Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0282761-59.2023.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO MOREIRA NUNES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO ASSINADO APRESENTADO. ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADO DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS DO CONTRATO COM OUTROS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Apelante que alega a invalidade do contrato, pois o banco não teria se desincumbido de comprovar a sua validade. Ventila estar demonstrada a ilicitude na contratação por falha no serviço e possível fraude praticada por terceiro. Sustenta que o contrato apresentado e assinado deveria estar rubricado em todas as folhas, sob pena de nulidade. III. Razões de decidir 3. Banco demandado que se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade e existência do negócio jurídico. Apresentação de contrato assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas e que se assemelha àquelas apostas nos documentos apresentados pelo próprio autor, na instrução, como a declaração de pobreza. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO MOREIRA NUNES em face de sentença prolatada pelo juízo da 39ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo recorrente nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e de danos morais A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 17674198: Alega o autor, em síntese, que: a) é segurado especial do INSS, recebendo o benefício aposentadoria por idade (NB 180.479.931-6), equivalente a um salário mínimo; b) ao consultar a situação de seu benefício junto ao INSS, lhe fora informado que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco, em razão do contrato nº 147168965; c) o contrato está eivado de ilegalidade eis que o autor, por ser pessoa idosa e de pouca cultura, somente poderia efetuar o contrato com a observância de certas peculiaridades; d) o contrato realizado por pessoa analfabeta deve obrigatoriamente ser assinado a rogo, e quem assina deve ser civilmente identificado. Requereu liminarmente a suspensão os descontos. No mérito, requereu declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a devolução em dobro dos valores descontados. (...) Contestação, às págs. 36/46, alegando, preliminarmente, que: a) falta interesse de agir do requerente, pois não acionou os canais de atendimento da ré; b) a prescrição e decadência, pois o autor demorou mais de 5 anos para reclamar. No mérito alega que: a) não foi identificado qualquer vício na celebração do contrato reclamado; b) o valor contratado foi liberado através de ordem de pagamento; c) o autor foi auxiliado por pessoa de sua confiança, Sra. Maria de Lima Nunes e testemunhas; d) a parte autora não só tinha ciência do contrato desde a sua formalização, como concordou com todas as cláusulas; Ao final requereu o acolhimento das preliminares, e, caso sejam superadas, o julgamento totalmente improcedente da demanda. A contestação foi instruída com os seguintes documentos (págs. 47/229): contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais, consulta de contrato, contrato de portabilidade de empréstimo consignado, declaração de residência, atos constitutivos. (...) Ante o expostos, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DOMÉRITO, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão referente à restituição das parcelas vencidas há mais de três anos do ajuizamento da demanda e julgando totalmente improcedentes os demais pedidos formulados. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficará suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme art. 98, §3º, CPC. Em face de embargos oposto na origem, sobreveio a sentença localizada no ID 17674215, pelo desprovimento da impugnação, portanto em nada modificando o ato judicial ora contestado. Inconformado, o autor recorre a este Tribunal pretendendo a reforma da decisão. Para tanto, a invalidade do contrato objeto de discussão e que que o banco não comprovou o depósito no valor contratado no suposto mútuo bancário. Ventila estar evidenciada a ilicitude, falha na prestação de serviço, a existência de fraude e culpa de terceiro. Contrarrazões apresentadas pelo demandado, pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal do banco demandado devidamente recolhido, conforme comprovante que instrui a peça recursal. QUESTÕES PRELIMINARES. Não obstante a sentença reconheça a ocorrência de prescrição e o apelante nada diga acerca da questão,
trata-se de matéria cognoscível de ofício (Ver. TJ-DF 0706852-84.2015.8.07.0007 1188223, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2019). Registro, ainda, que embora a prescrição constitua questão de mérito, por motivos didáticos hei por bem apreciá-la preliminarmente, porquanto passo à sua análise Com relação ao prazo para o pedido de reconhecimento de inexistência e nulidade de relação jurídica com cobrança indevida, aplica-se aquele prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 5 anos. O marco inicial desse prazo, por sua vez, ocorre com o conhecimento do fato, que em geral, segundo compreensão desta Corte, é da última desconto indevido. Observa-se dos documentos de ID 17674161, que há previsão de descontos até o ano de 2021, tendo o autor proposto a ação no ano de 2023. Assim, afastada a alegada prescrição (também de decadência e tese de marco inicial pelo primeiro desconto), pois o fato alegado não encontra comprovação nos autos à luz da jurisprudência dominante e do texto expresso de lei. Quanto à possibilidade de produção de provas em segunda instância, essas são possíveis de maneira excepcional. A alegação, no entanto, confunde-se com o mérito. DO MÉRITO. Inicialmente, imperioso constatar que o banco demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que o demandante é adquirente desses serviços como destinatário final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor. Por outro lado, a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até mesmo a possibilidade de inversão do ônus da prova não implica impossibilidade de franquear ao fornecedor de serviços a possibilidade de demonstrar que tem razão. No caso concreto, a narrativa autoral não se mostra verossímil, confundindo-se ora alegação de inexistência de contrato e fraude praticada por terceiros, ora de que o contrato, apresentado e assinado, é inválido porque dependente de rubrica em todas as suas páginas. Para além do rigor excessivo e de ausência de disposição legal de tal exigência, as alegações demonstram a fragilidade dos argumentos. Já o banco de demandando, com o ônus de comprovar a contratação, apresentou documento assinado a rogo pelo autor da ação, acompanhado da assinatura de duas testemunhas. As assinaturas do contrato, inclusive, são semelhantes àquelas presentes no instrumento de declaração de pobreza acostada aos autos pelo autor e por seu advogado (ID 17674132), cuja assinatura a rogo é da pessoa de Marina de Lima Nunes, da mesma forma que o documento apresentado pelo banco. Nesse cenário, cito precedente desta Corte ilustrativo da possibilidade de comprovação de contratação pela instituição bancária em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2. Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5. Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29). Precedentes TJCE. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0008863-40.2016.8.06.0066, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) Entendo que o banco se desincumbiu de comprovar a existência e validade do contrato. Ademais, insta consignar que o caso concreto denota não ser verossímil a alegação do autor, que vem se limitando a alegar a invalidade do contrato por necessidade de rubrica e todas as suas páginas, sem apresentar contestação plausível acerca da veracidade da assinatura, o que torna o caso peculiar. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §11 do CPC, para o montante de 15% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida da origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator