Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0219941-09.2020.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCA GACIANE DE MENEZES
REQUERIDO: REU: FERNANDA DE MELLO FRANCO, BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] Vistos e etc.. Tratam os autos de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por FRANCISCA GACIANE DE MENEZES, em face de BANCO INTERMÉDIUM S/A e FERNANDA DE MELLO FRANCO, todos devidamente identificados na inicial. Alega a parte autora que: "A promovente celebrou com o REU BANCO INTERMÉDIUM S/A,- hoje (BANCO INTER S.A), acima qualificado, CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA, PAGAMENTO PARCELADO DE PREÇO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E DA EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO(CCI) E OUTRAS AVENÇAS, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI Nº 9.514/97, em anexo(doc. 04), devidamente registrada na MATRÍCULA Nº 42.930, do registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, sob o n° R-4-42.930, de 12/04/2017, também em anexo(doc. 05), consubstanciado no apartamento 1505, do Edifício "RESIDENCIAL TORRES CÂMARA II", nesta Capital, situado na Rua Torres Câmara, nº 1311, bairro Aldeota, devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Capital, sob o nº 42.930, pelo valor de R$ 313.000,00(TREZENTOS E TREZE MIL REAIS), parcelada em 240(DUZENTAS E QUARENTA), conforme faz prova a CLÁUSULA 4, "d" do contrato acima.(...)O BANCO CREDOR, ora promovido, em 06/03/2020, comunicou à promovente que o imóvel objeto da cédula de crédito bancário acima citada seria levado a Leilão nas seguintes datas: 1º LEILÃO, no dia 07/04/2020, às 10:00, pelo preço de R$754.774,95(SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), e o 2º LEILÃO, no dia 07/04/2020, às 10:00, pelo preço de R$ 362.163,31(TREZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL, CENTO E SESSENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E HUM CENTAVOS), doc.(10). Ocorre douto julgador que a promovente pagou à construtora, com recursos próprios o valor de R$ 432.000,00(QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS MIL REAIS), conforme se depreende do CLÁUSULA "4" do referido contrato, "in verbis": Por fim, requereu: "Determinar a depósito judicial das parcelas vencidas até a presente (PURGA DA MORA), devidamente acrescidas de juros e dos demais consectários legais e as vincendas nos respectivo vencimentos; b) A SUSPENSÃO DO LEILÃO DATADA PARA OS DIAS 07/04/2020 e 09/04/2020; c) A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO REFERIDO LEILÃO DO PROMOVIDO E DA LEILOEIRA E A CITAÇÃO DO PROMOVIDO E DA LEILOEIRA JÁ ANTERIORMENTE IDENTIFICADOS, PELO CORREIO, NA FORMA DO QUE PRECEITUA O ART.247, DO CPC PARA CONTESTAREM A PRESENTE, SE LHES APROUVER; d) SEJA A OPRESENTE AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA QUE OS LEILÕES SEJAM SUSPENSOS E CONDENADO O PROMOVIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Á BASE DE 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, DEVIDAMENTE ACRESCIDA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, QUER PELO PROMOVIDO QUER PELA LEILOEIRA DE DECISÃO JUDICIAL;". No ID 118433485 consta decisão interlocutória: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, para determinar a suspensão do leilão datado para os dias 07/04 e 09/04/2020, bem como determino que a autora deposite judicialmente as parcelas vencidas até a presente data, acrescidos de juros e demais encargos consectários legais e as vincendas nos respectivos vencimentos." No ID 118438529, foi apresentado contestação pelo promovido BANCO INTER S/A requerendo a improcedência do pedido: "A Autora fora notificada de todos os atos, cumprindo rigorosamente os termos do artigo 27 da Lei nº 13.465/2017, não havendo, portanto, que se falar em anulação do leilão. A demanda proposta foi motivada única e exclusivamente pelo inadimplemento contratual, o que não pode justificar e nem autorizar a concessão da tutela ora pretendida, por todo o - exaustivamente - demonstrado nos tópicos anteriores." No ID 118438538, foi apresentado contestação pela promovida FERNANDA DE MELLO FRANCO, requerendo em preliminar a ilegitimidade passiva, carência da ação pela perda do objeto, ausência de formulação do pedido principal e no mérito a improcedência do pedido. Réplica(ID 118438570) e requerendo ao final: "a)A SUSPENSÃO DO LEILÃO DATADA PARA OS DIAS 07/04/2020 e 09/04/2020, e, como foi realizado, mesmo já decretada a suspensão, que seja declarado nulo de pleno direito e tornado sem efeito o seu resultado, voltando ao "status quo ante" e determine a realização de outro, desta feita em FORTALEZA, e, b) SEJA A OPRESENTE AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA QUE OS LEILÕES SEJAM DECLARADOS NULOS DE PLENO DIREITO E TORNADO SEM EFEITO O SEU RESULTADO VOLTANDO AO ESTANDO ANTERIOR À SUA REALIZAÇÃO E OUTRO SEJA REALIZADO, DESTA FEITA EM FORATALEZA, E CONDENADO O PROMOVIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Á BASE DE 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, DEVIDAMENTE ACRESCIDA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, QUER PELO PROMOVIDO QUER PELA LEILOEIRA DE DECISÃO JUDICIAL;" No ID 118439451, consta sentença. No ID 118441907, consta acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará anulando a sentença. No ID 118440805, consta contestação do Banco Inter S/A. No ID 118441885, consta decisão interlocutória excluindo o promovido JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA da lide em razão de se tratar de comprador de boa-fé, bem como o encerramento da instrução e conclusão dos autos para sentença, uma vez que as partes não solicitaram provas em audiência. No ID 118441893 consta petição da Defensoria Pública solicitando "que todos os parâmetros financeiros informados e todos os danos, materiais e morais, bem como todas as despesas, inclusive as concernentes aos aluguéis, sejam levadas em consideração na apreciação das perdas e danos." É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a prova documental apresentada a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc. I). PRELIMINARES. Inicialmente, não há falar-se em inépcia, vez que esta atende integralmente ao quanto determinado nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. De se ressaltar que a narrativa fática guarda relação com o pedido sendo a peça inaugural inteligível, tanto que possibilitou à parte adversa o pleno exercício do direito de defesa.. Em relação a preliminar de ausência de aditamento ao pedido antecipatório, verifico que a parte autora formulou o pedido principal na petição inicial e, por fim, rejeito a preliminar de perda superveniente de interesse processual, vez que o leilão está sub judice. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida FERNANDA DE MELLO FRANCO deve ser acolhida, pois a leiloeira funciona apenas como um serviço destinado a promover a venda de bens através de leilão e não fazendo parte do contrato de compra e venda do imóvel ou de financiamento, sendo, portanto, evidente a falta de pertinência subjetiva. De rigor, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da promovida FERNANDA DE MELLO FRANCO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da sua ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, considerando que as partes tiveram a oportunidade de especificar e produzir todas as provas relevantes para o julgamento da causa, passo à análise do mérito. A ação deve ser julgada procedente. De início, cumpre consignar que a requerente não pretende revisar o conteúdo do contrato, mas tão somente purgar os efeitos da mora e, assim, manter o contrato de mútuo em todos os seus termos. O artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, define o instituto nos seguintes termos: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. À luz da dinâmica estabelecida pela lei, o devedor (fiduciante), sendo proprietário de um imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia, constituindo a propriedade resolúvel, condicionada ao pagamento da dívida. Ocorrendo o pagamento da referida dívida, opera-se a automática revogação da fidúcia e a consequente consolidação da propriedade plena em nome do fiduciante. Ao contrário, se ocorrer o inadimplemento contratual do devedor, consolida-se a propriedade plena no patrimônio do fiduciário. Assim, tendo em vista que o devedor transfere a propriedade do imóvel ao credor até o pagamento da dívida, conclui-se que essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como sua propriedade, em definitivo, mas, sim, com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, ou seja, quando a condição resolutiva não mais puder ser alcançada, a propriedade do bem se consolida em nome do fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (…) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1 o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Observa-se que a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é composta por duas fases: 1) consolidação da propriedade e 2) alienação do bem a terceiros, mediante leilão. Com efeito, não purgada a mora no prazo de 15 (quinze) dias, a propriedade do imóvel é consolidada em favor do agente fiduciário, no caso, o Banco Inter S.A. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, pois o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato que serve de base para a existência da garantia não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas tais considerações, resta examinar a possibilidade de se purgar a mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário. Para tanto, deve ser verificada a compatibilidade entre a Lei nº 9.514/1997 e o Decreto-Lei nº 70/1966, que trata da execução hipotecária. Isso porque o art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 estabelece o seguinte: Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere estaLei: (…) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. Dentre os artigos do Decreto nº 70/1966 referidos no inciso II do art. 39 da Lei nº 9.514/1997, o de número 34 assegura que: Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação." (grifou-se). Assim, constatado que a Lei nº 9.514/1997, em seu art. 39, inciso II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto nº 70/1966, é possível afirmar a possibilidade de o devedor/mutuário purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). A propósito, o seguinte precedente: HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI Nº 9.514/97; 34 DO DL Nº 70/66; E 620 DO CPC. 1. Ação ajuizada em 01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2. Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada. 4. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Como a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. 6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 7. Recurso especial provido" (REsp 1.433.031/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014 - grifou-se). De fato, considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. A petição inicial demonstra a inequívoca intenção do fiduciante em manter a validade do contrato originalmente pactuado. Além disso, como já ressaltado, a purgação da mora até a data da arrematação atende todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Desse modo, não há porque negar a requerente a possibilidade de pagamento da quantia devida com o objetivo de recuperar o imóvel dado em garantia e, consequentemente, o termo de quitação da dívida. Cumpre destacar que os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à "nova" transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc). Por fim, vale mencionar que o contrato de financiamento pactuado antes da vigência da Lei 13.465/17, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 27, §2º-B da Lei 9.514/97. Insta salientar, que foi proferido liminar suspendendo o processo de leilão do bem, no entanto por entraves burocráticos a leiloeira não foi intimada a tempo. Ademais, a requerente adimpliu uma grande parte do valor do imóvel, ou seja, R$432.000,00(quatrocentos e trinta e dois mil reais), e do valor financiado a promovente já pagou 31(trinta e uma) parcelas, somando um valor de R$152.135,60, ou seja, a soma do pagamento com recursos próprios com o que foi pago do financiamento, somam mais de dois terços do valor do imóvel, logo levar a leilão para ser arrematado por um terço do que foi pago é uma violação a função social do contrato e da boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva consiste no dever de cada parte agir de forma a não defraudar a confiança da contraparte no âmbito contratual. Instrumento de interpretação e de controle dos contratos, esse axioma deu novo conteúdo ao abuso do direito, na medida em que oferece limites ao exercício dos direitos decorrentes dos contratos, condicionando-os. Afigura-se forçosa a incidência do princípio da boa-fé objetiva, que, em relação ao consumidor, é presumida e não foi elidida no curso do devido processo legal (art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.078/90) Colhe-se da abalizada doutrina sobre o tema: "Como novo paradigma para as relações contratuais de consumo de nossa sociedade massificada, despersonalizada e cada vez mais complexa, propõe a ciência do direito o renascimento ou a revitalização de um dos princípios gerais do direito há muito conhecido e sempre presente desde o movimento do direito natural: o princípio geral da boafé. Este princípio ou novo 'mandamento' (Gebot), obrigatório a todas as relações contratuais na sociedade moderna, e não só às relações de consumo, será aqui denominado de princípio da boa-fé objetiva, para destacar a sua nova interpretação e função. (...) Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação 'refletida', uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes. (...) O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, trouxe como grande contribuição à exegese das relações contratuais no Brasil a positivação do princípio da boa-fé objetiva, como linha teleológica de interpretação, em seu art. 4º, III, e como cláusula geral, em seu art. 51, IV, positivando em todo o seu corpo de normas a existência de uma série de deveres anexos às relações contratuais." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª Ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, pp.214-215, 216 e 220) - grifo nosso. O princípio da boa-fé objetiva, positivado em diversos dispositivos não só do Código de Defesa do Consumidor como do Código Civil (CC, art. 422), impõe uma série de condutas - pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais -, a fim de se evitar situações repudiadas pelo direito. Com efeito, como consignado na decisão de ID 118441885, onde se excluiu o comprador terceiro de boa-fé tem-se que a obrigação de fazer torna-se impossível de ser cumprida, sujeitando-se a conversão em perdas e danos nos termos do artigo 499 e 500 do Código de Processo Civil: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU OU DO VEÍCULO ARRENDADO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE Na forma do art. 499 do CPC, é possível a conversão em perdas e danos de oficio nos autos, mostrando-se desnecessário o pedido da parte quando se tratar de impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Previsão legal expressa. Caso em estudo no qual o devedor não foi localizado para citação, não sendo o bem encontrado para efetivação da reintegração de posse deferida. Conversão em perdas e danos que se mostrou acertada. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001169-43.2016.8.26.0584; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 01/11/2019)" Logo, como a obrigação de fazer pleiteada na inicial tornou-se inexequível, a única solução para o imbróglio é condenar a requerida a ressarcir a autora os prejuízos por ela suportado, que no caso consiste na devolução de todos os valores pagos com os acréscimos legais, bem como pagamento de aluguéis e reparação por danos morais. Como exposto alhures, no caso em tela, o imóvel foi adquirido por terceiro de boa-fé. Nesse cenário, o cumprimento da obrigação de fazer não mais tem vez, razão pela qual a medida deve ser convertida em perdas e danos. Para esses casos, em que é latente a impossibilidade de cumprimento da tutela específica pleiteada pela requerente, a conversão da obrigação de fazer encontra amparo legal, o que autoriza seu reconhecimento até mesmo de ofício pelo órgão julgador. Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça - STJ: "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONVERSÃO DO PEDIDO EM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 264, 460 E 461, §1°, DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO. CONVERSÃO DO PEDIDO EM INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Sobre o tema proposto no presente recurso, qual seja, a conversão do pedido em indenização, realizado em primeira instância, e mantido pelo acórdão recorrido especialmente, foi assim dirimida a controvérsia (fls. 250-251): 'Inicialmente, há que se ter em mente que a modificação do pedido realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal de origem deve ser tida como meio viabilizador da eficácia do julgamento. [...] Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não merece reforma uma vez que o art. 461, § 1º, do CPC é claro ao dispor que a obrigação de fazer ou não fazer se converterá em perdas e danos quando for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Há que se ressaltar que essa possibilidade se coaduna com a preocupação do legislador de propiciar ao julgador os poderes necessários para determinar as providências que assegurem a máxima efetividade da tutela jurisdicional.II - Entende a embargante que a conversão do pedido, de ofício, evidenciaria violação dos arts. 128, 264, 460 e 461, § 1º, do CPC/73, alegando que os arestos paradigmas somente assim permitem, em caso de conversão de preexistente obrigação. III - Ainda que os arestos trazidos pela embargante cuidem da possibilidade de conversão da obrigação, sem que tal importe em julgamento extra petita, o fato é que eles não se amoldam à caracterização da divergência apontada. IV - O fato de algum aresto trazido pela embargante ter consignado a questão sobre a possibilidade da conversão da obrigação não induz, por si só, ao entendimento de que não possa se dar a conversão do pedido. V - No segundo aresto por ela invocado, a relatora ainda consignou: 'Quanto ao mais, a alegação de julgamento ultra/extra petita, o argumento vem em torno da premissa de que o pedido era de entrega de imóveis que a recorrente prometera entregar ao recorrido, de modo que 'não há pedido de pagamento do [valor] correspondente aos imóveis' (e-STJ, fl. 698).
No caso vertente, em face dos desdobramentos verificados, a parte requerida BANCO INTER S/A deverá pagar a autora lucros cessantes, no importe a ser apurado mensalmente, de 0,5% do preço de mercado do imóvel, desde a data em que saiu da posse do imóvel até o efetivo pagamento. O valor será apurado em sede de liquidação, com juros legais de 1% a partir da citação. Finalmente, os danos morais são manifestos, tendo em vista a frustração total de ter perdido sua morada e de sua família. O ressarcimento da lesão tem como finalidade dar uma satisfação à vítima, bem como impor uma pena ao autor do dano, consoante lição de Maria Helena Diniz: "A reparação do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa - integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; b) satisfatória ou compensatória, pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não tem preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada". (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, p. 79, ed. Saraiva). Portanto, na fixação do dano, há de se observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se na seara moral, valor que seja equivalente, capaz de compensar ou minimizar os efeitos causados pelo indevido sofrimento, reprovando e desestimulando o fato sem produzir enriquecimento destituído de causa justa. Na qual reputo a quantia de R$ 30.000,00 razoável. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: A) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, VI do Código de Processo Civil, em relação a promovida FERNANDA DE MELLO FRANCO, por ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários aos advogados da promovida FERNANDA DE MELLO FRANCO, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em relação a autora, por ser beneficiária da gratuidade, tem lugar a disposição do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. B) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) condenar o requerido BANCO INTER S/A a pagar a quantia de R$30.000,00, a título de reparação por danos morais, devidamente atualizada pelo índice do INPC desde a presente data e juros de mora de 1% a partir da citação, e b) converter a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando o requerido BANCO INTER S/A na devolução de todos os valores pagos pela autora a ser atualizado pelo índice do INPC, desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação, bem como o pagamento a título de lucros cessantes, no importe a ser apurado mensalmente, de 0,5% do preço de mercado do imóvel, desde a data em que a autora saiu da posse do imóvel até o efetivo pagamento. O valor será apurado em sede de liquidação, com juros legais de 1% a partir da citação. Condeno o requerido BANCO INTER S/A ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários aos advogados da parte autora, ora fixados em 10% do valor da condenação. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito