Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001011-28.2024.8.06.0099.
Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA SANDRA DA SILVAREPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE23787POLO PASSIVO:FRANCISCA ZULENE DA SILVA e outros SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por Francisca Sandra da Silva quanto a Francisco Anesio da Silva, em face de Francisca Zulene da Silva, todos devidamente qualificados. Com a petição inicial foi apresentada a documentação pessoal das partes, bem como outros documentos relacionados ao mérito da demanda. É o brevíssimo relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485 - O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os exatos termos da inicial, verifiquei que a presente demanda visa discutir o adjuidicação dos bens deixados em vida pela mãe do requrente mediante inventário judicial. Todavia, vejo que estes autos foram protocolados mediante a inobservância do procedimento adequado junto aos sistemas processuais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em atenção as resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Isso porque o CNJ, por meio da Resolução nº 185/2013 instituiu o sistema PJe como o sistema informatizado de processo judicial a ser adotado pelos Tribunais Pátrios, bem como o TJCE, por meio da Portaria nº 2039/2024, determinou a migração de todos os processos da matéria Cível Comum ao PJE. Deste modo, todos os feitos relacionados à matéria acima indicada e os processos de Execução de Título Extrajudicial, Revisional de Contrato Bancário, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Registro Público das comarcas do interior do Estado para o sistema PJE. A portaria prevê como exceção as matérias de Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude, que continuam a tramitar no SAJ (art. 1º, §1º). Assim sendo, em virtude do ajuizamento de processo envolvendo demanda em sistema inadequado para a tramitação regular do feito (PJe), tenho que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe em razão da ausência de pressuposto processual, cabendo a parte autora providenciar o ajuizamento do processo no sistema SAJ. III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil c/c art. 36 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e na Portaria nº 2039/2024 do TJCE, em virtude da inadequação do sistema processual adotado no ajuizamento da demanda. Sem custas e honorários, diante da ausência do andamento processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se o promovente. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito