Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: DHEAN LUCCA ALVES DA SILVA
Requerido: REU: Secretária de Educação do Estado do Ceará e outros (2) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3007491-28.2024.8.06.0000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inscrição / Documentação]
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por Dhean Lucca Alves da Silva contra ato supostamente coator atribuído à Secretaria de Educação do Estado do Ceará, à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e ao Instituto Avalia, alegando, em síntese, que foi impedido de anexar os documentos comprobatórios de títulos no Processo Seletivo Público nº 008/2024, organizado pelos requeridos. Afirma o impetrante que, apesar de ter tentado realizar o envio da documentação dentro do prazo estipulado no edital, o sistema apresentava falhas que impediram a submissão dos arquivos. Sustenta que entrou em contato com o Instituto Avalia, informando o ocorrido e requerendo solução administrativa, sem êxito. Diante disso, requer a concessão de liminar para que lhe seja facultado o envio dos documentos comprobatórios de títulos, garantindo-se a devida pontuação na fase de análise curricular do certame. Nota-se que a ação foi inicialmente distribuída ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Instado a se manifestar, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Francisco Luciano Lima Rodrigues, por meio de decisão monocrática (ID nº 136019029), reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam de duas das autoridades coatoras, extinguindo a ação mandamental, sem resolução do mérito, em relação ao Secretário da Educação e ao Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, o que resultou no esvaziamento da competência do respectivo Juízo. Após a redistribuição do feito, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, o Instituto Avalia é uma associação civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, distinta de qualquer ente federado, incluindo suas autarquias, fundações e empresas públicas. Assim sendo, uma vez que não há no polo ativo ou passivo da ação nenhum ente federado, tampouco a presença de suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas, entendo que este feito deve ter sua competência deslocada para uma varas cíveis residuais. Isso porque, na ausência de competência privativa de outros foros, o processo deve ser distribuído a uma das Varas Cíveis Comuns, quem possui competência residual, conforme o teor do art. 52 da Lei n.º 16.397/2017, in verbis: Art. 52. Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo. (grifo nosso). Diante disso, com fulcro no art. 64, § 1° do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, § 3°, do CPC. Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito