Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRISCILA SALDANHA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL SEM RESPOSTA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TEMA Nº 648/STJ. SUCUMBÊNCIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível em ação cautelar de exibição de documentos. A demanda visa a apresentação, pela instituição financeira requerida, de contrato de financiamento bancário de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária firmada entre as partes. Em suas razões, a parte autora pugna pela concessão de honorários sucumbenciais em seu favor, pois consta nos autos notificação extrajudicial recebida e ignorada pela instituição financeira, o que caracterizaria a pretensão resistida. II. Questão em discussão: 2. Cabimento de condenação da parte apelada ao pagamento de verba de sucumbência, uma vez que esta não se opôs ao pedido da petição inicial, prontamente apresentando a documentação requestada em juízo. III. Razões de decidir: 3. O STJ possui precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.349.453/MS - Tema 648), por meio do qual firmou orientação no sentido de que o reconhecimento do interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos bancários deve observar as seguintes condições, a serem comprovadas pela parte autora no momento da propositura da ação: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido emprazo razoável; (c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 4. Consta nos autos notificação extrajudicial dirigida à instituição financeira, na qual a parte autora requereu que lhe fosse facilitada a documentação objeto da presente demanda, com recibo de protocolo. Ademais, a parte autora afirma não ter recebido qualquer resposta do banco apelado, ponto que não foi rebatido pela parte promovida nem na contestação nem nas contrarrazões recursais. Desse modo, está configurada a pretensão resistida por parte da instituição financeira apelada, cabendo-lhe a condenação em ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese: 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada apenas para condenar a parte apelada ao pagamento de custas e honorários. Tese de julgamento: nas ações cautelares de exibição de documentos são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200973-03.2023.8.06.0137 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PACATUBA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. CLEIDE ALVES AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO PRISCILA SALDANHA DA SILVA interpôs recurso de apelação em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas a reformar sentença proferida no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacatuba. A demanda trata de ação cautelar de exibição de documentos que visava a apresentação, pela instituição financeira requerida, de contrato de financiamento bancário de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária firmada entre as partes. A sentença (ID 16156989) julgou procedente o pedido diante do reconhecimento do pleito inicial pela promovida, que apresentou em juízo a documentação requestada, contudo, entendendo descaracterizada pretensão resistida, não arbitrou honorários de sucumbência. A parte autora interpôs embargos de declaração na instância inferior (ID 16157093), pleiteando a concessão de honorários de sucumbência na espécie. O juízo de piso, contudo, julgou improcedentes os aclaratórios (sentença de ID 16157102). Irresignada, a parte autora interpôs então o presente recurso de apelação (ID 16157106), por meio do qual pugna pela concessão de honorários sucumbenciais em seu favor. Argumenta que consta nos autos notificação extrajudicial recebida e ignorada pela instituição financeira (ID 16156958), o que caracterizaria a pretensão resistida e legitimaria a sucumbência em desfavor da parte adversa. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 16157112), por meio do que requer o total desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia a se dirimir se resume ao cabimento de condenação da parte apelada ao pagamento de verba de sucumbência, uma vez que esta não se opôs ao pedido da petição inicial, prontamente apresentando a documentação requestada. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.349.453/MS - Tema 648), por meio do qual firmou orientação no sentido de que o reconhecimento do interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos bancários deve observar as seguintes condições, a serem comprovadas pela parte autora no momento da propositura da ação: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido emprazo razoável; (c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Vejamos a ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃODE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DOSERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO E ADAPTAÇÃO. 1. Não há falar em não conhecimento do recurso por pretensa alegação de afronta a enunciado sumular, pois a petição de interposição do recurso especial indica, devidamente, os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. 2. Imprescindível para a pretensão de exibição de documentos, seja a formulada em sede cautelar, seja a formulada incidentalmente, a comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço. Entendimento atual dominante dentre os integrantes das Turmas de Direito Privado. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1783167/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3. Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) Ora, na espécie, a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial dirigida à instituição financeira (ID 16156958), requerendo que lhe fosse facilitada a documentação objeto da presente demanda, em cuja folha de rosto consta recibo de protocolo do Banco do Brasil, datado do dia 29 de maio de 2023. Ademais, a parte autora afirma não ter recebido qualquer resposta do banco apelado, ponto que não foi rebatido pela parte promovida nem na contestação nem nas contrarrazões recursais. Desse modo, assiste razão à apelante quando afirma estar configurada a pretensão resistida por parte da instituição financeira apelada. Sendo assim, a condenação em ônus sucumbenciais é medida que se impõe. No mesmo sentido, cito os julgados a seguir, oriundos deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL SEM RESPOSTA. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso de ação em andamento, para a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente regulado nos artigos 396 a 400 do CPC. 2. Contudo, a doutrina, bem como a jurisprudência do STJ, têm firmado entendimento no sentido de ser possível a produção de prova, nos moldes do art. 381, incisos II e IIl do CPC, antes da propositura do processo de conhecimento quando tal medida possa viabilizar a tentativa de solução consensual do conflito ou auxiliar as partes no juízo de deliberação anterior à propositura da ação principal. 3. Assim, a apuração prévia dos fatos possui, o condão de diminuir a litigiosidade por incentivar o acordo entre as partes ou por desestimular o ingresso de verdadeiras aventuras jurídicas. 4. Em se tratando de pedido de exibição judicial, o interesse processual é evidenciado pela comprovação da necessidade do processo para obter a documentação requerida em face da recusa da parte que a detém, ou seja, a existência de uma pretensão resistida 5. Ocorre que, no caso posto a julgamento, verifico que houve notificação extrajudicial enviada pela parte promovente (fl. 13), sem qualquer resposta do Banco promovido. 6. Desse modo, resta evidente a pretensão resistida por parte do requerido, ora apelante, de modo que é totalmente consentâneo a condenação em ônus sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.701.072 ¿ SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Moura Ribeiro. 7. Sendo assim, resta claro que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo o ora apelante/promovido arcar com as custas e honorários advocatícios, frente a verificação de pretensão resistida 8. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0054321-63.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO, ORA APELANTE, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE PRETENDE AFASTAR A REFERIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUESTADOS PELO AUTOR EM SEDE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA APELANTE/PROMOVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ¿ PREVI, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou procedente o pedido formulado pela apelante, em sede de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS aforada em seu desfavor, condenando o promovido/apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre a causa. 2. Por ocasião da defesa, a Instituição Financeira ré apresentou contestação, bem como a apresentação da documentação requestada na inicial, conforme se verifica às fls. 28/63, colacionando a memória de cálculo às fls. 62/63. 3. Contudo, antes disso, a parte autora havia enviado para a parte requerida uma notificação extrajudicial solicitando esclarecimentos, por parte desta, sobre como fora feito o cálculo do valor pago de pensão àquela, notificação constante à fl. 15, feita em 25/08/21, estando apensado o aviso de recebimento às fls. 16/17, em 31/08/2021, sem qualquer resposta por parte da recorrente. 4. Desse modo, resta evidente a pretensão resistida por parte da requerida, ora apelante, de modo é totalmente consentânea a condenação em ônus sucumbenciais em seu desfavor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.701.072 ¿ SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Moura Ribeiro. 5. Resta claro, portanto, que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo que o ora apelante/promovido arcar com as custas e honorários advocatícios, frente a verificação de pretensão resistida. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200366-28.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 11/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida os fólios de recurso de Apelação interposto objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos, ocasião em que se julgou procedente o pleito autoral, determinando que a requerida, ora apelante, exiba o contrato de locação firmado entre as partes. 2. A doutrina, bem como a jurisprudência do STJ, têm firmado entendimento no sentido de ser possível a produção de prova, nos moldes do art. 381, incisos II e III do CPC, antes da propositura do processo de conhecimento quando tal medida possa viabilizar a tentativa de solução consensual do conflito ou auxiliar as partes no juízo de deliberação anterior à propositura da ação principal, hipótese que se encaixa na exceção. 3. Com efeito, consta às fls. 12/17, notificação extrajudicial enviada pelo autor para a requerida para fins de entrega da segunda via do contrato de locação firmado. Regularmente intimada a se manifestar acerca do aludido documento, a requerida se limitou a negar o dever de apresentá-lo, o que não possui o condão de derrogar a versão apresentada pelo autor. 4. Portanto, forçoso reconhecer a existência de indícios suficientes de que a relação locatícia foi, de fato, aperfeiçoada entre as partes, não subsistindo a recusa da locatária em apresentar o contrato de locação devidamente assinado, nos termos do art. 399, inciso III, do Código de Processo Civil: Ressalta-se que eventual impossibilidade de apresentação do documento deve ser suscitada e analisada em sede de cumprimento de sentença, com apuração de eventual pertinência na imposição de obrigação alternativa. 5. Restando evidente a existência de pretensão resistida por parte do demandado que se furtou de apresentar a documentação requerida na via administrativa e permaneceu sem apresentar na via judicial, escorreita a condenação em ônus sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.654.987 ¿ MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0187737-77.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Ademais, o fato de a instituição financeira ter apresentado a documentação em juízo não ilide o fato de que deu causa ao ajuizamento da demanda, ao não responder ao requerimento administrativo formulado em seu nome. Isso considerado, assiste razão ao apelante quando pugna pela reforma da sentença, uma vez que é cabível arbitramento da sucumbência em desfavor da parte apelada, configurada a pretensão resistida na hipótese. DISPOSITIVO Diante do exposto CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, de sorte a reformar a sentença a quo, apenas para condenar a parte apelada ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da sucumbência derivada da configuração de pretensão resistida na hipótese, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Tema nº 648/STJ. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora