Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002454-29.2011.8.06.0129.
Apelante: Município de Morrinhos
Apelado: Maria Ester Vasconcelos Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor público. Ingresso no serviço público antes da cf/1988. Posterior Demissão. Direito à estabilidade. Art. 19 do adct. Reintegração. Direito à percepção dos vencimentos que deixou de receber durante a demissão ilegal. Postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Morrinhos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por Maria Ester Vasconcelos, determinando sua reintegração ao cargo público e o pagamento dos vencimentos que deixou de receber durante a demissão ilegal.II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da exoneração de servidora estabilizada e a consequente obrigatoriedade de sua reintegração ao cargo, com o pagamento dos vencimentos suprimidos. III. Razões de decidir 3. O art. 19 do ADCT confere estabilidade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e exerceram suas funções de forma ininterrupta por pelo menos cinco anos. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exoneração de servidor estabilizado depende de procedimento formal que assegure o devido processo legal (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 5. No caso em análise, a documentação apresentada pela demandante comprova seu vínculo funcional com o Município de Morrinhos e seu tempo de serviço público. Além disso, os documentos e os depoimentos das testemunhas não demonstram a intenção de abandono do cargo por parte da autora, que manifestou inclusive interesse em retornar ao emprego. O município, porém, limitou-se a fornecer informações genéricas, sem apresentar provas concretas do alegado abandono. Assim, a autora cumpriu seu ônus de prova conforme o art. 373, I, do CPC/15. Por outro lado, o ente municipal não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de sua obrigação probatória conforme o art. 373, II, do CPC/15. 6. O direito à reintegração abrange não apenas o retorno ao cargo, mas também a percepção de todos os direitos e vantagens correspondentes, desde o afastamento até a efetiva reintegração, conforme o art. 33 da Lei Municipal de Morrinhos/CE nº 155/03. 7. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual devido pelo réu será fixado somente por ocasião da liquidação do julgado, levando em consideração o trabalho adicional dos advogados da parte apelante, conforme o art. 85, §4º e §11 do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; Lei Municipal de Morrinhos/CE nº 155/03, Art. 33 e 145. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 163715, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996; STJ, Mandado de Segurança nº 22.566/DF - 2016/0122833-3, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 29/11/2019; STJ, EDcl no REsp 799.431/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010; TJCE, Apelação Cível - 0072847-82.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRINHOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Marco, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por MARIA ESTER VASCONCELOS em desfavor da recorrente, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 18480655):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, ficando suspensas sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, e por corolário, determino que o requerido proceda com a reintegração da autora junto aos quadros dos servidores estabilizados constitucionalmente, no cargo de auxiliar de serviços ou ou no cargo resultante de sua transformação, bem como realize o ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias (art.28 da Lei 8.112/90) eventualmente devidas, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada crédito. Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária, pelo IPCA-E, até 08/12/2021, e, a partir de então, deverão ser observados, para ambos, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de reintegração ao cargo de professora da rede municipal de ensino. Evidenciando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e às verbas honorárias, estas no valor de 10% da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, dentro do permissivo legal do art. 86 do CPC/15, considerando a concessão da gratuidade da justiça e seus efeitos, bem como as isenções legais. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o interessado para os fins do art. 534 do Código de Processo Civil. Em nada sendo requerido, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Em suas razões (Id. 18480658), o Apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois determinou a reintegração da Apelada ao cargo de auxiliar de serviços sem considerar que seu vínculo funcional foi rompido por abandono de função. Argumenta que a Apelada foi inicialmente admitida sob o regime celetista e estabilizada no cargo de auxiliar de serviços pelo art. 19 do ADCT, mas passou a exercer atividades de professora sem aprovação em concurso público, caracterizando desvio de função. Alega que, após decisão administrativa em 2009 corrigindo o enquadramento funcional, a Apelada deixou de comparecer ao trabalho por longo período, configurando abandono de cargo. Defende que a reintegração é indevida e que eventual ressarcimento de vantagens pecuniárias deve ser limitado ao período em que a Apelada efetivamente exerceu suas funções. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração ou, subsidiariamente, limitar os efeitos financeiros da condenação. Em contrarrazões (Id. 18480658), a Apelada sustenta que a sentença recorrida deve ser mantida, pois reconheceu corretamente seu direito à reintegração ao cargo de auxiliar de serviços, no qual foi estabilizada pela Constituição Federal de 1988. Argumenta que não houve abandono de função, mas sim afastamento arbitrário imposto pelo Município, sem observância do devido processo legal. Destaca que o Município continuou a efetuar o pagamento de seus vencimentos até 2010, o que confirma a manutenção do vínculo funcional. Defende que a condenação ao pagamento de vantagens pecuniárias é legítima, pois decorre do afastamento ilegal sofrido, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Município, por recorrer de forma manifestamente protelatória. Assim, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (Id. 18784224). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se dos autos que a autora propôs a presente ação ordinária em desfavor do Município de Morrinhos, pretendendo que lhe fosse concedida a estabilidade no serviço público municipal, nos termos do art. 19 do ADCT da CF/1988, bem como a reintegração em cargo efetivo do Município, com o recebimento de todas as verbas salariais e reflexos. A autora afirma ser servidora municipal estatutária, ocupando o cargo de professora desde 01/08/1978, inicialmente sob o regime celetista e, a partir de 07/04/2003, sob regime estatutário. Alega ter exercido constantemente o cargo de professora, embora a carteira de trabalho registre outra situação. Em 2006, foi determinada sua submissão a concurso público, o que foi recusado pela autora, resultando em sua transferência para o cargo de atendente de secretaria, com redução de vencimentos a partir de 02/2006. Examinando os autos, a autora juntou documentos, incluindo a CTPS, que registra a data de admissão em 01/08/1978 como atendente (Id. 18480445), na data de 01/05/1984 há anotações informando o cargo de auxiliar de serviços (Id. 18480446) e, a partir de 01/08/1995, a mudança para o cargo de professora (Id. 18480448). Além disso, consta a extinção do cargo para a inclusão no regime jurídico único (Id. 18480450). Como é cediço, a exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, senão, vejamos: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Assim, no que tange ao direito da autora à estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, constato que há elementos suficientes nos autos que demonstram o cumprimento dos requisitos exigidos. Esses requisitos incluem o fato de a autora estar em exercício, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos cinco anos contínuos, como ocorre no presente caso, em que ficou comprovado que a autora ingressou no serviço público em agosto de 1978, quase dez anos antes da promulgação da referida Constituição. Além disso, ficou claro que a autora não foi admitida conforme as disposições do art. 37 da CF/88, nem para o exercício de cargo de confiança ou comissão, tampouco para cargo sujeito à exoneração a critério da administração. Ademais, o próprio Município reconhece a estabilidade da autora no cargo de Auxiliar de Serviços, conforme demonstrado na contestação de Id. 18480476, na peça de Id. 18480640 e no Ofício da Assessoria Jurídica nº 01/2011 (Id. 18480543), datado de 25 de agosto de 2011. Diante da relevância, transcrevo, a seguir, trecho do referido ofício: Ao cumprimentá-la cordialmente, venho por meio do presente, em razão de seu requerimento protocolado junto ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Morrinhos, esclarecer que a Municipalidade poderá deferir seu pedido de retorno às atividades laborais para o cargo de Auxiliar de Serviços, haja vista que consultando seu histórico funcional verificamos que sua estabilidade, gerada por Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, deu-se no exercício do referido cargo. Para tanto, Vossa Senhoria deverá comparecer à Secretaria Municipal de Educação e apresentar-se à Secretária para referido retorno. Considerando, ainda, que Vossa Senhoria possui demanda judicial nesta Comarca em que pleiteia o retorno às atividades de professora, ressaltamos que este pedido não poderá ser deferido na via administrativa, haja vista que a Senhora se encontrava em hipótese de desvio de função, não tendo jamais prestado concurso público para referido cargo. (destaca-se) Em face de tais informações, verifica-se que a autora tem reconhecido o direito à reintegração ao cargo que ocupava na época da promulgação da CF, qual seja, auxiliar de serviços, por ser beneficiária da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Assim, conclui-se que a autora não é servidora efetiva, pois não ingressou no serviço público por meio de concurso público. É importante destacar que estabilidade e efetividade são conceitos distintos, conforme demonstrado no seguinte julgado do egrégio Supremo Tribunal Federal: (...) 2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. (RE 163715, Relator Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996). Dessa forma, uma vez adquirida a estabilidade, ou seja, a garantia de permanência no serviço público, a servidora só pode ser demitida por meio de sentença judicial ou processo administrativo que assegure seu direito à ampla defesa, conforme o art. 41 da CF/88. Analisando os autos, em janeiro de 2009, a autora alega ter sido afastada do cargo por razões políticas, sendo impedida de exercer suas funções, embora tenha continuado a receber seus vencimentos até agosto de 2010. A autora, então, requereu a reintegração ao cargo de professora, com a manutenção dos vencimentos correspondentes a dois salários mínimos. A autora também alega que, apesar de comparecer à sede do réu para trabalhar, era impedida de exercer suas funções e tentou realizar um acordo, mas sem sucesso. A situação tornou-se insustentável, o que a levou a procurar a Defensoria Pública, temendo que o réu abrisse um processo administrativo por abandono de cargo. A Defensoria enviou ofícios de Id. 18480469/18480472 ao réu, solicitando esclarecimentos, mas sem resposta. Diante disso, ingressou com a ação. Por outro lado, o ente municipal argumenta que a sentença não levou em consideração que, após a correção do enquadramento funcional da apelada em 2009, ela abandonou suas funções ao se recusar a comparecer ao trabalho, o que resultou no rompimento do vínculo funcional por culpa exclusiva dela. Assim, o apelado solicita a reforma da sentença, requerendo a improcedência do pedido de reintegração ao cargo de auxiliar de serviços, com base nesses argumentos. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, verifica-se que divergências políticas podem ter influenciado o afastamento da autora do cargo, como evidenciado no relato da testemunha Sra. Terezinha de Jesus Rocha (Id. 18480529): Dada a palavra ao advogado da parte autora, a testemunha indagada, respondeu que: acredita ser a mesma função a de atendente e de serviços gerais; que não se recorda a data em que foi instituído o regime jurídico único; que a autora tem divergências políticas com o atual prefeito, pois não vota no partido dele; que acha que a autora não chegou a trabalhar desde o início da atual gestão; que não sabe informar há quantos anos a autora trabalha somente na função de professora. (destaca-se) Da mesma forma, o relato da testemunha Sra. Maria Lúcia do Nascimento corrobora essa análise, conforme se pode observar (Id. 18480530): A testemunha dispensada do compromisso, por dizer ter interesse na causa, inquirida, respondeu que: conhece a autora há mais de vinte anos; Que a Autora trabalhava no município como professora, sendo que também trabalhou por algum tempo como atendente nas escolas e nas bibliotecas; Que nos períodos em que a Autora na estava lotada em sala de aula, ela cobria as faltas dos professores; que a Requerente parou de trabalhar quando o atual prefeito assumiu o mandato; Que a autora compareceu à escola para iniciar o trabalho, porém seu nome não estava na lista; que a Autora procurou o município, o qual sempre dizia a autora que em breve sairia a sua lotação para algum lugar, mas tal fato jamais aconteceu. Dada a palavra ao advogado da parte autora, respondeu: Que autora jamais trabalhou como serviços gerais; Que a Autora trabalho como professora na Escola Sorriso de Uma Criança; Que a declarante trabalhou com a Autora na mesma escola; Que trabalha no município desde 1983, na função de serviços gerais; que após a entrada em vigor do regime jurídico único, a função da declarante permaneceu a mesma; Que acha existir desavença política entre a Autora e o atual prefeito; Que a Autora sempre foi a favor do ex-prefeito; que tomou conhecimento que a Autora ficou certo período de licença médica; Que não sabe informar o ano em que passou a trabalhar na mesma escola que a Autora; Que trabalhou na mesma escola que a Autora por onze anos. (destaca-se) Conforme consta nas petições de Id. 18480614 e de Id. 18480646, o atual prefeito, ao assumir sua primeira gestão em janeiro de 2009, determinou o afastamento da autora de suas funções laborativas, mantendo, contudo, o pagamento de seu salário até maio de 2010, mesmo diante da insistência da autora em retornar ao trabalho. Ressalta-se, ainda, como prova adicional, o requerimento de Id. 18480540, datado de 15 de julho de 2011, no qual a autora solicita o retorno às suas atividades. Conforme já demonstrado, o Município reconhece a estabilidade da autora no cargo de Auxiliar de Serviços, conforme evidenciado no Ofício da Assessoria Jurídica nº 01/2011 (Id. 18480543), datado de 25 de agosto de 2011. No entanto, embora tenha sido autorizado o retorno da autora ao cargo de Auxiliar de Serviços, foi negado o retorno ao cargo de professora. Além disso, o Ente Municipal instaurou, em 2015, um Processo Administrativo Disciplinar com o objetivo de demitir a autora do serviço público sob a alegação de abandono de emprego. Esse procedimento foi iniciado apenas quatro anos após o ajuizamento da presente ação, distribuída em 18 de abril de 2011, conforme relatado nas petições de Id. 18480614 e Id. 18480646, e resultou na demissão da autora em 1º de julho de 2015. Cumpre ressaltar que a instauração do referido processo disciplinar está documentada nos registros de Id. 18480580 e 18480581. No entanto, não há qualquer outro registro sobre o andamento do procedimento administrativo, apesar da solicitação expressa da autora na petição de Id. 18480614. Considerando que seu afastamento ocorreu em janeiro de 2009 e que o processo disciplinar somente teve início em abril de 2015, é relevante destacar que, a autora alega que ao longo desse período, buscou diversas vezes a Secretaria de Educação e a própria Secretária, como demonstram os documentos referidos e os depoimentos das testemunhas. Isso evidencia que sua ausência não foi intencional, reforçando a inexistência de dolo ou a intenção de abandonar o cargo. Além dessas diligências, destaca-se que a autora procurou auxílio da Defensoria Pública ainda em 2009. Ademais, o documento de Id. 18480513 contém uma notificação que menciona sua ausência ao trabalho sem justificativa, mesmo quando já havia uma ação judicial em curso. Nesse contexto, o art. 145 da Lei Municipal de Morrinhos/CE nº 155/03¹ define o abandono de cargo da seguinte forma: Art. 145 - Configura abandono de cargo, a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Conforme dispõe a norma, a aplicação da pena de demissão por abandono de cargo exige, além da comprovação dos elementos objetivos, a demonstração do animus abandonandi por parte do servidor. No que se refere à existência desse animus por parte da servidora, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece sua imprescindibilidade para a imposição da penalidade de demissão, conforme se verifica a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: ABANDONO DE CARGO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público em razão de ter se ausentado do serviço pelo período de 16 de novembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 2. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo. 4. Não se pode esquecer que o Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar. 5. Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 6. No caso, não há nos autos notícias de que o impetrante conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, dos documentos juntados às fls. 3.116, 3.176 e 3.183, que ele não teve sua licença médica renovada e, ainda assim, esquivou-se de retornar ao trabalho sob alegação de necessidade de tratamento de saúde. Verifica-se, ainda, que as diversas tentativas de intimação do Servidor para comparecimento em atos do processo, bem como para realização de perícia, foram infrutíferas. 7. Ordem denegada. (STJ - Mandado de Segurança nº 22.566/DF - 2016/0122833-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe 29/11/2019) (destaca-se) Nesse contexto, cabe à autora comprovar seu vínculo funcional, bem como a razão que levou ao não comparecimento das atividades, conforme estabelecido no art. 373, I, do CPC/15, enquanto à Fazenda Pública incumbe a prova da ausência desse vínculo ou, como no caso dos autos, a demonstração do abandono de cargo. No presente caso, a documentação juntada pela demandante comprova seu vínculo funcional com o Município de Morrinhos, bem como seu tempo de serviço público (Id. 15372584 e 15372586). Além disso, com base nos documentos anexados e nos depoimentos das testemunhas, não restou demonstrado o animus abandonandi. A autora, ao contrário, evidenciou tanto seu vínculo funcional quanto seu interesse em retornar ao emprego, tendo, inclusive, requerido na petição de Id. 18480614 que a ré apresentasse a íntegra do Processo Administrativo Disciplinar. No entanto, o ente municipal limitou-se a fornecer informações genéricas em suas manifestações, sem juntar o referido processo ou qualquer prova suficiente que demonstrasse a intenção da autora de abandonar o cargo. Dessa forma, resta atendido o disposto no art. 373, I, do CPC/15, que atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. É pacífico que, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, cabe ao réu o ônus da prova quando alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a municipalidade não se desincumbiu desse dever, pois não demonstrou nos autos qualquer elemento que contrariasse o efetivo exercício da autora no serviço público municipal ou que comprovasse seu suposto abandono. Dessa forma, o ente municipal apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante do exposto, fica evidente a ausência de elementos que comprovem qualquer intenção da autora de abandonar o cargo. Pelo contrário, os fatos indicam uma série de entraves impostos pela administração municipal, que, ao invés de viabilizar seu retorno ao serviço público, impôs obstáculos que dificultaram e inviabilizaram sua reintegração. Ademais, é essencial observar a necessidade de um processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa para a dispensa de servidores contratados sem concurso público. Essa exigência se aplica tanto àqueles que, na data da promulgação da CF/1988, já contavam com cinco anos de serviço e, portanto, possuíam o direito à estabilidade previsto no art. 19 do ADCT, como é o caso da promovente, quanto aos servidores não estáveis, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (precedentes: RE 223927 AgR/MG, DJU de 2.3.2001; RE 244544 AgR/MG, DJU de 21.6.2002; e RE 244543/MG, DJU de 26.9.2003). Quanto às vantagens decorrentes do afastamento, sendo ilícito o ato administrativo de demissão de servidora estável, impõe-se sua reintegração, com o pagamento dos reflexos financeiros. A reintegração, por sua vez, consiste no retorno do servidor ao serviço público quando seu afastamento é reconhecido como irregular, seja por decisão administrativa ou judicial, garantindo-lhe todos os direitos e benefícios correspondentes. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles² esclarece que a "reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.". Assim, uma vez reconhecida judicialmente a estabilidade anômala ou excepcional no serviço público, nos termos do art. 19 do ADCT da CF/1988, e determinada a reintegração da autora ao quadro da administração municipal, seja no cargo de Auxiliar de Serviços, seja no cargo resultante de sua transformação, a servidora faz jus à percepção de todos os direitos e vantagens correspondentes, desde o seu afastamento até a efetiva reintegração, conforme se depreende da leitura do art. 33 da Lei Municipal de Morrinhos/CE nº 155/03: Art. 33 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1°- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 2° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (destaca-se) O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a necessidade do pagamento das verbas salariais ao servidor reintegrado ao serviço público após exoneração ilegal. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. RESSARCIMENTO DAS VERBAS DEVIDAS PELO PERÍODO QUE VAI DO AFASTAMENTO ATÉ A REINTEGRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 6.899/91. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. [...] 3. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que exonerou o servidor, é consectário lógico o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia exoneração e a reintegração. [...] (EDcl no REsp 799.431/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010) (destaca-se) Neste sentido, este egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO ESTADO DO CEARÁ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. POSTERIOR DEMISSÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECRETO ESTADUAL Nº 20.981/1990. PRELIMINAR DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE RECEBER DURANTE A DEMISSÃO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF/88. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEMISSÃO INJUSTA E REPENTINA DE SERVIDORA COM DIREITO À ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0072847-82.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) (destaca-se) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITOPROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA). VÍNCULO INICIADO NO ANO DE 1979. DISPENSA REALIZADA SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA ESTABILIDADE CONSAGRADA NO ART. 19, DO ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). ACERTADA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E OS VALORES JÁ RECEBIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3º, I C/C ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA COM RELAÇÃO AO CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.O cerne da questão posta emdescortinamento consiste em averiguar se a parte autora, ora apelada, servidora pública do Município de Caucaia desde o ano de 1979 poderia ser desligada de seu vínculo sem o devido processo administrativo. 2. A Constituição da República de 1988 previu duas espécies de estabilidade: a) prevista no art. 41, caput, o qual dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público"; e, b) a prevista no cogitado art. 19, do ADCT. significa uma aderência especial do servidor no serviço público, o qual, em razão dessa qualidade, não poderá ser dispensado de suas funções sem um procedimento administrativo peculiar. 3. Na hipótese da estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, o servidor adquire a estabilidade em razão de contar, quando da promulgação da Constituição da República, com cinco anos continuados de serviço público sem que, para tanto, seja necessário ocupar cargo em razão de aprovação em concurso público. 4. No caso em tela, a autora comprou seu vínculo com o Município de Caucaia como professora desde o dia 01/03/1979, conforme verifica-se à fls.21-67/68-152. De igual modo, é notório que desde o ano de 1979 até a promulgação da Constituição Federal de 1988 a autora possuiu vínculo com a municipalidade. Dessa forma, a autora enquadra-se nos dizeres contidos no art. 19, §1º, do ADCT, não podendo ser dispensada sem devido procedimento administrativo. 5. Dessa maneira, não merece reproche a decisum de piso que determinou a reintegração da autora e condenou a Municipalidade ao pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou a autora indevidamente afastada, respeitada a prescrição quinquenal, relativos a cargo/função que a autora ocupava no momento da promulgação da CF/88, ou, não havendo, outro similar. 6. Por derradeiro, em sede de Remessa Necessária, vislumbro a necessidade de reforma da Sentença de piso com relação ao critério adotado pelo Magistrado na condenação da municipalidade em Honorários Advocatícios. Explico. A Sentença de primeiro grau foi ilíquida, isto é, semvalor definido. Nesses casos, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, o percentual da condenação somente ocorrerá quando liquidado for o julgado (§ 3º. I a V). Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida para reformar a Sentença de piso no tocante ao critério adotado na condenação em Honorários Advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária de nº. 0038682-62.2015.8.06.0064, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para negar provimento ao recurso e dar parcial provimento a remessa necessária tão somente no tocante aos honorários advocatícios nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 16 de setembro de 2019. (TJCE. Apelação / Remessa Necessária - 0038682-62.2015.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2019, data da publicação: 17/09/2019). (destaca-se) Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, deve ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual devido pelo réu será fixado somente por ocasião da liquidação do julgado, levando em consideração o trabalho adicional dos advogados da parte apelante, conforme o art. 85, §4º e §11 do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformo a sentença de primeiro grau apenas para postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora ________________ ¹https://www.morrinhos.ce.gov.br/arquivos/977/LEIS%20MUNICIPAIS_155_2003_0000001.pdf ²MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.