Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PASCONITH FRANKLIN NOGUEIRA DE ALMEIDA RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0245238-76.2024.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de PASCONITH FRANKLIN NOGUEIRA DE ALMEIDA, empresário individual, representado por seu emitente PASCONITH FRANKLIN NOGUEIRA DE ALMEIDA, qualificados nos autos. Na inicial (id. 123938931), o autor narra que firmou com a parte ré no dia 14/02/2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 121.818.560 (Operação n° 20230454664821560), tendo disponibilizado o montante de R$ 150.00,00 (cento e cinquenta mil reais). Aduz que, é credor dos demandados, em razão da utilização do crédito, bem como pelo não pagamento das dívidas subtraídas por meio deste, do que decorre um débito no valor de R$ 179.482,56 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), vencido e não pago, com projeção para o dia 07/07/2024. Portanto, requer a expedição do mandado de pagamento, para que no prazo de 15 (quinze) dias os promovidos pague o valor de R$ 179.482,56 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Cédula de Crédito Bancário, Demonstrativo de Conta Vinculada, Substabelecimento e Atos Constitutivos. Despacho (id. 123938114) determinando a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 dias, anotando-se nesse mandado que, não efetuado o pagamento no prazo legal, nem opostos embargos, constituir-se-ia o presente título executivo judicial. Certidão do Oficial de Justiça informando que citou o promovido, Sr. PASCONITH FRANKLIN NOGUEIRA DE ALMEIDA. (id. 123938117) Despacho (id. 123938120), determinando a intimação da parte autora, para dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. O promovente pugnou pelo julgamento da demanda, tendo em vista a inércia da parte devedora. (id. 123938926) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. REVELIA. Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Analisando detalhadamente os autos, observo que o promovido, foi devidamente citado, consoante a Certidão Oficial de Justiça (id. 123938117), no entanto, permaneceu inerte, razão pela qual DECRETO A REVELIA do requerido, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada pela parte autora, e a ré foi revel. Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". MÉRITO. Quanto à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Compulsando os autos, verifico como documento hábil para efeito de instruir apresente monitória, in casu, a Cédula de Crédito Bancário (id.123938933) e o Demonstrativo de Débito (id. 123938929). Dessa forma, os documentos apresentados pelo Banco, são aptos para embasar a presente ação monitória. Portanto, os documentos adunados a proeminal, erige-se com certeza, que as partes mantinham relações negociais, fato comprovado pelos instrumentos supramencionado, sem eficácia de título judicial. Cabe salientar que, houve a formalização de um Contrato, tendo sido ajustado e finalizado, unindo as partes contratantes e estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas, conhecido como pacta sunt servanda. O contrato é válido e não fora desconstituído por vício de consentimento e há comprovação da dívida não adimplida. O banco cumpriu as suas obrigações oriundas da relação creditícia ao emprestar o montante contratado, de sorte que não pode o embargante furtar-se ao cumprimento dos seus deveres. Cumpre ressaltar que merece prestígio e plena aplicação o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência de comprovação da quitação do débito pelo promovido, restando incontroverso o inadimplemento, é devido o seu pagamento. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, e 701, §2º do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o feito, constituindo de pleno direito título judicial e reconhecendo em favor do promovente, a dívida que atingiu o valor de R$ 179.482,56 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, mais juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os promovidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza/CE, 2024-12-06 Gerardo Majelo Facundo Junior Juiz de Direito