Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0006696-70.2018.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito.Alegou o Requerente, em síntese, que percebeu desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo com desconto mensal que alegou desconhecer a origem. Juntou documentos.O processo foi extinto, tendo havido apelação julgada pelo TJCE com anulação da sentença e retorno dos autos à este juízo para o devido andamento.O réu apresentou contestação em ID 109693540.Réplica em ID 109693561.Decisão de Saneamento e organização do processo em ID 109693759, onde foram refutadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica.Laudo pericial colacionado em ID 109693967.As partes foram intimadas a se manifestaram acerca do laudo.Em suma, é o relatório. DECIDO.A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso,o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora.Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença.Realizada a perícia grafotécnica, esta concluiu que "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os 13 pontos, ficam evidentes que as peças contestadas, ambas as assinaturas divergem entre si. Conclui-se então que as caligrafias NÃO PARTIRAM DO MESMO PUNHO. " (SIC). Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato.É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados quanto a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3º do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada. Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. Precedentes.RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TA-RIFAS BANCÁRIAS. DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR. PARTE PRO-MOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel. Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ). REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2. Descontos indevidos. Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70). Caráter pedagógico da reprimenda. Prece-dentes. Indenização preservada. 3. Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR,CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA(ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel. Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022).Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em 08/2009, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples.Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.DISPOSITIVOAnte o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para:A) declarar a inexistência do Contrato nº 551923032;B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Transitado em julgado, arquive-se. Senador Pompeu, 9 de dezembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito