súmula 452/STJ; Resolução nº 547/CNJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Icó contra sentença (ID. 13404372) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Dacio Pinto Amancio pela ausência de interesse de agir na lide, nos termos do dispositivo a seguir reproduzido: "Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF, bem como ao disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, PROMOVO A EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016)." Irresignado, o ente público exequente interpôs o presente recurso apelatório (ID. 13894915), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois embora o município tenha pugnado pelo regular andamento do feito, o juízo extinguiu a demanda em razão da ausência de interesse de agir. Aduz em mais que a decisão recorrida violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que a Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça implica numa renúncia de jurisdição aos entes federados, além de ofender "o princípio entabulado no Art. 37, caput, da CF/88, uma vez que haverá, data vênia, uma maior burocracia e maiores custos aos entes federados a realização de protestos e/ou cobranças administrativa". Requer, ao cabo, o provimento do apelo no sentido de que seja determinado o regular processamento da execução fiscal, com a reforma da sentença, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sem contrarrazões em razão da revelia do executado (ID. 13894916). Desnecessária a abertura de vista ao Ministério Público, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se cabível a extinção da execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Acerca da temática, sabe-se que o art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo sido estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Confira-se: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." (Destaquei) Além disso, o STJ editou a Súmula nº 452, por meio da qual solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública. Ocorre que o STF, em 19.12.2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)." Todavia, o STF, após fixado o Tema acima mencionado, não definiu os parâmetros para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de modo a permitir a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir. Diante disso, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, a qual estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento, a partir do julgamento do tema 1184 do STF, definindo as seguintes condições para que ocorram as extinções das ações: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição." Desse modo, pelos dispositivos relacionados, confere-se que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. No entanto, essa medida, depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis em seu nome. Pois bem. Na hipótese dos autos, observa-se que a Municipalidade propôs a presente demanda em 25.01.2023 (ID. 13894894), com o fim de executar título extrajudicial (CDA nº 0000029/2022), no valor de R$ 5.475,24 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), já acrescido de encargos moratórios, relativo a débito de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE não adimplida pelo recorrido (ID. 13894896). Citado (ID. 13894903), o devedor deixou transcorrer o prazo de manifestação sem nada apresentar. O exequente, então, requereu ao juízo que fossem deferidas medidas coercitivas para pagamento do débito, notadamente a pesquisa e penhora on-line de bens (ID. 13894905). Nesse passo, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, tendo em vista a decisão proferida pelo CNJ, nos autos do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, e em razão do baixo valor da execução em questão (ID. 13894907). Em resposta, a Municipalidade aduziu que não havia razão para a extinção do feito, pois "a demora na marcha processual não pode recair em desfavor da edilidade, conquanto interpelou ação em tempo hábil." (ID 13894909). Diante disso, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse com a apresentação de cálculo do débito atualizado, visando à subsequente realização de penhora (ID 13894911). No entanto, o exequente, intimado (ID. 13894912), deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. Sucedendo-se, assim, a decisão de extinção do feito, com base no tema 1.184 de repercussão geral do STF e no teor da Resolução nº 547, do CNJ, ante a falta de interesse de agir na lide (ID 13894913), tendo em vista o baixo valor da execução fiscal em questão. Logo, verifica-se que razão não assiste ao recorrente. Com efeito, uma vez que o processo foi autuado em 25.01.2023, e até o momento, embora o exequido tenha sido citado com êxito, não houve nenhuma medida constritiva útil à execução, o que culminou na extinção do feito em 24.07.2024 (mais de um ano após o ajuizamento). Portanto, entende-se que decisão extintiva consiste em consonância com o Tema 1.118/STF, assim como observou as condições estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Além disso, não obstante o exequido tenha sido citado por meio de carta com aviso de recebimento, conforme acostado no documento de ID 13894904, e a parte autora tenha requerido medidas constritivas para a localização de bens do executado, a Fazenda Pública Municipal manteve-se inerte quando intimada para apresentar o cálculo do débito atualizado com o propósito de promover a penhora requerida (ID. 13894912). Ademais, a Municipalidade quando intimada, antes da decisão de extinção da execução, para se manifestar sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, considerando o julgamento do tema 1.184 e o entendimento do CNJ, diante do baixo valor da execução fiscal (ID. 13894907), poderia ter pleiteado a suspensão da ação para promover as medidas extrajudiciais para obtenção do crédito tributário, conforme restou assentado na tese, o que não o fez. Desse modo, diante de tais circunstancias, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, pois a pretensão apelatória contraria o princípio constitucional da eficiência administrativa acerca das execuções fiscais, consoante, como visto, já debatido pela Suprema Corte de Justiça (Tema 1.184), uma vez que é ínfimo o valor da dívida executada, assim como o feito consiste sem movimentação útil por mais de um ano. A propósito, em harmonia, julgados da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Veja-se (grifou-se): "TEMA 1184. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, ART. 1º, § 1º, DO CNJ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, o STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica acerca da extinção das execuções fiscais de valor irrisório: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2. Na espécie, o montante pretendido pela municipalidade é aquém do limite estipulado pela decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, como também o feito se encontra sem movimentação há mais de 1 (um) ano sem citação da executada e/ou localização de bens penhoráveis, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002099520228060090, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/09/2024)" "APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante na CDA acostada foi de 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação (25/01/2022), supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.197,31 (mil cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e sem movimentação útil há mais de um ano, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constata-se que houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o crédito tributário cobrado é no valor total de R$ 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) e o executado não foi efetivamente citado, apesar das inúmeras tentativas que se mostraram infrutíferas, durante o período de junho de 2022 a maio de 2024, restando configurada, portanto, a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Dessa forma, restou caracterizada a ausência do interesse de agir do Município de Quixeramobim a justificar a extinção da presente execução fiscal. 7. É possível observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui evidente amparo no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade. Tem-se, por conseguinte, que a Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Portanto, à vista de tais considerações, não há falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001069020228060154, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024)" Compete ressaltar que a extinção do presente feito não impossibilita o ajuizamento de nova ação desde que respeitado o valor, e conferida a adoção de medidas administrativas por parte da Fazenda Pública no sentido de viabilizar a execução da demanda, tais como protesto de títulos e/ou inscrição de dívida em órgãos que operam os serviços de proteção ao crédito e congêneres, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Judiciário. Pertinente à alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 547 do CNJ, observa-se que cabe ao STF julgar a constitucionalidade de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da ADI 4412. Confira-se (destacou-se): "Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Art. 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na redação dada pela Emenda Regimental 01/2010. 2. Exigência de imediato de decisão ou ato administrativo do CNJ, mesmo quando impugnado perante juízo incompetente. 3. Higidez do dispositivo impugnado. 4. Competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar ações ajuizadas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais. 6. Inteligência do art. 106 do RI/CNJ à luz da Constituição e da jurisprudência recente do STF. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (STF - ADI: 4412 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021)
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos constam, conhece-se do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A3