Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201615-04.2023.8.06.0160.
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: FRANCISCO VALTERNAN MARTINS FILHO e F. V. M. FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO(A) DES(A). RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da presente Ação de Execução, que determinou o cancelamento da distribuição do feito e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC. Nas razões recursais, a instituição financeira afirma que procedeu ao recolhimento das custas iniciais, no prazo concedido pelo magistrado a quo, contudo, por equívoco, o sistema e-Saj não certificou tal ocorrência. Assim, invoca os princípios da economia e celeridade do processo e ainda, da primazia do julgamento de mérito, uma vez que as custas foram devidamente pagas, e dentro do prazo concedido para emenda à inicial. Aduz que a decisão ora impugnada merece reforma para que seja determinado o regular processamento do feito. Sem contrarrazões recursais. É relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, o qual determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC, uma vez a parte autora, regularmente intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, não o fez. Consoante a reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, desatendido o comando de comprovação do recolhimento das custas processuais, há de ser decretada a extinção do feito pelo cancelamento da distribuição. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE AUTORA QUE, CONQUANTO INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA JUNTADA POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou desacerto, da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 c/c 321, caput e parágrafo único, do CPC, bem como art. 485, I, do CPC, uma vez a parte autora, regularmente intimada para recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial, não o fez. 02. Analisando detidamente os autos, evidencia-se que o juízo a quo determinou a emenda à inicial, com a apresentação dos comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de diligências do oficial de justiça (vide despacho à fl. 44). 03. Ocorre que, embora devidamente intimado, o aqui apelante não comprovou o recolhimento das aludidas custas dentro do prazo processual estabelecido, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando o indeferimento da petição inicial, o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito. 04. Impende frisar que o art. 290 do CPC é bastante assertivo ao consignar: ¿Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ¿ 05. Não se olvida que as custas foram recolhidas e apresentadas aos autos (vide fls. 52/59), no entanto, tal diligência ocorreu de forma intempestiva, inexistindo qualquer justificativa plausível para somente ter sido apresentada a documentação pertinente após a sentença. 06. Nesse cenário, agiu com acerto o juízo primevo, demonstrando, quanto à atividade judicante, completa legalidade e observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. 07. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0201171-52.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO ACERTADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO COLEGIADO E DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Comezinho que, nada obstante o prazo para o pagamento das taxas processuais ostentar o caráter dilatório, a instituição financeira apelante apenas apresentou o comprovante de pagamento nos autos após o término do prazo e a prolação da sentença. Tal situação, por certo, impossibilita o afastamento da preclusão temporal ocorrida, conforme estabelecido pelo enunciado nº 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), o qual proclama que a prorrogação de prazos pelo juiz não pode anular a preclusão temporal já estabelecida. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. 2. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0206037-19.2023.8.06.0064, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de setembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0206037-19.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 19/09/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INAUGURAIS. INÉRCIA. JUNTADA APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 290 C/C 485, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao pleito de nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC, em face da inobservância à ordem de recolhimento das custas processuais iniciais. 2. Regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais, a então parte autora quedou-se inerte, tal postura autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, pois o apelante deixou de atender à determinação judicial, imprescindível à regularização da proposta inaugural. 3. É imperioso ressaltar que somente após a prolação da sentença, em sede de apelação, o autor compareceu aos autos para juntar print de comprovante de pagamento, ou seja, de forma totalmente intempestiva, demonstrando, assim, sua negligência. 4. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, a teor do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201615-35.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUTOR QUE, REGULARMENTE INTIMADO, NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO APÓS A SENTENÇA, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0202797-38.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) No caso em análise, o promovente, uma vez intimado para recolher as custas processuais, manteve-se inerte, deixando de apresentar o comprovante do respectivo recolhimento (Id 16538893), razão pela qual o decreto extintivo ora impugnado foi exarado. Por derradeiro, verifico que as custas foram recolhidas e apresentadas aos autos (Ids 16538901 e 16538902), no entanto, tal diligência ocorreu de forma intempestiva, não existindo qualquer justificativa plausível para a documentação pertinente somente ter sido apresentada após a sentença, o que desautoriza a aplicação dos princípios da economia e celeridade do processo e ainda, da primazia do julgamento de mérito, conforme postulado pelo recorrente. Portanto, impõe-se reconhecer o acerto da sentença proferida pelo Juízo a quo. Dessa feita, não se verifica qualquer desproporcionalidade no decisum proferido pelo juízo de origem, o qual agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desse Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, considerando o teor dos precedentes acima colacionados, termos do art. 932, inciso IV e art. 926, todos do CPC, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão objurgada. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(a)