Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. P. TUR - TURISMO LTDA - ME
REU: VERA LUCIA DA SILVA, ROBERTA MATILDE MARQUES PAULA, GLEICE DIAS DE MEDEIROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0044254-96.2012.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por D.P. Tur - Turismo LTDA - ME em face de Gleice Dias de Medeiros e outras, partes já devidamente individuadas nos presentes autos. Sustenta a parte autora, em suma: que atua no mercado de turismo, comercializando passagens aéreas, rodoviárias e outros produtos relacionados ao setor, com atendimento tanto no endereço físico onde está estabelecida quanto por meio do serviço de telentrega, disponível pelos números telefônicos (85) 3219-3377 e (85) 3219-4996; que tais números telefônicos, apesar de terem sido registrados junto à Telemar Norte Leste S/A em nome da Sra. Gleice Dias de Medeiros, ex sócia da Empresa Autora, pertencem ao patrimônio fixo desta última, sendo amplamente divulgados em todo o seu material publicitário; que a Sra. Gleice Dias de Medeiros afastou-se da sociedade empresária em Julho de 2009; que, a fim de manter a qualificação de empresa LIMITADA, a Sra. Gleice indicou, em Janeiro de 2010, a Sra. Roberta Marques de Paula para ingressar no quadro societário; que em Maio de 2010, o sócio-cotista da Promovente, Sr. Adolfo Luiz Cirne de Carvalho, verificou a existência de desvios de valores no caixa da empresa que era escriturado pela Sra. Roberta, assim como, práticas contábeis irregulares, o que provocou o desligamento "de fato" da mesma da sociedade; que, em 12 de janeiro de 2011, o Sr. Adolfo Luiz, ao perceber que uma das linhas telefônicas estava muda (85-3219.3377), entrou em contato com a empresa de telecomunicações, tendo sido surpreendido com a informação de que o endereço de instalação de sua principal linha telefônica de atendimento havia sido modificado pela Sra. Vera Lúcia da Silva; que a linha passou a estar instalada na Pousada Aconxego da Praia, onde as Rés possuem/possuíam algum tipo de participação ou associação; que, com este ato, as Rés obtiveram vantagens às custas da Autora, apropriando-se de sua clientela; que, após o protocolo de uma Ação de Reparação de Danos junto à 20ª Unidade dos Juizados Especiais, processo este extinto sem julgamento de mérito, as Rés decidiram devolver a linha telefônica. Custas recolhidas em ID 122024224. Em sede de contestação (ID 122023667), a promovida Vera Lúcia da Silva apresentou preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, aduziu, em síntese: que toda a celeuma não envolve a promovida, que é colocada na lide apenas por ter adquirido o dito telefone, que estava regularmente registrado em nome da Sra. Gleice; que comprou o telefone de absoluta boa-fé e de quem detinha em legítimo exercício do direito de titular da concessão telefônica; que finalidade comercial da linha e sua ostentação nos formulários utilizados pela empresa, por si só, não presumem a perda da propriedade da linha em desfavor da pessoa física da ex-sócia; que o registro e a titularidade junto à concessionária é que realmente definem a propriedade do direito de uso do telefone; que não pode a promovente alegar que a linha a si pertencia, somente porque havia efetuado o pagamento de faturas de consumo; que seria necessária a apresentação do contrato de aquisição do direito de uso pela pessoa jurídica ou do aditivo societário que integralizou o bem ao acervo patrimonial societário; que não há como demonstrar patentemente que a promovida tenha culpa em atos causadores de danos ou de lucros cessantes; que, por mera liberalidade, devolveu a linha telefônica em questão, face não ser afeita a demandas judiciais e, também, porque tal bem nada influenciava em atividades laborais ou em seu patrimônio. Despacho de ID 122022806, deferindo a citação das requeridas Gleice Dias de Medeiros e Roberta Matilde Marques de Paula por edital. Certidão de decurso de prazo de ID 234. Contestação de ID 122023635 da Curadoria Especial por negativa geral. Intimadas acerca da necessidade de produção de outra provas além das já constantes nos autos (ID 122023653), apenas a Curadoria Especial se manifestou (ID 129852254), informando a falta de interesse. É o Relatório. Decido. A ré Vera Lúcia da Silva alegou preliminares de mérito. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes, devidamente intimadas, renunciaram à produção de outras provas. Inicialmente, destaco que, conforme o art. 345, inciso I, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. É o caso dos autos. A controvérsia cinge-se a verificar se a alteração da linha telefônica alegada pela parte autora constituiu fundamento idôneo para justificar a condenação das promovidas em danos materiais e morais. A caracterização do dano moral pressupõe a prática de conduta ilícita que cause um dano além do mero dissabor. No caso de pessoa jurídica, que não detém honra subjetiva, é possível a configuração de dano moral à sua honra objetiva, conforme estabelece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao seu nome, imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros. No presente caso, a parte autora alega que a alteração nos serviços de telefonia foi além do mero dissabor, prejudicando, assim, sua atividade comercial. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que a requerente não apresentou provas de que tenha ocorrido tentativa frustrada de contato telefônico com possíveis clientes. Além disso, não há evidências de que seu nome, imagem, credibilidade ou reputação tenham sido afetados perante terceiros. Portanto, não há que se falar em dano moral, uma vez que não foi demonstrada qualquer lesão à honra objetiva da parte autora. Igualmente, não merece prosperar o pedido de pagamento de lucros cessantes. Com efeito, conforme disposto no artigo 402 do Código Civil, cabe à parte autora demonstrar que deixou de lucrar em razão da conduta da ré. Os lucros cessantes correspondem aos valores que o lesado deixou de obter como consequência direta do evento danoso, o que não se verifica no presente caso. Embora a parte autora alegue que o movimento de seu trabalho diminuiu devido a problemas na linha telefônica, tal fato não foi minimamente demonstrado nos autos. A indenização por lucros cessantes deve ser baseada exatamente no que se deixou de ganhar, como decorrência direta da conduta das promovidas, o que não está evidenciado nos autos. Para que se configure a existência de lucros cessantes, não basta a mera possibilidade de obtenção de lucro, sendo necessário que haja uma probabilidade objetiva do lucro que o autor efetivamente deixaria de auferir. A simples apresentação de uma planilha elaborada unilateralmente (ID 122024220/122024223) não é suficiente para comprovar o pleito autoral, pois não foi acompanhada de documentos que atestassem a veracidade e a consistência de seus dados. No caso em análise, a redução do faturamento da agência de turismo não pode ser atribuída exclusivamente ao fato alegado pela parte autora. A diminuição das receitas pode ter sido influenciada por uma série de fatores externos e internos que não podem ser desconsiderados. O mercado de turismo é, por sua natureza, volátil e sujeito a uma variedade de influências, as quais podem afetar os resultados financeiros de uma empresa independentemente de qualquer ato específico. Não há evidências suficientes nos autos que provem de forma clara e objetiva que a alteração da linha telefônica tenha sido a causa direta e exclusiva da perda de receita da empresa. Conforme observa Rui Stoco (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5.ª ed., São Paulo: RT, 2001, p. 972), "Lucros cessantes é a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem." Diante do exposto nos autos e do pedido do autor, é incabível a indenização por lucros cessantes, uma vez que não restou comprovada a alegada perda de receita. O autor fez alegações, mas não as comprovou. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. \nI. Para a comprovação de dano moral é necessária a ocorrência de fato que extrapole o mero dissabor cotidiano, causando abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. No presente caso, não foi comprovada qualquer lesão apta a ensejar o acolhimento do pleito indenizatório. \nII. Ausente demonstração de efetiva perda de lucro, não há falar em indenização por lucros cessantes, os quais não podem ser meramente hipotéticos ou presumidos. \nIII. Incabível a devolução de valores face à inexistência de prova do pagamento das faturas.\nAPELO DESPROVIDO. TJ-RS - AC: 50004072820178210142 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 10/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO