Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 26.
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADA: REFRISUL REFRIG AR CONDICIONADO LTDA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO 566. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0784996-45.2000.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, tendo como apelada a Refrisul Refrig. Ar Condicionado Ltda., adversando a sentença proferido pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0784996-45.2000.8.06.0001, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do o art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80, c/c art. 924, inciso V e art. 487, inciso II, do CPC (ID 13158937). Em suas razões, o apelante, Município de Fortaleza, sustenta, em síntese, que: a) não ocorreu a prescrição intercorrente, vez que não foi intimada sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, momento em que poderia apontar algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição; b) houve prejuízo pela negativa do pedido de penhora online, meio mais eficaz de recuperação de créditos das fazendas públicas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da sentença, diante da inexistência de prescrição intercorrente, com a determinação de continuidade da execução fiscal (ID 13158940). Sem apresentação de Contrarrazões (ID 13158946). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de prescrição intercorrente na presente Execução Fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que dispõe, in verbis: Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou o precedente vinculante, cuja tese segue: Tema Repetitivo 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Destaco, para melhor compreensão, a Ementa do Acórdão que originou a tese acima transcrita, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). [grifei] Com efeito, a tese fixada pelo STJ - Tema 566, firmou o entendimento que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Assim, no caso, verifica-se que a sentença apelada decretou ex officio a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com esteio nos seguintes fundamentos (ID 13158937): Na hipótese, foram esgotados os meios para localização do devedor ou de seus bens, tendo a suspensão do curso da execução se iniciado automaticamente da data da ciência inequívoca da Fazenda Pública desse fato processual; posteriormente, os autos foram arquivados provisoriamente, decorrendo o quinquênio previsto no art. 40 da Lei n.º 8030/80, sem que a Fazenda tenha alegado qualquer fato interruptivo do curso do prazo prescricional. […] No caso concreto: 01-Início do prazo de suspensão do /11/2014 (fl.41). 02-Fim do prazo de suspensão do processo: 26/11/2015. 03-Início do prazo de arquivamento e do prazo prescricional: 27/11/2015. 04-Fim do prazo de arquivamento provisório/consumação da prescrição intercorrente: 27/11/2020. Dessa forma, percebe-se que esta execução tramita por anos e, não obstante as prerrogativas ofertadas à Fazenda Pública, não se pode admitir que o Poder Judiciário aguarde, por tempo indefinido, as coordenadas da exequente, acumulando diversas demandas infrutíferas, cuja mora se dá, muitas vezes, por conta de sua própria inércia, em claro desrespeito a razoável duração do processo. Ademais, também não se pode permitir que o sujeito passivo, por mais que, a princípio, tenha dado origem ao débito fiscal, fique a mercê do Poder Público, principalmente por dívidas nas quais se incentiva até mesmo a desjudicialização, como é o caso. […] No caso dos autos, a fazenda tomou ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora em 26/11/2014. Durante o período de suspensão automática e de arquivamento provisório o processo não trouxe nenhum resultado prático capaz de satisfazer o direito de crédito da exequente, operando-se a consumação do prazo prescricional em 27/11/2020. Mesmo após o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, a fazenda requereu diversas diligências a fim de buscar bens penhoráveis. No entanto, como já exposto anteriormente, todas essas diligências não obtiveram êxito, materializando a inefetividade do processo executivo. Ao longo de toda tramitação processual, todas as vezes em que foi chamada para se manifestar, a fazenda pública não apresentou nenhuma causa que pudesse interromper ou suspender o prazo prescritivo, pelo contrário, reiterava pedidos de diligências já realizadas e que não lograram qualquer êxito, prolongando um processo já comprovadamente ineficiente. Diante dos fundamentos apresentados, entendo que a intimação prevista no art. 40, §4º da Lei 6.830/80 é desnecessária. Não há nos autos qualquer fato indicando que a ausência de intimação prévia da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente seria capaz de lhe acarretar algum prejuízo. Assim sendo, é caso de reconhecimento imediato da prescrição intercorrente, dispensando-se a manifestação prévia da Fazenda a respeito. […]
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada. […] (grifos originais) Em análise aos autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 13/07/2004 para cobrança do crédito consolidado na CDA nº 31480/03, no valor de R$ 2.750,40 (dois mil setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos) em desfavor de Refrisul Refrig Ar Condicionado LTDA.. Em 21/07/2004 foi determinada a citação da executada, sendo citada em 06/08/2004, consoante AR de ID 13158633. Expedido mandado de penhora e avaliação (ID 13158636), contudo, o Oficial de Justiça certificou que não localizou o endereço da executada (ID 13158637). A exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, para diligências, sendo deferido pelo juízo, em 27/10/2005 (ID 13158891). Decorrido o prazo de suspensão, foi intimada a Fazenda Pública, que requereu mais 90 dias de suspensão do feito, sendo deferido pelo juízo, em 15/05/2006 (ID 13158895). Decorrido o prazo de suspensão, foi intimada a Fazenda Pública, que requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação em um novo endereço, sendo expedido em 02/04/2007, contudo, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a executada no endereço indicado (ID 13158903). Mais uma vez a Fazenda Pública requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação em um novo endereço, sendo expedido em 13/04/2010, contudo, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a executada no endereço indicado (ID 13158909). Intimada a Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e de bens penhoráveis, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem nada apresentar ou requerer, em 24/10/2014 (ID 13158914) Em 26/11/2014, a magistrada determinou a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, uma vez que, devidamente intimada, tenha a exequente se mantido inerte, deixando de realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito (ID 13158915). Dessa decisão foi intimado pessoalmente o representante da Fazenda Pública, tendo se mantido inerte, consoante certidão de decurso do prazo de ID 13158922, de 10/11/2015. Em 16/03/2016, a Fazenda Pública requereu o bloqueio de valores do executado, via bacenjud (ID 13158923); o pedido foi indeferido pelo juízo a quo (ID 13158925). Em 16/12/2021, a magistrada de primeiro grau pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II, do CPC. Nessa toada, destaca-se o disposto na sentença proferida pelo magistrado a quo, que indicou os seguintes marcos temporais para a contagem da prescrição intercorrente: Início da suspensão do processo: 26/11/2014 (fl. 41)Fim do prazo de suspensão: 26/11/2015 Início do prazo de arquivamento e do prazo prescricional: 27/11/2015Fim do prazo de arquivamento provisório/consumação da prescrição intercorrente: 27/11/2020. Desse modo, à luz da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, pelas teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), depreende-se que restou caracterizada a prescrição intercorrente no caso, pois a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (Tema Repetitivo 566), iniciou-se da intimação da Fazenda Pública em 26/11/2014. Nos termos do Tema 566 e da leitura da ementa do referido recurso repetitivo, o STJ esclarece que o termo inicial da prescrição ocorre: "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Destaque-se as posteriores tentativas de se encontrar bens penhoráveis não ocasiona a interrupção da prescrição, a teor do disposto no item 4.3 da ementa do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS pelo STJ. Isso porque para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, seria necessária a efetiva constrição patrimonial, a qual, no caso, não ocorreu. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DURANTE O LAPSO TEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONFIGURADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STJ JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, por considerar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento expresso pelo Resp. 1.340.553, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos.2. A parte recorrente busca a reforma da sentença impugnada para afastar a prescrição e dar continuidade à execução fiscal, sustentando que a suspensão automática do processo, conforme previsão do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, somente ocorreu depois que, citada a parte devedora por edital, a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa frustrada de penhora online em 21/09/2017, de sorte que o prazo prescricional quinquenal teve início em 21/09/2018 e deverá findar em 21/09/2023. 3. O exame dos autos permite inferir que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 13/05/2003, e após frustrada a citação por oficial de justiça, foi requerida pela exequente a realização de diligências para localização dos bens da executada, pedido que, embora deferido, não foi realizado por ausência de informações suplementares para seu efetivo cumprimento. 4. Na sequência, a Fazenda Pública apresentou petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, para fins de localização da devedora e de bens penhoráveis, pedido este que foi deferido por meio do despacho exarado em 16/03/2004. 5. Cumpre consignar, por oportuno, que o deferimento do pedido de suspensão inaugura o prazo previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, o qual findou em 16/03/2005, momento a partir do qual teve início o prazo prescricional de cinco anos, período no qual a Fazenda Pública requereu a citação da parte executada pela via editalícia, pedido que foi deferido em 22/06/2010 e efetivamente cumprido em 07/02/2011. 6. Dessa forma, a citação da executada por meio de edital, ainda que tenha sido efetivada em momento posterior ao prazo de 05 (cinco) anos já iniciado, promoveu a interrupção da prescrição intercorrente, a qual teve reinício a partir de então (07/02/2011), podendo-se concluir, portanto, que a Fazenda Pública teria que diligenciar para promover a efetiva constrição de bens dos devedores até o termo final do lustro prescricional em 07/02/2016. 7. Entretanto, tal não ocorreu, pois se verifica que durante o referido lapso temporal a Fazenda Pública requereu a realização de penhora online que não logrou êxito, tendo a exequente apresentado, em 15/03/2018, requerimento para a realização de novas diligências para localização de bens penhoráveis via Bacenjud. 8. Nesse contexto, entendo que o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca a matéria, notadamente no que diz respeito ao prazo de suspensão do processo e ao reinício do prazo prescricional quinquenal após a citação da parte executa pela via editalícia. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 0000796-51.2003.8.06.0128, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021). [grifei] DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ E RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual o Magistrado sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. 2. Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. - Incidência da súmula 314 do STJ e do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Precedentes deste TJCE. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0001039-48.2008.8.06.0086; Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO-PORT. 1392/2018; Comarca: Horizonte; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Horizonte; Data do julgamento: 16/03/2020; Data de registro: 16/03/2020). [grifei] Com efeito, em 06 de agosto de 2004, a executada foi citada e, decorridos aproximadamente 17 anos, não foram encontrados bens suficientes da devedora passíveis de penhora. Sendo assim, deve ser confirmada a sentença de extinção da execução fiscal, em face da efetiva ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora