Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVIDÊNCIA PARA O EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO" DESCUMPRIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050986-07.2021.8.06.0154
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixeramobim, tendo como apelado Antônio Pinheiro da Silva, adversando a sentença proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0050986-07.2021.8.06.0154, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547 do CNJ (ID 13322315). Em suas razões, o apelante, Município de Quixeramobim, sustenta, em síntese, que: a) a Resolução nº 547 do CNJ padece de vícios de constitucionalidade, argumentando que o tema 1184 do STF deixou a cargo do Juiz a definição de pequeno valor; b) a aplicabilidade da Resolução nº 547 a processos em curso exige regime de transição, consoante art. 23 da LINDB; c) a ausência de movimentação útil não se deve a comportamento desidioso do apelante, mas à própria morosidade inerente ao Judiciário; d) o processo aguarda(va) impulso oficial do Juízo processante, seja com a observância das normas processuais que regem a execução fiscal, seja com a apreciação de pedidos desta Municipalidade, cujo processamento é obrigatório de conformidade com o item 4.3 do REsp. nº 1.340.553; e) foi concedida autonomia ao ente federado para definição do valor mínimo executado; f) teriam sido atendidos os pressupostos da Resolução nº 547 do CNJ e do Tema 1.184 de repercussão geral, exceto prévio protesto do título, acrescentando, que a providência mostrou-se ineficiente para o fim de compelir o devedor ao pagamento; g) o Tema nº 1.184 do STF, no qual se arrima a Resolução nº 547 do CNJ, estabelece uma quantia do que se considera "baixo valor", deixando a cargo da competência do ente credor fixar o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Postula, ao final, que afaste as disposições da Resolução nº 547 do CNJ ao caso concreto, ainda que por declaração incidental de inconstitucionalidade da norma infralegal, e reformar a sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal; subsidiariamente, ponderando as peculiaridades do Apelante e as consequências da extinção da presente execução fiscal, reconheça que foram atendidos os pressupostos da Resolução nº 547 do CNJ e reforme a sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal (ID 13312319). Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual pela ausência de citação da parte executada (ID 13322322). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Município de Quixeramobim ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante, atualizado até o ajuizamento da ação, de R$ 2.328,97 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 000080975/2021 (ID 13322218). Ao extinguir o feito, o Magistrado a quo arrimou-se no entendimento adotado pelo STF no Tema nº 1.184 de repercussão geral, a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução que autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou em que, ainda que não tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No julgamento do Tema 1.184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). [grifei] Por sua vez, a partir da decisão firmada no Tema 1.184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Confira-se o teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Conclui-se que, ao contrário do alegado pelo ente público, a Resolução nº 547 do CNJ tão somente especificou o disposto no Tema 1.184 de repercussão geral, privilegiando o postulado da eficiência administrativa, estabelecendo, ainda, condições prévias ao feito executivo a serem observadas pelos entes federados, a saber: anterior tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. No caso,
trata-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo o Município comprovado que teria havido prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de edição de leis de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, consoante ID 13322313. O recorrente não demonstrou que teria havido prévio protesto do título, tampouco indicou, no ato do ajuizamento do feito, bens ou direitos penhoráveis, limitando-se a requestar que fossem efetivadas diligências e consultas para localização de eventuais bens a serem penhorados (fls. 2 e 3 do ID 13322217), sendo descumprido art. 3º, inciso III, da Resolução nº 547 do CNJ. De mais a mais, não houve êxito na citação do executado, apesar de várias tentativas e diligências nesse sentido (ID's 13322222, 13322232). Verifica-se que o magistrado, em 08/09/2022, determinou a feitura de busca do atual endereço do executado no sistema INFOJUD e, subsidiariamente, INFOSEG, SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD (ID nº 13322298). O resultado da busca foi acostado aos autos no dia 16/01/2023 (ID 13322302), sendo determinado em 07/07/2023 a expedição de mandado de citação a ser cumprido no mencionado endereço; sendo expedido o referido mandado em 20/09/2023. Em 12/12/2023, foi expedida certidão informando "que até a presente data, não houve devolução do mandado id. 69333517 devidamente cumprido". Em 27/03/2024 foi proferido despacho para que se manifestasse acerca da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Contudo, ao se manifestar acerca da extinção do feito, consoante determinado no despacho proferido em 15/04/2024, no ID 13322311, o Município, além de haver argumentado que teria cumprido as exigências contidas na Resolução nº 547 do CNJ, sustentou que, "o processo aguarda impulso oficial desse Juízo, que não obstante tenha determinado a citação do Exequido através oficial de justiça, a Secretaria da Unidade Judiciária parece ter providenciado por meio de carta, conforme se infere do despacho anexado ao mandado. Outrossim, conforme certificado nos autos desde 12/12/2023, o mandado, devidamente cumprido, ainda não retornou" (fls. 01 - ID 13322313). Portanto, constata-se que, a despeito de se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do não preenchimento de todas as condições enumeradas pela Resolução nº 547 do CNJ para prosseguimento da execução, na data de prolação da sentença - 23/05/2024 - inexistia o requisito de "ausência de movimentação útil por mais de 1 (um) ano" e, ainda, havia providências a serem ultimadas para localização da parte demandada, consoante se vê do despacho de ID 13322304 e Certidão no ID 13322310. Impõe-se, dessarte, a desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para análise o exaurimento da tentativa de citação do executado, dando-se andamento à execução. Esta Corte já se pronunciou em caso assemelhado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ - CONS TITUCIONALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (APELAÇÃO CÍVEL - 00512433220218060154, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024). [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la em parte, desconstituindo a sentença extintiva do feito e determinando o retorno dos autos à origem para ultimação das providências para a localização do executado. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora