Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006991-77.2016.8.06.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Promovente: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: AV. DR. SILAS MUNGUBA, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Promovido(a): Nome: Celsa Martins LimaEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 133, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: GONCALO FERREIRA BARROSEndereço: LOCALIDADE DE PATOS, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: MARIA DE JESUS OLIVEIRA BARROSEndereço: COMUNIDADE DE PATOS, S/N, STO. ANT. DOS AZEVEDOS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: JOSE ULGO LIMAEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 133, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: Marta Maria O Barros MeEndereço: AV. SAO FRANCISCO, 313, CENTRO, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000Nome: MARTA MARIA OLIVEIRA ALVESEndereço: AV. SAO FRANCISCO, 313, CENTRO, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARTA MARIA OLIVEIRA BARROS e outros, por meio da qual pretende a parte autora o recebimento da quantia de R$ 40.832,31 (quarenta mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos). Juntou aos autos os documentos IDs. 110640109 e seguintes. Expedido mandado de pagamento, os requeridos Jose Ulgo de Lima e Celsa Martins Lima opuseram embargos e alegaram, como preliminar, a falta dos pressupostos de admissibilidade da ação monitória. No mérito, sustentou a abusividade da taxa de juros e requereu a improcedência da demanda. Resposta aos embargos em ID. 110637323 (fls. 178/183). Despacho ID. 110640086 (fls. 193) determinando a conclusão dos autos para julgamento. Despacho ID. 110640093 (fls. 197/198) convertendo o julgamento em diligência para que fossem efetuadas buscas nos sistemas à disposição do juízo em busca de novos endereços da promovida Marta Maria Oliveira Barros. Certidão ID. 110640096 (fls. 202) atestando que Marta Maria Oliveira Barros reside em Ipaporanga/CE. Em ID. 110640097 (fls. 203/204), o juízo da Comarca de Novo Oriente declinou de ofício a competência para a Comarca de Crateús. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, dispõe o CPC que: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Sobre a sistemática a ser adotada, reza a referida norma adjetiva: Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar. Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência. Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Pois bem. In casu, o Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, após o encerramento da instrução processual e sem qualquer insurgência, declinou, de ofício, a competência para a Comarca de Crateús, ao argumento de que a competência para o processo e julgamento da ação monitória é do foro de domicílio do réu/devedor. Sem embargos dos argumentos apresentados pelo nobre colega, não há como concordar com a conclusão externada na decisão de fls. 203/204, porquanto em descompasso com o que dispõem os artigos 53 e 64, caput, do CPC. De fato, como o artigo 53 do Código Processual encerra hipóteses de competência relativa, é vedado ao juiz pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme, inclusive, súmula 33 do STJ, in verbis: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Significa dizer que, como a competência territorial é relativa, o juiz só pode agir mediante provocação do réu, prorrogando-se a competência do foro relativamente incompetente caso o benefíciário da prerrogativa (promovido) não se insurja - tempestivamente - contra o foro escolhido pelo autor. Em apertada síntese: se o réu não arguir a incompetência relativa em preliminar de contestação, ocorre a preclusão e, em conseguinte, a prorrogação da competência. Sobre o tema, não se pode deixar de citar as precisas lições dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os quais, ao comentarem o artigo 64, caput, do CPC, pontuam que somete ao réu é dada a legitimidade para arguir a incompetência relativa por meio de preliminar de contestação. O autor, quando ajuizou a ação, já optou pelo foro, não sendo a ele lícito proceder a nenhuma alteração posterior nese sentido. (…). Como a competência relativa é matéria de direito dispositivo, é vedado ao juiz pronunciar-se ex officio sobre ela. O juiz só pode agir mediante provocação do réu, único legitimado a arguir a incompetência relativa por preliminar de contestação. Agindo de ofício, o juiz estará invadindo a esfera de disponibilidade da parte, pois o réu pode querer a prorrogação da competência (CPC, 65). (…). (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21 ed. revi. atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2023, p. 247). O Tribunal de Justiça alencariano já teve a oportunidade de debater a matéria, quando definiu que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício pelo juiz. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - REVELIA - PRORROGAÇÃO - ART.65 CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1- Tratando-se de competência relativa (territorial), tem-se por prorrogada quando a parte requerida foi considerada revel, não se considerando cumprido o disposto no art.65 do CPC/15. 2 ¿ Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento, mas para negar-lhe provimento, nos moldes do voto do relator. Fortaleza, 2 de julho de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0380529-39.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZES DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA/CE (SUSCITANTE) E 2.ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI/CE (SUSCITADO). AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI/CE (SUSCITADO). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª Vara da Comarca de Trairi/CE (suscitado) para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Conflito de competência cível - 0002920-02.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPOSITURA NO DOMICÍLIO DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA RÉ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR O SUSCITADO COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 01. Uma vez eleito o foro competente pelo autor, não pode o julgador declinar de ofício a sua competência do juízo, cabendo somente ao demandado suscitar a sua incompetência, em preliminar de contestação; 02. Considerando que a causa em exame é de competência relativa ao território, não há razão para que o douto Magistrado da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, se declare incompetente para processar e julgar a ação posta em destrame. 03. Conflito dirimido para declarar a 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza competente para julgar o feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Conflito de competência cível - 0003543-08.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2021, data da publicação: 02/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral contra o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, em Ação Revisional de Alimentos proposta por Edvaldo de Araújo Bacelar Filho em face de Lavinia Maria da Costa Bacelar, maior de idade. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja declinou da competência em favor da Comarca de Sobral, baseando-se no domicílio da alimentanda, enquanto o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral suscitou o conflito, alegando ser a competência territorial relativa e que, sendo a alimentanda maior, poderia optar pelo foro. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação revisional de alimentos envolvendo alimentanda maior de idade, a competência territorial do domicílio do alimentando pode ser declarada de ofício; e (ii) estabelecer se o Juízo suscitado poderia ter declinado da competência sem manifestação prévia do autor sobre a competência territorial. O foro competente para ações de alimentos é o do domicílio do alimentando, conforme o art. 53, II, do CPC, mas essa competência é relativa e pode ser renunciada, especialmente quando a alimentanda é maior de idade. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 33, veda a declaração de incompetência relativa de ofício, cabendo às partes suscitar a questão em preliminar de contestação. A competência territorial relativa visa proteger o alimentando, mas, em se tratando de maioridade, não há impedimento para que o alimentando escolha foro diverso. A ausência de manifestação da parte ré sobre a competência impossibilita o declínio de competência de ofício pelo Juízo, para evitar violação ao princípio do juiz natural. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja. A competência para ação revisional de alimentos envolvendo alimentando maior de idade é relativa e não pode ser declinada de ofício pelo Juízo. A ausência de manifestação da parte ré quanto à competência territorial impede o declínio ex officio, em observância à Súmula 33 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 57.622/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.05.2006; STJ, HC 71.986/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.04.2007; STJ, REsp 1290950/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.08.2015; STJ, REsp 301.973/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 16.05.2002. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e de forma unânime, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo 2ª Vara da Comarca de Granja para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relato(Conflito de competência cível - 0000961-59.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46 E 53 DO NCPC E DAS SÚMULAS 33 E 540 DO STJ. FOROS CONCORRENTES. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre a ação de cobrança do seguro DPVAT, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável. 2. No caso, o autor tem a opção de escolher o foro para propositura da ação no seu próprio domicílio, no do local do acidente ou no domicílio do réu. 3. A lide em comento versa sobre o declínio de competência territorial de ofício pelo magistrado, o que é vedado pela súmula nº 33 do STJ, a qual dispõe: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 4. Ademais, insta salientar a Súmula 540 do Superior Tribunal de Justiça aduz que o autor da demanda pode escolher entre os foro do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu, sendo este último o eleito. 5. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência, o que não ocorreu nestes autos. 6. Conflito decidido pela competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0002749-50.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 4 de agosto de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 04/08/2021; Data de registro: 04/08/2021). em>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DPVAT. DOMICÍLIO. LOCAL DO ACIDENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. VERBETE SUMULAR Nº 540 DO STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA, ENTRE AS OPÇÕES. - Os autos revelam que os doutos Juízos da Vara Única da Comarca de Meruoca-CE e 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, divergem quanto à competência para processar e julgar a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, revelada por estes autos. - O processo fora instaurado perante o douto Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, que, por não estar presente quaisquer das hipóteses do enunciado sumular 540 do STJ, declinou da competência e remeteu os autos ao douto Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca-CE. - Efetivamente, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do Autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. - Matéria já analisada pelo TJCE, qual seja, declínio de competência em matéria sujeita ao regime relativo, vale dizer, prorrogável, mas entre as opções apresentadas no âmbito do verbete sumular nº 540 do STJ. Precedentes: (Conflito de Competência Cível nº: 0000412-88.2020.8.06.0000; Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Jaguaribe; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/08/2020; Data de registro: 18/08/2020) e (Conflito de Competência Cível nº: 0000411-06.2020.8.06.0000; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Jaguaribe; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/05/2020; Data de registro: 20/05/2020) - Na espécie, no entanto, a Comarca de Sobral-CE não se enquadra nas referidas opções, pelo que o douto Juízo suscitado é, efetivamente, incompetente. - Conflito resolvido no sentido de assentar a competência do douto Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca-CE, ora Suscitante, nos termos do enunciado sumular nº 540 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0001203-57.2020.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em resolver o conflito para reconhecer a competência do douto Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora. Votação Unânime. Fortaleza, 9 de setembro de 2020. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 09/09/2020; Data de registro: 09/09/2020). em>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PROPOSITURA NO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 540 DO STJ. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR O SUSCITADO COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu em face de decisão do MM Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Dpvat (Processo nº 0138931-16.2015.8.06.0001), declinou de sua competência deferindo o pedido da parte autora para que os autos fossem enviados ao juízo de domicílio do promovente. 02. Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. Súmula 540 do STJ. 03. Tendo o autor deflagrado a ação judicial na comarca de domicílio do réu, restou determinada a sua competência no momento da distribuição da petição inicial, por força do art. 43, do CPC. 04. Uma vez elegido o foro competente pelo autor, in casu, o do domicílio do réu, não pode a própria parte pleitear o declínio de competência do juízo, cabendo somente ao demandado, com arrimo no art. 65 do CPC, suscitar a sua incompetência, o que não ocorreu. 05. Considerando que a causa em exame é de competência relativa ao território, não há razão para que o douto Magistrado da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, se declare incompetente para processar e julgar a ação posta em destrame. 06. Conflito dirimido para declarar a 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza competente para julgar o feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA(Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA RELATIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO TERRITORIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 33 E 540 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, se o Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca, ou o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, para o qual foi encaminhado o feito. 2. No presente caso, a Juízo suscitado declinou da competência de ofício, por entender que a parte autora escolheu aleatoriamente o foro desta Capital para ajuizar a sua ação, determinando que os autos fossem encaminhados para a Comarca de domicílio da promovente, qual seja, Camocim/CE. 3. Ressalta-se que, em se tratando de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, a Súmula 540 do Superior Tribunal de Justiça faculta à parte autora a escolha do foro para a propositura da ação, se do seu domicílio, se do local do acidente, ou se do domicílio do réu. 4. Ademais, na espécie, a competência tem natureza relativa, incabível, portanto, ser decretada de ofício a teor do enunciado da Súmula 33 do STJ. 5. Desse modo vislumbra-se que o Juízo suscitado não poderia ter declinado de competência sem a prévia manifestação da parte promovida, tendo em vista que não houvera a insurgência da parte contrária quanto à competência para dirimir a lide originária, bem como não poderia ter declarado de ofício a sua competência relativa. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a ação de cobrança, o Juízo suscitado, qual seja, o da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para onde os autos devem ser remetidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020). No caso dos autos, verifica-se que a requerida Marta Maria Oliveira Barros, cuja certidão ID. 110640096 (fls. 202) informa que possui endereço em Ipaporanga, sequer foi citada. Ademais, os promovidos que se manifestaram nos autos não se insurgiram contra o foro escolhido pela parte autora nos embargos, o que ensejou a prorrogação da competência do juízo que, até então, era relativamente incompetente. Em suma, considerando que a competência territorial é relativa e que os promovidos/embargantes já citados, não apresentaram a exceção de incompetência na primeira oportunidade em que falaram nos autos (e em nenhum outro momento), não há como concordar com a decisão de fls. 203/204, que, de ofício, determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Crateús. Portanto,
ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar o presente feito, ao passo em que, nos termos do art. 66, III c/c art. 953, I, ambos do CPC, SUSCITO o conflito de competência, requerendo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará que seja declarada a competência da Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 953, parágrafo único do CPC, observando-se as funcionalidades do SAJ acaso exista procedimento específico. Suspenda-se o processo até manifestação do Eminente Relator. Intimem-se as partes. Providências necessárias. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito em Respondência