Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAVI LEAO CORREA
REU: Enel RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0050045-37.2020.8.06.0075
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com ajuizada por FRANCISCO DAVI LEAO CORREA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando ter sofrido corte do seu fornecimento de energia em 02/12/2019, e que não teria sido avisado previamente acerca da possibilidade de suspensão.
Ante o exposto, diante dos prejuízos ocasionados e por entender a conduta da empresa ré como indevida, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 51,58 e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contestação apresentada, tendo a empresa ré alegado a incidência de exercício regular de direito e ausência do dever de indenizar. De resto, requereu a total improcedência da ação. Restada infrutífera a conciliação entre as partes. Réplica nos autos refutando os termos da peça contestatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO
Trata-se de controvérsia sobre corte indevido no fornecimento de energia elétrica efetuado pela concessionária ré, bem como, a indenização pelos supostos danos morais sofridos. Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui aos fornecedores responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre a aplicabilidade das normas consumeristas às demandas propostas em face de concessionárias de serviço público, dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ademais, quando se trata de serviço público descentralizado através de concessão administrativa, como nos autos, a Constituição Federal, no §6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público. Nesse sentido, cita-se o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (STJ - AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). Dessa forma, uma vez tratando-se de relação de consumo, adota-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, porque não se pode exigir da parte autora prova negativa do seu direito. Da análise dos elementos contidos nos autos, é incontroverso que a empresa ré realizou o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de suposto atraso no pagamento da fatura com referência ao mês de 08/2019, entretanto, a parte autora alega que a fatura de agosto de 2019, no valor de R$ 105,27 (cento e cinco reais e vinte e sete centavos), havia sido paga na data de 04/09/2019. De outro lado, a empresa demandada alegou ter agido no exercício regular do direito, pois havia débito em aberto, o que acarretaria na suspensão do fornecimento da energia, conforme alegações contidas na contestação. Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que a empresa ré não trouxe qualquer elemento probatório de que houve a regularidade do corte face o inadimplemento da parte autora, não tendo sido comprovado o débito em aberto nos autos, ônus do qual não se desincumbiu conforme alude o art.373, II do CPC. Além disso, a parte autora aduz que as tentativas para resolver o problema administrativamente foram infrutíferas, acarretando, portanto, a má prestação do serviço pela ré. Portanto, notório que a requerida causou efetivo prejuízo à requerente de forma indevida. E, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos advindos da má prestação de seus serviços, é de natureza objetiva, independente de culpa (art. 14, CDC). Portanto, confirmada a responsabilidade da parte requerida, resta apurar a ocorrência e a extensão dos danos morais sofridos pela parte autora. Para corroborar, trago à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que orienta, em termos práticos, quando o corte no fornecimento do serviço será considerado indevido, vejamos: "de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente. STJ - REsp 1.285.426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011, bem como justificados pela Lei nº 8.987/95, artigo 6º, §3º, inciso II. Portanto é necessária a reprimenda para cumprir o caráter pedagógico da condenação e desestimular que condutas abusivas decorrentes de falha na prestação do serviço da empresa promovida não mais se repitam, principalmente por reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e por se tratar de um serviço tido como essencial na legislação regente (artigo 10, inciso I da Lei n.º 7.783/1989). Portanto, não se faz necessária tão somente a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a parte requerente foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador. Embora não seja imprescindível, a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p.78). A míngua de preceito normativo que discipline a matéria, e atento à condição econômica das partes, no caso concreto, a falha na prestação de serviço, o tempo de interrupção do serviço (cerca de um dia) e a essencialidade da energia elétrica, que se agravou pelo caráter de essencialidade do serviço, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia observa a proporcionalidade e razoabilidade, evitando a ocorrência de enriquecimento sem causa daquele que a receberá e, inversamente, o empobrecimento, também ilícito, de quem a paga. Quanto aos danos materiais, apreciando os elementos contidos nos autos, verifica-se que as alegações quanto à taxa de religação e diferença dos valores cobrados não estão comprovadas, haja vista a parte autora não ter demonstrado os danos alegados na inicial, uma vez ausente qualquer comprovante de pagamento da taxa e do valor a maior, caracterizando notória ausência de dano material nesse sentido. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para indenizar a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) e juros de mora 1% a.m. a partir da citação (artigo 405, CC). A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Eusébio/CE, data da assinatura do Sistema. DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I". Expediente necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR