Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: SERGIO LOPES SANTANA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0181693-47.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela promovida por SÉRGIO LOPES SANTANA contra o ESTADO DO CEARÁ, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. O autor alega, em síntese: a) O requerente ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em 09 de janeiro de 1984, na graduação de soldado, sendo promovido à graduação de cabo em 25 de agosto de 2004 e à 1º sargento em 28 de dezembro de 2010. Em 16 de janeiro de 2014, protocolou pedido de reserva remunerada, sob o nº 0361979/2014, sendo agregado ao respectivo quadro em 16 de abril de 2014, apesar de o processo ainda aguardar a assinatura do Governador do Estado. Posteriormente, o autor solicitou o cancelamento do pedido de reserva remunerada, sob o nº SPU14036197-9, que foi indeferido, conforme publicação no Boletim de Comando Geral nº 073, de 24 de abril de 2015; b) o autor é Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará e, até a presente data, conta com 31 anos de efetivo serviço. Nos seus assentamentos funcionais consta a averbação de tempo fictício referente às férias não gozadas nos anos de 1988 a 1994 (conforme BCG nº 206/98) e à licença especial referente ao período de 1995 a 2003, deferida pelo Parecer nº 700/2009-ASSJUR/PMCE, datado de 26 de novembro de 2009. Essa averbação inclui o decênio de 01/03/1998 a 01/03/2008 (conforme BCG nº 107/06/2011), totalizando 2 anos e 8 meses; c) o autor argumenta que as averbações mencionadas não podem ser consideradas como efetivo serviço para os efeitos da quota compulsória, prevista no art. 131 da Lei nº 13.729/06, em razão da disposição do art. 40, § 10, da Constituição Federal; d) defende que a transferência para a reserva ex officio somente deve ocorrer quando o oficial completar 35 anos de contribuição, dos quais pelo menos 25 anos devem ser de contribuição militar estadual ao SUPSEC, conforme o disposto no art. 182, inciso II, "a", da Lei nº 13.729/2006. Ao final, requer: seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar: 1) a imediata reversão da situação de agregação atualmente ocupada pelo autor, restabelecendo sua condição de ativo no serviço; 2) a matrícula imediata do autor no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, publicado no Boletim do Comando Geral nº 121, de 03 de julho de 2015, especificamente na Nota 596/2015 GPM/CCP/CGP; 3)que o Estado do Ceará, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará (PMCE): abstenha-se de computar o tempo fictício de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses referente a férias não gozadas e licença especial contadas em dobro, já averbadas nos registros de assentamentos do autor; caso o referido tempo já tenha sido contado ou expedido qualquer ato nesse sentido, que sejam refeitos os cálculos para excluir o tempo fictício averbado, com a devida retificação nos boletins pertinentes, assegurando o fiel cumprimento desta liminar. Por fim, requer que o tempo fictício averbado seja considerado exclusivamente para contagem de tempo de serviço no momento da passagem do autor à reserva remunerada por direito. Devidamente citado, o Estado do Ceará em sua peça contestatória em ID 46015083 alega, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, bem como a inexistência de fumus boni juris e a existência de periculum in mora in reverso em favor do Estado. No mérito assevera a impossibilidade de reversão de militar agregado e a impossibilidade de desconsideração do tempo de serviço/contribuição relativo a licença especial e férias não gozadas, requerendo por fim que, os pedidos formulados na demanda sejam julgados totalmente improcedentes. Réplica em ID 46015077. Decisão indeferindo a tutela em ID 46008659. Parecer Ministerial em ID 46008666. É o relatório, passo a decidir. No presente caso o Autor pretende a reversão de seu ato, fazendo cessar a situação de agregado, com a abstenção da contagem de tempo fictício, considerada indevida pela Emenda Constitucional nº 20/98, e que consistia em um benefício de contagem diferenciada de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ademais, é relevante destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a contagem fictícia de tempo de serviço mencionada nos autos foi extinta. No entanto, a emenda resguardou os direitos adquiridos relacionados ao período anterior à sua vigência. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 10, e o art. 4º da EC nº 20/1998, dispõem: Art. 40 (...)§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 4º. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Na mesma esteira disciplina o inciso V, §1º, do art. 210 da Lei nº 13.729/2006: "serão computados como tempo de contribuição militar licença especial e férias não usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998. O tempo fictício foi instituído exclusivamente para beneficiar os militares que não gozavam os períodos de férias e licenças prêmio previstos na legislação então vigente, como forma de compensação pela dedicação ao serviço. Assim, a Administração, em respeito ao ato jurídico perfeito, procedeu ao cômputo do tempo de serviço referente a esse período, quais sejam: a) férias não gozadas, totalizando 5 (cinco) meses, correspondentes aos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994; b) licenças especiais, abrangendo os anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, ambas contadas em dobro. Observa-se que, no caso em questão, o promovente protocolou junto à Polícia Militar pedido de Reserva Remunerada sob o nº 0361979/2014, utilizando-se do benefício existente, averbando o tempo referente às férias e Licença Especial, que, contados em dobro, totalizam 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, não se tratando o presente caso de "quota compulsória". Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade, pois a inclusão do tempo fictício decorreu de um pedido do próprio autor, não sendo imposto pela Administração. Ademais, não se desconhece o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que afasta o tempo fictício para fins de não pagamento da quota compulsória. Contudo, o objetivo do autor é a reversão de seu ato, fazendo cessar a sua situação de agregado. Assim, o autor encontra-se na situação de agregado, ou seja, em uma condição na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, permanecendo sem número. A referida agregação se deu em virtude do seu pedido de reserva, enquanto aguarda a transferência para a inatividade, após transcorridos mais de 90 (noventa) dias de tramitação administrativa regular do processo, ficando afastado de toda e qualquer atividade a partir da agregação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Custas, inclusive finais, pelas partes autoras, que resta condenada também ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor dado à causa, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Expediente necessário. Com o trânsito, autos ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito