Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050153-70.2019.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADA: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id.16506526) interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença (id. 16506524) proferida pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, do Núcleo de Produtividade Remota, que extinguiu a execução fiscal movida contra Maria de Lourdes Siqueira da Silva, pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 16506499), a Municipalidade propôs execução no valor de R$959,59 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. Petição de emenda à inicial pela parte exequente, sob o id. 16506522, com atualização do valor do débito tributário para R$1.306,81 (mil, trezentos e seis reais e oitenta e um centavos). Decorridos cinco anos do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução e o não esgotamento de meios extrajudiciais para a solução da demanda. Fundamentou, para tanto, que a extinção foi autorizada com base na Resolução nº 547/2024, do CNJ, e que a medida visava otimizar o desempenho da máquina judiciária. Irresignado, o ente público interpôs apelação nos autos (id.16506527), aduzindo que (a) competência constitucional do Município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução; (b) a execução respeitou o valor de alçada previsto na Lei Municipal 773/2022, correspondente a 50% do salário mínimo vigente; (c) foram implementadas medidas de cobrança prévias à instauração do processo executório, mas todas se mostraram infrutíferas; (d) a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, não pode limitar a competência tributária ativa dos entes federativos, que possuem a prerrogativa de exigir a exação devida. Vieram os autos sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Verifico que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que a parte executada tivesse sido citada para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os autos chegam ao Tribunal de Justiça desacompanhados de contrarrazões, é possível que esse expediente seja realizado pela Secretaria Judiciária de Segundo Grau, respeitando a celeridade e economia processuais. No caso concreto, todavia, os autos fossem remetidos à instância superior sem nenhuma tentativa de citação da parte executada. Além disso, caso seja necessário tentar a citação por edital (art. 256, do CPC),
trata-se de provável hipótese de atuação da Defensoria Pública do Estado, o que também não foi respeitado pela instância de origem. Essa conduta revela evidente error in procedendo na condução do processo, inviabilizando a correta formação da relação processual. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao Primeiro Grau para a realização das diligências acima indicadas. Nesse sentido, cito julgados da 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento desta distribuição da apelação cível, com baixa, devendo os autos retornarem ao Juízo singular, para efetivação da citação e, sendo o caso, encaminhados à Curadoria Especial, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Decorrido, in albis, o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição deste gabinete, para não permanecer o feito a ele vinculado, estatisticamente. Fortaleza, 6 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14