Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0271454-16.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) CARLA HEMANUELY WANDERLEY SANTOS SEKIGUCHI e outros HOME JOSÉ WALTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CARLA HEMANUELY WANDERLEY SANTOS SEKIGUCHI e HOME JOSÉ WALTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição do Numerário e Pedido de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CARLA HEMANUELY WANDERLEY SANTOS SEKIGUCHI em desfavor dos HOME JOSÉ WALTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 16547743): Diante o exposto, pelos fundamentos apresentados, apreciando o mérito nos termos do 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral da presente ação, para fins de: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Deferir o pedido de desconsideração da pessoa jurídica em face da ré Home Jose Walter Empreendimentos Imobiliarios Ltda, permitindo-se que o provimento judicial ora prolatado atinja o patrimônio do sócio da empresa ré Valderzei Tarcísio Wanderley. c) Condenar ambas as promovidas à restituição integral de todos os valores pagos pela promovente devidamente corrigidos a partir dos respectivos pagamentos e, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos transtornos e frustrações causados à parte autora. Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovida vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor do autor em 80% e emfavor do requerido em 20%, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência à parte autora por ser beneficiaria da gratuidade da justiça, com fulcro art. 98, §3º, do CPC. Razões recursais (id's. 16547747 e 16547751). Contrarrazões (id's. 16547759 e 16547761). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado, por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora