Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ALDISIO MARTINS GOMES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁJUIZADO ESPECIAL DA 1ªVARA DA COMARCA DE HORIZONTE PROCESSO Nº 3000627-07.2024.8.06.0086 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de Ação de Execução de Títulos Extrajudicial proposta por Aymore Credito, Financiamento e Investimentos S.A. em face de Aldisio Martins Gomes. Decido. Tem-se que a lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, § 1º, II, dispõe acerca daqueles que poderão ser partes no Juizado Especial Cível. Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1 o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 o da Lei n o 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Desta feita, tratando-se a parte autora de empresa de grande porte, fica impedida de litigar no polo ativo de ações perante o Juizado Especial. Nestes termos, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível de Horizonte, para conhecimento desta ação, nos termos do art. 8º, § 1º, II e art. 51, IV da lei nº 9.099/95, medida que se impõe ex officio. Nesse sentido: "RECURSO CIVEL. INDENIZACAO. ATROPELAMENTO. VITIMA MENOR. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1 - NOS TERMOS DO ART. 8., PARAGRAFO 1. DA LEI N. 9.099, DE 26/09/1995, SOMENTE AS PESSOAS FISICAS CAPAZES PODEM DEMANDAR COMO AUTOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 2 - AO QUE CONSTA DOS AUTOS, A VITIMA E MENOR IMPUBERE, O QUE TORNA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL, MESMO CONSTANDO NA PETICAO INICIAL O NOME DE SUA MAE EM PRIMEIRO LUGAR, EM APARENTE TENTATIVA DE DEMONSTRAR SER ELA A AUTORA, EMBORA A PROPRIA AFIRME ESTAR AGINDO REPRESENTANDO O FILHO. 3 - SENTENCA CASSADA DE OFICIO 4 - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUCAO DE MERITO." (TJGO, RECURSO CIVEL 200702709551, Rel. DR(A). ARI FERREIRA DE QUEIROZ, TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28/09/2007, DJe 15106 de 17/10/2007). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE. JULGAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 113 do Código de Processo Civil normatiza que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. 2. Com base no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, não se enquadra no âmbito da competência do Juizado Especial demanda movida por menor impúbere. 3. Exegese essa que se coaduna com os dispositivos normativos dos Juizados Especiais, os quais promovem a atuação de partes capazes, independentemente de assistência, em todos os atos do processo, inclusive para fins de conciliação e disposição de direitos. 4. Verificado que o autor é menor impúbere, resta prejudicada a sentença vergastada, devendo a mesma ser cassada. Por corolário, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sem custas e honorários. (TJ-DF - ACJ: 20130910288015 DF 0028801-73.2013.8.07.0009. Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 321 (grifo nosso) Saliento que a incompetência absoluta acarreta a ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual. E, em se tratando de ação promovida junto ao Juizado Especial, não há possibilidade de declínio de competência e remessa do feito ao Juízo competente, o que revela a incompatibilidade de procedimentos, impondo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito Isto posto, reconheço ex officio incompetência deste juízo para julgar a presente demanda, e com fulcro nos artigos, 8º, § 1º, II e 51, IV da lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da incapacidade do requerente para atuar neste juízo. Sem custas ou honorários. Transitado em julgado, arquivem-se. Horizonte, data da assinatura digital. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito em respondência