Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0168019-07.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA APENSO: [] SENTENÇA
executado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado. 2. Agravo interno não provido. STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2671323 PR 2024/0221514-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Em razão das considerações acima explanadas, ACOLHO a exceção de pré-executividade para EXTINGUIR o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Na oportunidade, determino o desbloqueio da quantia de R$ 45.310,71 (quarenta e cinco mil, trezentos e dez reais e setenta e um centavos), penhorada em ID. 91431169 e ID. 91431170. Todavia, por ser a forma mais cautelosa de salvaguardar o interesse de ambas as partes, determino que o levantamento do valor bloqueado em favor da parte executada somente seja realizado após o trânsito em julgado desta decisão. Custas ex lege e sem condenação em honorários advocatícios pelos fundamentos acima expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA (ID. 91431626), arguindo, em síntese, a prescrição de todas as duplicatas que fundamentaram a execução e a invalidade dos protestos realizados via edital. Requereu, por consequência, a extinção do feito com resolução do mérito. A empresa excepta se manifestou em ID. 91431627. É o relatório. Decido. A exceção de pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se) (TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Visto isso, entendo que assiste razão à parte excipiente. Explico: A excipiente pontuou que, conforme art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, o título executivo duplicata teria prazo prescricional de 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento. Por conseguinte, defendeu a prescrição das duplicatas que fundaram a presente execução, posto que estariam vencidas desde o ano de 2008, tendo a parte excepta protocolado a ação apenas em 2012. Não apenas isso, mas sustentou a invalidade dos protestos das duplicatas, que teriam ocorrido via edital, argumentando que a empresa excepta teria conhecimento de sua localização e, mesmo assim, por motivos desconhecidos, não teria promovido a intimação no endereço certo. Em virtude disso, alegou não ter havido interrupção da prescrição. Acerca dessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que o protesto via edital pode ser realizado apenas na hipótese de serem esgotados os meios de localização da parte devedora, notadamente se for tentada intimação postal no endereço fornecido pelo devedor no título a protesto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NULIDADE DO PROTESTO POR EDITAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. A intimação à parte devedora, acerca do protesto de título ou documento de dívida, pode ser realizada por edital, desde que o tabelionato, antes de assim agir, esgote os meios de localização da parte devedora, notadamente enviando intimação por via postal para o endereço fornecido por quem apontou o título ou documento a protesto. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1773460 GO 2020/0264863-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso em apreço, a parte excepta fundamentou a execução por meio de 4 (quatro) duplicatas, descritas abaixo: 1) Duplicata de nº 065343-1/1 (ID. 91431639), com protesto juntado em ID. 91431642; 2) Duplicata de nº 065391-1/1 (ID. 91431645), com protesto juntado em ID. 91431648; 3) Duplicata de nº 065459-1/1 (ID. 91431651), com protesto juntado em ID. 91431654, e; 4) Duplicata de nº 000017-1/1 (ID. 91431656), com protesto juntado em ID. 91431659. Contudo, analisando os documentos que instruíram a exordial, verifico que a parte exequente, de fato, deixou de juntar qualquer comprovação de que teria procedido com tentativas de intimar a devedora acerca dos protestos das duplicatas. Foram juntados tão somente as duplicatas executadas, os protestos realizados via edital, os recibos do sacado e as notas fiscais do serviço, estando ausente qualquer documentação que evidenciasse tentativa de intimação no endereço presente no título (Rodovia BR 304, KM 34,5, S/N, Posto Estrela Dalva, Bairro Cajazeiras, Município de Mossoró/RN). Ao se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a parte excepta se limitou a excipiente teria sido devidamente citada e que não haveria óbice para a utilização de edital no caso em apreço, argumentando que teria utilizado de todos os meios possíveis para a realização da intimação. Entretanto, não logrou êxito em comprovar que teria exaurido todos os meios razoáveis de cientificação pessoal da devedora acerca dos protestos. Assim sendo, acolho a tese de invalidade dos protestos, ante a ausência de tentativa de notificação pessoal da devedora. Por consequência, uma vez que não foi interrompido seu prazo prescricional, reconheço, também, a prescrição da pretensão executiva das duplicatas, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; [...] No que tange aos ônus sucumbenciais, filio-me à jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça que firmou o entendimento de que, nas hipóteses de prescrição intercorrente ou prescrição da pretensão executiva do título, não deve ocorrer fixação de verba honorária em favor do