Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0185369-95.2018.8.06.0001.
APELANTE: PREA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: FLIP FLOP EMPRESA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS NO BRASIL LTDA, ANDREA VALE SPAZZAFUMO, ANTHONY SHRUBB, EDWARD DAVID HAIG THOMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo PREÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que,nos autos da Ação Declaratória de Existência de Negócio Jurídico, c/c pedido tutela de urgência por ela ajuizada contra FLIP FLOP EMPRESA DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO BRASIL LTDA, julgou improcedente o pedido. Em consulta ao sítio eletrônico SAJ 2° Grau, deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se a existência de Agravos de Instrumentos autuados sob o nº 0621821-08.2019.8.06.0000 e 0623134-04.2019.8.06.0000, de relatoria do Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. Também consta dos autos no ID 16333189 e ofício ID N° 16333188, sobre o julgamento do 0621821-08.2019.8.06.0000., perante a 2ª Câmara Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Assim, em razão desta primeira distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito. Consoante dicção regimental: "Art. 68 - A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou Câmara. § 1º - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (art. 68, § §1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça) (negritei). Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes legais. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1