Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HENDRIWS DE LIMA, ANDREA LIMA DA SILVA
Requerido: VEGA S/A TRANSPORTE URBANO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26/11/2024, por volta de 10:00h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 23ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Fabricia Ferreira de Freitas, Juíza de Direito, compareceram o preposto da requerida, Raimundo Martins da Silva, acompanhado do advogado, Dr. Elvis Luis Pinto Barreto, OAB/CE n° 50305. Ausência: parte autora. Aberta a audiência, na forma da lei, foi constatada a ausência da parte autora. Dada a palavra, a requerida confirmou o rogo da petição (ID 126967427), isto é, a desistência da oitiva das testemunhas. Pela MM Juíza, foi dito que: "Encerrada a instrução, considerando que o ato audiencial seria apenas para a inquirição das testemunhas da promovida e que esta ratificou a desistência da oitiva, passo à sentença: "Vistos, etc. Hendriws de Lima, representado por sua genitora Andrea Lima da Silva, ajuizou a presente ação de reparação de danos morais em face de Veja S/A Transporte Urbano, Alega, em apertada síntese, que: i) em 11/11/2014 foi injuriado de forma agressiva pelo pelo cobrador do ônibus de placas OIM 6806, da linha 74, carro n. 35218, pertencente à promovida; ii) ao passar a carteira de estudante, a qual segundo a diretora de sua escola havia sido creditado passagens suficientes para o deslocamento para realizar o enem, e diante da informação do cobrador de que não havia crédito, foi agredido, insultado e injuriado, injustamente; iii) após, o agressor tomou sua carteira de estudante e, diante da humilhação e ameaças do cobrador, pagou novamente a passagem para reaver a carteira de estudante. Pede a condenação da promovida ao pagamento de 50 salários mínimos a título de indenização por danos morais. Citada, a promovida ofertou contestação alegando, em resumo, que: a) ao apresentar a carteira de estudante, o autor foi informado pelo cobrador que a identidade estudantil não possuía créditos, e ele deveria efetuar o pagamento em dinheiro; b) ao receber a informação, o autor passou a agredir e humilhar o cobrador com palavras pejorativas, tendo o cobrador se mantido tranquilo durante o incidente; c) oficiou ao sindiônibus tendo obtido a informação de que no sistema de bilhetagem eletrônica de Fortaleza, em que se insere a carteira estudantil, o autor possui exclusivamente, desde 03/04/2014, conforme listagem de rastreamento de usuário, um cartão avulso, na modalidade bilhete único, portanto, inexistindo carteira de estudante em seu nome na data do ocorrido, tendo sido dito, ainda, que o cartão nunca recebeu qualquer carga de crédito. Pede a improcedência do pedido. Réplica oferecida. Intimadas para especificarem provas, apenas o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal. Na presente sessão instrutória, a parte demandada confirmou a petição protocolada na data de ontem, através da qual desiste da produção de prova. Sumariado, decido: A ação tem como cerne supostas agressões verbais perpetradas por funcionário da empresa ré contra o autor. Para comprovar suas alegações o requerente colaciona boletim de ocorrência. Por sua vez, o requerido juntou ofício expedido pelo sindiônibus, que contraria as alegações autorais, a medida em que testifica que o mesmo possuía um cartão avulso, na modalidade bilhete único, inexistindo carteira de estudante em seu nome na data do ocorrido, tendo sido noticiado, ainda, que o cartão nunca recebeu carga de crédito. Analisando o ordenamento jurídico, vê-se que os elementos que possibilitam a reparação por ato ilícito são o dano, decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, dano e o nexo de causalidade, consoante definem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Analisando a pretensão autoral, vejo que os fatos narrados pelo autor estão desprovidos de lastro probatório mínimo. Registra-se, por oportuno, que o boletim de ocorrência é documento produzido de forma unilateral, sendo inservível para comprovar as alegações autorais. De outra banda, entendo que a parte requerida logrou êxito em comprovar fato modificativo do direito do autor, na forma do disposto no art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto porque acostou documento que lança por terra a alegação de que o autor teria sido agredido após apresentar sua carteira de estudante ao cobrador da empresa promovido. A prova documental revela que o autor sequer possuía carteira de estudante. No mais, vale destacar que o autor abriu mão de seu direito de produzir provas, deixando de arrolar testemunhas que tivessem presenciado os alegados insultos. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, obrigações que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015). Presentes intimados.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0138032-18.2015.8.06.0001 Intime-se a parte autora, por seu patrono. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2024". Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, Nauesa Cristina Viana Lavor, Estagiária de Direito, Mat. 50216, o digitei. FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito