Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732455-35.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: DOMINGOS ARAUJO NETO - IND.COM.& REPRESENTACOES
EXECUTADO: LAVANDERIA E TINTURARIA ELITE LTDA APENSO: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de Ação de Execução promovida por Domingos Araujo Neto - Ind. Com. & Representacoes em face de Lavanderia e Tinturaria Elite Ltda. A Curadoria Especial, representando os interesses de Lavanderia e Tinturaria Elite Ltda, interpôs Exceção de Pré-Executividade (ID 93582277) sustentando, em síntese, a extinção do processo pela ocorrência da prescrição intercorrente. Impugnação à exceção pelo excepto ao ID 93582282. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, nos quais a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Em vista disso, a matéria versada deve ser de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, ou pronunciada até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de Embargos à Execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação desse mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). (destacou-se) Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada em 26/11/2003 e distribuída inicialmente ao Juízo da 14ª Vara Cível, objetivando a cobrança de 28 (vinte e oito) duplicatas devidamente protestadas e inadimplidas pela executada, com datas de vencimento entre 22/03/2003 a 29/05/2003. A Curadoria sustenta a tese da incidência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição encontra fundamento tanto no Código Civil como na legislação especial, sendo aplicado como uma sanção à negligência do titular do direito que deixou de acionar a justiça por um tempo estatuído em lei, não socorrendo, a lei, a parte que revela desinteresse ou descaso, por mais justo e lídimo que seja o direito pretendido. Nesse contexto, urge trazer à análise o art. 924, V, do CPC/15, pelo qual: "Extingue-se a execução quando (…) ocorrer a prescrição intercorrente". Todavia, embora previsto expressamente somente no novo CPC, o instituto já vinha sendo constantemente aplicado quando da vigência do antigo Código Processual (CPC/73). No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Como se observa, ficou decidido, no julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Entendo que assiste razão à excipiente. De início, saliento que o prazo prescricional para cobrança de duplicatas é de 03 (três) anos, conforme artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. Compulsando os autos, verifico que após diligência infrutífera de citação da parte executada na data de 05/12/2004 (ID 93582917), foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (ID 93582918). Empós, na data de 12 de janeiro de 2005, conforme certidão ao ID 93582919, o advogado do exequente deu carga nos autos físicos. Chamo atenção ao fato de que os autos ficaram na posse do causídico até 14 de julho de 2011, momento em que foram devolvidos à Secretaria Judiciária juntamente com uma petição, conforme certificado ao ID 93582919. Nota-se que mesmo após a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito e posterior carga dos autos por seu advogado, o processo ficou paralisado por mais de 06 (seis) anos. Desse modo, resta caracterizada a prescrição intercorrente no caso, presentes os pressupostos definidos pelo STJ, uma vez que o prazo de inércia do exequente foi bem superior ao prazo prescricional previsto no ordenamento jurídico brasileiro para execução de título extrajudicial, sem promover a busca efetiva de sua satisfação. Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com base no art. 924, V, do CPC, pela inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do direito de crédito consubstanciado no título executivo extrajudicial no prazo legal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)