Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA EMPRESARIAL
REQUERIDO: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 004 LTDA e outro SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO Nº: 0051441-49.2020.8.06.0075 AUTOR/ Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CEARÁ EMPREENDIMENTOS, representada por seus presidentes FRANCINER SIMÕES DE AGUIAR e CARLOS ESTEFANIO SOARES LIMA em desfavor de DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 004 LTDA e DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 004 S.A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em peça inaugural (id. 113920047), narra a parte autora que em 16 de janeiro de 2020, as rés realizaram a entrega da obra denominada ALAMEDA MEDITERRÂNEO, situada na Rodovia BR-116, s/n, km 18, Empreendimento Cidade Alpha, Eusébio/CE, esquina com avenida Atlântico, a obra é um espaço projetado para incluir todo sistema subterrâneo para a passagem de cabeamentos de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, pois o local não admite postes. Após a entrega das obras, contatou-se a ausência de infraestrutura necessária à passagem de cabos para o funcionamento de telefone e internet e, diante da situação, entraram em contato com os responsáveis pelo gerenciamento da obra que não souberam informar o motivo pelo qual não foram implementadas as estruturas necessárias. Meses depois, também constataram problemas na infraestrutura relacionada ao escoamento das águas pluviais e que possui inconformidade e instabilidade de pavimento e o solo está afundando. Foi constatado ainda que a presente obra não cumpre os requisitos legais da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano). A autora alega ainda que enviou notificação extrajudicial à ALPHAVILLE URBANISMO, gerente de obra das requeridas que respondeu informando que inexiste inconformidade ou dever de reparação. Diante da celeuma, ajuizou ação objetivando a reparação estrutural da Alameda Mediterrâneo fazendo a inserção da passagem subterrânea para os cabos de dados e voz, além da reparação do sistema de escoamento das águas pluviais e do piso/assoalho da obra. Nesta seara, requereu, liminarmente, a imediata reparação da Alameda Mediterrâneo; realização de perícia no local; aplicação do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova e, em caso do indeferimento da liminar, conceda aos autores que realizem reparos emergenciais condenando ao ressarcimento dos gastos. No mérito, pugna pela condenação das requeridas em realizar todas as reformas infra estruturais do núcleo comercial 4, do loteamento Cidade Alpha- Eusébio/CE, apontadas na exordial. Com a Inicial vieram acostados os documentos comprobatórios ], quais sejam, Laudo técnico de análise de plantas e conferência in loco (id. 113920065); orçamento de reparos (id.113920066); memorial descritivo (id. 113920068) e outros. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (id. 113918474) aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva visto que a empresa que entregou a obra, embora seja parceira das rés, é distinta das mesmas, bem como, a decadência. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade por falta de comprovação dos vícios e que cabos de dados e voz são de responsabilidade do proprietário junto à prestadora de sua preferência. Impugnou ainda o parecer técnico acostado à inicial e tratou da inaplicabilidade do CDC. Com a peça contestatória vieram acostados os documentos, quais sejam, regulamento dos loteamentos (id. 113920027) e outros. Réplica às fls. 143/147 rechaçou os argumentos da parte ré e ratificou os pedidos da inicial. Decisão interlocutória (id. 113920038) anunciou o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA ILEGITIMMIDADE PASSIVA Com relação à preliminar da ilegitimidade passiva, as Sociedades de Propósito Específico (SPEs), são empresas eminentemente formais, que têm por escopo, tanto facilitar a comprovação do pagamento de impostos quanto para evitar que as obrigações referentes a um determinado empreendimento venham sofrer comprometimento de outro, interferindo na expectativa de direito de propriedade daqueles que aderem aos empreendimentos custodiados pela SPE. Em sendo assim, no caso concreto, muito embora tenha sido o negócio jurídico celebrado entre o adquirente e a SPE, não se pode negar que as incorporadoras demandadas também integrem essa relação, haja vista ser a controladora daquela e a real responsável por sua atuação, mister se fazendo salientar, ainda, que, em regra, a SPE tem como sócios a empresa que a instituiu e controla, ou os sócios destas, ou parte deles, que controlam a atuação daquela, o que implica na responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. Portanto, em decorrência dessa solidariedade da SPE com sua criadora e controladora, não há como se negar que esta, diante do Direito do Consumidor, responda solidariamente pelos atos daquela, o que fica patente pela própria gênese das SPEs. Ademais, toda a negociação e qualquer insurgência relacionada à execução da obra é feita diretamente entre os adquirentes e a construtora incorporadora, o que se retrata muitas vezes até mesmo nas marcas e símbolos utilizados por ambas. Sobre aludida preliminar, a orientação jurisprudencial é no sentido de afastá-la: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PAGO DE FORMA PARCELADA EM VIRTUDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM ÚNICA PARCELA. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A promitente vendedora participou da cadeia de prestação de serviço. Aplicabilidade da teoria da aparência em prol do consumidor. Há de se reconhecer a responsabilidade solidária entre as incorporadoras em face da expectativa criada da sua posição como terceira interveniente no contrato (...) (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0131550-20.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Desta forma, por reconhecer a legitimidade das empresas rés, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva. DA DECADÊNCIA O caso configura nítida constatação de vício oculto. Sobre o tema: [...] em relação aos vícios ocultos, o tratamento legal conferido pelo CDC mostra-se mais favorável ao consumidor. É que, consoante o parágrafo terceiro do art. 26, o prazo para o consumidor reclamar de vício oculto somente deflagra no momento em que ficar evidenciado o defeito, não dispondo o CDC acerca de nenhum interregno em que o vício haveria, necessariamente, de se manifestar para que houvesse a responsabilização do fornecedor. Dessa maneira, em se tratando de construção, mesmo não havendo no CDC qualquer prazo específico de garantia dos trabalhos, como ocorre no art. 618 do CC/02 em relação à 'solidez e segurança' de 'edifícios e outras construções consideráveis', possui o consumidor proteção mais abrangente, haja vista que estará resguardado de vícios na obra ainda que estes surjam após o prazo de cinco anos do recebimento. [...] ( REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) G.N Por outro lado, conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Dessa forma, vejo que a demanda fora proposta dentro do prazo estabelecido como prescricional, de modo que se afasta a preliminar de caducidade, pois o fornecedor ainda conserva responsabilidade sobre os vícios inerentes ao bem adquirido. MÉRITO Na hipótese dos autos, Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Os contratos imobiliários configuram modalidade de relação de consumo, pois de um lado encontramos o fornecedor (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor) que vende o produto e se compromete a entregá-lo no prazo avençado, e do outro o consumidor (art. 2º, do mesmo diploma legal), adquirente desse produto. Nesse sentido, a demanda será analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual resta-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços. Sendo assim, a configuração do dever de reparar depende da comprovação não só o dano, como também a conduta ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade e o nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. A responsabilidade da fornecedora de serviço, fundado na teoria do risco do empreendimento, é objetiva, quando verificado defeito na sua prestação. Independe, portanto, de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo. Na hipótese dos autos, vejo que a controvérsia cinge-se em decidir se houve (ou não) falha na prestação do serviço contratado pela promovente. Em consonância à narrativa da autora, destaco Laudo Técnico De Vistoria In Loco (id. 113920065), orçamento para ajuste (id. 113920066) e o memorial descritivo da obra (id. 113920068). Por sua vez, as demandadas, alegaram que o serviço prestado se encontra de acordo com o memorial descritivo da obra e o regulamento de loteamentos. Com efeito, para o justo julgamento do litígio, revela-se fundamental observar o que dispõe o Regulamento dos Loteamentos Ceará Comercial 04 (id. 113920027) e o Memorial Descritivo das Obras Relativas ao Loteamento Ceará Comercial 04 (id. 113920068). Destaco notadamente quanto à previsão de sistema de Drenagem de Águas Pluviais, in verbis: "6. Sistema de Drenagem de Águas Pluviais Juntamente com a pavimentação do leito carroçável das vias de circulação, serão executadas as galerias para a captação das águas pluviais, devidamente calculadas em função das áreas das bacias de contribuição, e lançadas nos corpos de água existentes próximos à área. A coleta será feita por bocas de lobo em número suficiente ao bom funcionamento, de acordo com as normas técnicas." Essa mesma previsão encontra-se em conflito com o que dispõe o Laudo Técnico De Vistoria In Loco (id. 113920065), que afirma: "(...) foi constatado a não existência de calha drenante que encaminhe água pluvial do lote para o sistema de águas pluviais do empreendimento, desta forma, a única maneira da água pluvial do lote chegar a esse sistema é sobre a calçada onde, em dia de chuva, criará uma lâmina de água gerando desconforto e perigo aos pedestres" Diante disso, tenho que resta comprovada a falha na prestação do servido da promovida quanto à instalação de galerias para a captação das águas pluviais. Por outro lado, a parte promovente pugna pela condenação da promovida no sentido de obrigá-la a realizar instalação subterrânea para sistemas de voz e dados. Porém, não há previsão da realização desse tipo de instalação no Memorial Descritivo das Obras Relativas ao Loteamento Ceará Comercial 04 (id. 113920068). Dessa forma, tenho que a pretensão da parte promovente merece parcial acolhimento na pretensão da obrigação de fazer, pois, de acordo com os documentos comprobatórios, restam evidenciados os danos descritos na peça exordial. SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que: A responsabilidade do construtor é de resultado porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem ruína total ou parcial configuram violação ao dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantir (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente da culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros" ("Programa de Responsabilidade Civil", 8a edição, Editora Atlas, 2009, pág. 346). Portanto, o pedido de obrigação de fazer para o conserto dos vícios construtivos apurados deve ser imputado às requeridas no sentido de que, nos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado desta, inicie os trabalhos necessários à reparação, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), conforme se extrai da Lei nº 13.786/18, para a conclusão da obrigação. Caso não concluídos os trabalhos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, a fim de que as requeridas sejam condenadas ao ressarcimento em pecúnia do montante necessário à regularização dos vícios construtivos constatados não consertados ou não concluídos, se o caso. A eventual apuração far-se-á em cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte promovente e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, de modo a condenaar a parte requerida a proceder ao reparo da reforma infra estrutural, relativa ao escoamento de águas pluviais, conforme previsto em Regulamento dos Loteamentos Ceará Comercial 04 (id. 113920027) e o Memorial Descritivo das Obras Relativas ao Loteamento Ceará Comercial 04 (id. 113920068) do núcleo comercial 4, ALAMEDA MEDITERRÂNEO, do Loteamento Cidade Alpha-Eusébio/CE. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ