Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200775-36.2023.8.06.0049.
APELANTE: BANCO PAN S/A
APELADO: JOSE ARIMATEIA BARBOSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULAS Nº 297 E 479/STJ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, ISTO EM OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS EXPOSTA NO JULGAMENTO DO EAREsp nº 676.608/RS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica sobre contrato de empréstimo consignado, reconhecendo descontos indevidos em benefício previdenciário do autor e condenando o banco à restituição simples do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em: (i) apurar a legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes; (ii) verificar a presença de falha na prestação do serviço por ausência de comprovação da regularidade contratual e da transferência dos valores contratados; (iii) definir a extensão da reparação de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O contrato de empréstimo consignado é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 3.2 O banco não apresentou prova suficiente da regularidade do contrato, limitando-se a juntar instrumento contratual sem comprovar o efetivo repasse do valor contratado à conta do autor. Essa omissão configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 3.3 Descontos indevidos caracterizam danos materiais, cuja restituição deve ocorrer de forma simples, em razão da ausência de comprovação de má-fé pelo banco (art. 42, CDC; EAREsp 676.608/RS, STJ). 3.4 O dano moral decorre do constrangimento e perturbação provocados pelos descontos não autorizados em benefício previdenciário, estando configurado o dever de reparação, fixado em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5 Precedentes jurisprudenciais corroboram a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falha nos serviços (Súmula nº 479/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido, reformando, ex officio a sentença, apenas no que diz respeito a repetição do indébito que deve ser em dobrada, por considerar o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, bem ainda a situação de que o fato analisado é posterior a 30/03/2021. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviços bancários, configurada pela ausência de comprovação de regularidade contratual e repasse de valores, enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos materiais e morais. 2. A repetição do indébito é devida de forma simples na ausência de má-fé, conforme modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42; CPC, art. 373; CF/1988, art. 5º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS; AgRg no AREsp 327.606/RJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BEBERIBE Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, para JULGAR-LHE DESPROVIDA, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra a sentença ID 15693116, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de A) Declarar a nulidade do contrato de nº 3507459992-2, junto ao Banco Pan S.A, determinando ao banco que se abstenha de cobranças eventuais parcelas vincendas. b) Condenar o Banco PAN S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais, referente aos valores descontados de forma simples, a serem acrescidos de juros desde a citação de 1% ao mês (art. 405 do código civil) e correção monetária, desde a data do desconto na conta do autor pelo IPCA (súmula 43, do STJ); c) Condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar da data da citação até a sentença, e correção monetária e juros a contar da data desta sentença, pela taxa SELIC, consoante enunciado da súmula nº 362 do STJ. Em síntese, disse o recorrente que ao contrário do que relata o juízo singular em sentença, o Banco juntou comprovante de transferência perfeitamente válido, capaz de comprovar a disponibilização de valores em favor da autora, colacionando um recibo de transferência no valor de R$ 357,50 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Em razão disso, apontou que a decisão se mostra equivocada, pois não observou a ampla documentação probatória que demonstrou a legitimidade do instrumento contratual firmado, POIS O BANCO PAN APRESENTOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE, com todos os termos e condições, demonstrando que a parte autora aceitou a Política de Contratação por biometria facial, os termos de Política de Privacidade, aceitou os termos da Cédula de Credito Bancário - CCB, onde estão dispostas as taxas do contrato, prazo e demais especificidades, aceitou e tomou conhecimento do Custo Efetivo Total da Contratação e, ao final, após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital - Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie. No que diz respeito ao dano moral, disse que não existiu qualquer ilícito na situação, sendo a operação válida, não subsistindo qualquer dano indenizável a honra e moral da recorrida, protestando, de forma subsidiária, em caso de manutenção da sentença pela minoração do valor arbitrado. Ainda, disse que é incabível a restituição, pois que legal a contratação e, em caso de não provimento recursal, que seja determinada a devolução do valor disponibilizado em favor da parte autora. Por tais motivos, protestou pelo conhecimento e provimento recursal. Contrarrazões ID 15693194, pelo total desprovimento recursal. Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Passo, então, ao seu deslinde Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor buscou através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo o consignado nº 350745999-2, citado na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do banco/requerido ao pagamento de danos morais. Sobre a temática em testilha, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De logo, tenho que a dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Desse modo, tendo a autor/apelado comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (ID 15693027 e ss.), em favor do banco/recorrente, recairia sobre a instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas, o que não ocorreu. No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao requerente/apelado, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual, não conseguiu provar a regularidade da contratação, porquanto, não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade do requerente/apelado, apresentando apenas um comprovante de transferência no valor de R$ 357,50 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos - ID 15693106), quando a operação de crédito supostamente contratada foi no valor de R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais - ID - 15693107). Ora, é cediço que não basta o mero instrumento contratual, para que se tenha a declaração de validade do consignado, tendo em vista que ele deve ser corroborado com outros documentos que comprovem a regularidade do negócio, essencialmente o comprovante de repasse do valor à conta de titularidade do mutuário. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência desculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta, inclusive, já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479). Ainda, tem-se que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autor/recorrido, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, deverão ser restituídos na forma simples, visto que, conforme extrato (ID 15693107 e ss.), ocorreram após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), contudo não restou demonstrada a má-fé. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/recorrente. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. SÚMULA 297/STJ. PACTUAÇÃO ILÍCITA. COMPROVANTE DE REPASSE. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA. R$ 3.000,00. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO SIMPLES. 1. Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o Banco e a parte promovente para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. Consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. 3.Impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. É direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. 5. Em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 6. Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o Banco apresentado o suposto contrato, o mesmo furtou-se em comprovar o repasse dos créditos contratados à conta da parte promovente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. 7. Não havendo nos autos provas suficientes de que a parte promovente tenha contraído qualquer tipo de obrigação, recebendo os créditos pactuados, ou de que o Banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 8. A Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização por dano moral ou material decorrente da violação de direitos fundamentais 9. Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento reiterado deste Tribunal em casos análogos. 10. Acresça-se que, no que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida. 11. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0116218-42.2018.8.06.0001, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATORelator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE REPASSE. DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE (PRINT SCREEN). DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTO EXPRESSIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0152627-80.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento 13/11/2024, data da publicação:18/11/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGENCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA MISTA, SIMPLES ANTES DA MODULAÇÃO FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, E EM DOBRA APÓS ESTA DATA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DOS DANOS ARBITRADOS AO BANCO SANTANDER, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A, VISTO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAUSADO AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO FIRMADA PELO STJ. I - Insurge-se o apelante Valdecir Rebouças da Silva, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manejada por contra o Banco Santander e Banco do Brasil S/A. II ¿ No caso, não há dúvida quanto à ilegalidade do empréstimo consignado em discussão (contrato nº 382560886), ante a divergência existente entre os documentos juntados por ambas as partes, no caso a habilitação anexada pela parte autora (fl. 23) e o RG apresentado no instrumento contratual juntado pelo réu (fl. 52), o que demonstra a fraude praticada por terceiro. II - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, art. 373, II, do CPC, não demonstrando que o demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, visto a fraude praticada por terceiro, impõe-se a confirmação da sentença. III ¿ Evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), fica configurada a responsabilidade objetiva do réu e, por conseguinte, o dever de a instituição financeira indenizar o autor, material e moralmente, pelo ilícito praticado (CC, arts. 186 e 927; e CDC, art. 6º, VI e VII). IV - Em relação aos valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor, deve a restituição ocorrer na forma mista, simples até a publicação do EAREsp nº 676.608/RS (DJe 30/03/2021), e em dobro após está data, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto. V - No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da contratação fraudulenta de empréstimo consignado, deve a indenização ser mantida na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta Egrégia Câmara e Corte de Justiça, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ).Tudo apurados em fase de liquidação de sentença. VI ¿ Em relação à condenação do Banco do Brasil S/A, a mesma não merece provimento, visto a ausência de prejuízos causados ao consumidor, inexistindo nos autos, prova da cobrança, negativação ou desconto na aposentadoria do mesmo, a justificar os danos almejados. VII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. Para tão somente determinar a devolução do indébito conforme entendimento modulado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente Recurso Apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER O RECURSO E PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para tão somente, determinar a devolução do indébito de forma mista, conforme modulado pelo STJ, mantendo inalterado os demais pontos da sentença, por não merecer reproche algum, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0202482-28.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Resta, portanto, claro o dano moral. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir aparte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste sentido, cito: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. NO CASO, EMPRÉSTIMO COM FRAUDE E À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADO O CONTRATO. FLAGRANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL. PARADIGMAS DO TJCE.A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, acerca da existência ou não de contrato de mútuo válido. Após, sucessivamente, a celeuma recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. AUSÊNCIA DO CONTRATO BEM COMO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida não logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, nem a autorização para descontos. Por igual, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente. Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 4. A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: A Parte Requerida não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II,CPC/15, cingindo-se apenas a negar sua responsabilidade. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. A par disso, a restituição do indébito de forma simples deve ser feita quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data. 7. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato tampouco comprovante de TED, mas tão somente dos descontos mensais em seu desfavor. Sendo assim, as subtrações financeiras efetuadas pela Casa Bancária são ilícitas, pois operadas com fraude. 8. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente. In casu, a quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. PROVIMENTO do Apelatório para determinar a devolução simples do indébito para os valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) a contar do evento danoso que representa o início dos descontos irregulares (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), bem como para condenar o Requerido ao pagamento da Reparação Moral redimensionada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0008444-29.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) Nessa ordem de ideias, atenta ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos julgo consentâneo o quantum arbitrado referente aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. Por derradeiro, ex officio, considerando que o fato ocorreu após a modulação dos efeitos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de 30/03/2021, sendo a repetição do indébito atrelada ao afastamento da situação de enriquecimento ilícito, determino que a restituição seja em dobrada e não da forma simples apontada na sentença. Ante tudo quanto exposto, na trilha da legislação e jurisprudência aplicável ao caso, conheço do presente recurso de Apelação Cível, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, reformando, ex officio a sentença, apenas no que diz respeito a repetição do indébito que deve ser em dobrada, por considerar o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, bem ainda a situação de que o fato analisado é posterior a 30/03/2021. Por derradeiro, considerando o Tema 1.059, do STJ e o art. 85, §§, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora