Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0271451-90.2022.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCA GACIANE DE MENEZES
REQUERIDO: REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária] Vistos e etc... Tratam os autos de ação de nulidade de leilão extrajudicial com pedido de tutela, envolvendo as partes supra nominadas. A parte autora requereu a declaração da nulidade do leilão e reparação por danos materiais e morais. Nos autos do processo de n°.0219941.09.2020.8.06.0001 foi proferida sentença onde converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e condenou o requerido Banco Inter S/A em reparação por danos materiais e morais. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a prova documental apresentada a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc. I). Insta salientar que este processo perdeu o objeto, uma vez que nos autos do processo de n°.0219941.09.2020.8.06.0001 foi proferida sentença onde converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e condenou o requerido Banco Inter S/A em reparação por danos materiais e morais. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC em razão da perda do objeto da presente ação. Em atenção à causalidade, condeno o requerido Banco Inter S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito