MonitóriaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 252.376,22
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
04/04/2025, 16:11
Arquivado Definitivamente
18/10/2024, 12:39
Processo Desarquivado
18/10/2024, 12:39
Arquivado Definitivamente
01/10/2024, 13:44
Transitado em Julgado em 01/10/2024
01/10/2024, 13:44
Juntada de Certidão
01/10/2024, 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:04
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90366632
07/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90366632
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203318-98.2022.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: MONTENEGRO CONSTRUCOES EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULYSSES MOREIRA BRAGA - CE25138 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO - CE9731-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 89112762: "Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos oferecidos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 252.376,22 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e setenta e seis reais e vinte dois centavos), que foi o valor apurado pelo setor de cálculos judiciais. A propósito, o valor devido deverá ser corrigido mediante a aplicação do IPCA-E a partir do inadimplemento e de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, em atenção ao art. 5° da Lei Estadual n° 16.132/2016.Atendendo ao dispositivo legal do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos ao causídico da parte autora, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CAUCAIA, 6 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
07/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90366632
06/08/2024, 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/08/2024, 11:18
Julgado procedente o pedido
09/07/2024, 20:00
Conclusos para julgamento
23/05/2024, 11:22
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença
•04/04/2025, 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença
•04/04/2025, 16:11
Juntada de Certidão
01/10/2024, 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:04
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90366632
07/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90366632
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203318-98.2022.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: MONTENEGRO CONSTRUCOES EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULYSSES MOREIRA BRAGA - CE25138 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO - CE9731-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 89112762: "Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos oferecidos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 252.376,22 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e setenta e seis reais e vinte dois centavos), que foi o valor apurado pelo setor de cálculos judiciais. A propósito, o valor devido deverá ser corrigido mediante a aplicação do IPCA-E a partir do inadimplemento e de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, em atenção ao art. 5° da Lei Estadual n° 16.132/2016.Atendendo ao dispositivo legal do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos ao causídico da parte autora, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CAUCAIA, 6 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
07/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90366632
06/08/2024, 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/08/2024, 11:18
Julgado procedente o pedido
09/07/2024, 20:00
Conclusos para julgamento
23/05/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 17:51
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85118329
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: MONTENEGRO CONSTRUCOES EIRELI Parte ré:
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA - INTIMAÇÃO - Fica a parte autora intimada através seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar impugnação a contestação. Caucaia /CE, 29/04/2024 LUCILENE BRAZ VIANA SABOYA Assina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0203318-98.2022.8.06.0064 Parte
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85118329
29/04/2024, 15:05
Ato ordinatório praticado
29/04/2024, 15:01
Juntada de Petição de contestação
26/04/2024, 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/03/2024, 10:04
Juntada de Petição de diligência
15/03/2024, 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/02/2024, 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/02/2024, 16:37
Expedição de Mandado.
16/02/2024, 09:40
Ato ordinatório praticado
09/02/2024, 12:44
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2023, 12:05
Conclusos para despacho
10/11/2023, 11:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
31/07/2023, 10:57
Expedição de Mandado.
13/07/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 09:53
Juntada de Petição de petição (outras)
29/05/2023, 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
29/05/2023, 10:05
Publicado Intimação em 22/05/2023.
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Servulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP 61600-000 e-mail: [email protected] Tratam os autos de monitória por meio do qual pretende a parte autora obter título executivo judicial em desfavor do promovido. Observo que foi deferido o parcelamento das custas processuais em favor da parte autora, já tendo recolhido 3 custas parcelas, de sorte que não há qualquer óbice a analise da exordial. Dis
19/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
19/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/05/2023, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2023, 17:57
Conclusos para decisão
16/05/2023, 11:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
02/02/2023, 10:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
10/01/2023, 10:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
14/12/2022, 10:57
Ato ordinatório praticado
23/11/2022, 10:49
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
11/11/2022, 06:44
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 2961
04/11/2022, 22:24
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/11/2022, 01:37
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/09/2022, 16:48
Mov. [15] - Conclusão
14/09/2022, 09:02
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
14/09/2022, 07:56
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01837335-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 17:14