Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0000729-63.2006.8.06.0134 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de execução fiscal proposta em 29.08.2008 pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de JONAS SOARES GOMES, no valor de R$ 18.130,00 (dezoito mil cento e trinta reais), com fulcro na Lei 6.830/80. Recebida a inicial em 18.04.2006 (ID 86319317). Citado, o executado não pagou voluntariamente o débito, conforme certificado no ID 86319321. Na mesma certidão, o oficial de justiça indicou somente a existência de um veículo de avaliação insuficiente para quitar a execução (R$ 4.000,00) - FORD/PAMPA, Placa HUV1890, ano 1991, chassi nº 9FB222552MB11C266. O exequente requereu prazo e suspensão do processo para localização de bens penhoráveis (ID 86319529), o que foi deferido na decisão ID 86319531. O exequente, na petição ID 86319537, requereu a penhora do veículo supracitado e de um outro, assim descrito: motocicleta HONDA CG 125, vermelha, placa HUG-1116, chassi 9C2JC1801HR126465, 1987. Conforme certidão e auto ID 86319550, foi penhorado o veículo PAMPA, não tendo sido encontrada a moto HONDA CG 125. Intimado da penhora, o executado arguiu exceção de pré-executividade (ID 86319570), rejeitada conforme decisão ID 86319659. Infrutífera penhora online de ativos financeiros do executado (ID 86319676). Processo suspenso na data de 06/07/2011, por um 1 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 86319679). O veículo penhorado foi alienado judicialmente pelo valor de R$ 2.400,00 (ID 86319702), convertido em rede para o exequente conforme decisão ID 86319714. O exequente indicou novo veículo à penhora (ID 86319724): motocicleta, ano 2013, placa OST6525, chassi 9C2KC1680ER433004. Foi realizada a penhora, consoante certidão e auto ID 86319739, sendo a moto avaliada em R$ 4.500,00. O veículo penhorado (OST6525) foi arrematado pelo valor de R$ 2.700,00 (ID 86319768), cujo valor foi depositado em juízo (ID 86319769). Intimado, o exequente não apresentou novos bens passíveis de penhora (ID 86319300). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - Fundamentação A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, CTN). Nada obstante, o despacho do Juiz ordenando a citação, interrompe a prescrição (art. 8º, §2º, Lei 6.830/80). No caso em análise, o crédito tributário foi constituído em 08.03.2005 e a inicial executiva foi recebida em 18.04.2006, data em que foi interrompida a prescrição. Não foram localizados novos bens do devedor desde o ano de 2018, de modo que se operou a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto que existe em nome da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos conflitos. Além disso, é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário. Nesse sentido, estabelece o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais que o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, ficando, nesse período, também suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, desde que não reconhecida a prescrição intercorrente. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) é constitucional e o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal tem natureza processual. Findo o prazo, inicia-se automaticamente a recontagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos (STF. Plenário. RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 - Repercussão Geral - Tema 390 - Info 1083). Analisando os autos, vejo que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 09.05.2018, data da localização do último bem penhorável. Desde então, já transcorreram mais de 6 anos sem que fossem encontrados novos bens do devedor, de modo que a prescrição intercorrente é patente. III - Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. FELIPPE ARAÚJO FIENI Juiz Substituto Em respondência (Portaria nº 2356/2024)