Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos. José Damião Costa Filho propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais contra a C2 Construções e Reformas, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, em síntese, que; celebrou um contrato de empreitada com a parte ré, a empresa C2 Construções e Reformas, cujo objeto era a reforma de sua residência; o prazo para conclusão dos serviços foi de 120 dias, com o preço total acordado de R$70.889,90, valor que foi integralmente pago pelo autor; para além do valor originalmente acertado, foi solicitado um aditivo de R$590,00 para cobrir gastos extraordinários, que igualmente foi pago; mesmo tendo cumprindo todas as suas obrigações contratuais, a obra foi entregue com várias irregularidades, incluindo infiltrações, vazamentos, e defeitos estruturais. Pede a condenação da ré a indenizar os danos materiais, no valor de R$18.312,48, e os danos morais, no valor de R$20.000,00, totalizando R$38.312,48, além da correção monetária e dos juros de mora. Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Com a exordial, advieram os documentos de ID 116481903 e seguintes. Despacho (ID 116477565) defere os benefícios da justiça gratuita e determina a citação do réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela CEJUSC. Certidão de designação de sessão de conciliação para o dia 21/08/2017 (ID 116477571). Ata de audiência, com ausência da parte requerida, prejudicando o ato (ID 116480988). Petição do autor requerendo a realização de citação por meio de Edital, esgotadas as tentativas de citação e encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido (ID 116481005). Despacho determina citação do requerido por meio de Edital (ID 116481006). Expedição de Edital (ID 116481007). Certidão de decurso de prazo do Edital de Citação (ID 116481011). Despacho determina a intimação da Curadoria Especial, tendo em vista que a parte ré, citada por edital, não contestou a ação, tornando-se revel (ID 116481012). Contestação por meio de negativa geral (ID 116481014). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 116481019), reiterando os termos da inicial e reforçando os argumentos de que o réu descumpriu o contrato de empreitada ao entregar uma obra com defeitos significativos, que colocavam em risco a integridade física dos moradores. A réplica reafirma a documentação que comprova a má qualidade dos serviços prestados e a negligência do réu em realizar os reparos solicitados, conforme relatórios técnicos e pareceres anexados ao processo. É o relatório, no essencial. Decido. Passo a conhecer diretamente do pedido formulado pela parte autora, eis que caracterizada está, no caso, a hipótese prevista no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil O ponto central da controvérsia é decidir se a parte ré descumpriu as obrigações contratuais ao entregar a obra com defeitos estruturais e não corrigir as irregularidades apontadas pelo autor. Em outras palavras,
trata-se de verificar a responsabilidade da ré pelo não cumprimento do contrato de empreitada e a consequente reparação dos danos materiais e morais causados ao autor. Analisando o ordenamento jurídico, verifica-se que a revelia é um fenômeno de natureza processual pelo qual garante ao promovente o direito à declaração de presunção de veracidade dos fatos que afirmou, em virtude do não oferecimento de defesa pela parte contrária, no tempo e na forma ajustados, consoante redação do art. 319 do CPC. No caso dos autos, observa-se que o promovido foi citado por Edital, porém não compareceu aos autos, razão pela qual houve a intimação da Curadoria Especial para manifestação no prazo legal. Nesse quadrante, tem-se que é válida a contestação por negativa geral, apresentada pela curadoria especial, nos temos do parágrafo único do artigo 341 do CPC, que afasta a revelia e torna controvertidos os fatos narrados na petição inicial, cabendo ao autor o ônus da fazer provados fatos constitutivos do seu direito. Analisando a pretensão autoral, o autor demonstrou, por meio da apresentação do contrato de empreitada, de recibos de pagamento, de plantas e projetos de reforma, de fotografias das irregularidades constatadas, de relatórios de vistoria técnica e da ata notarial, que relata a vistoria realizada na presença de um tabelião, que a obra foi entregue com falhas que comprometem a sua integridade, tais como infiltrações e vazamentos. Por sua vez, denota-se que o demandado, embora citado, manteve-se em silêncio, não juntando nenhum documento que contrariasse efetivamente essas afirmações, notadamente a má qualidade de do serviço prestado. Nesse contexto, parte da pretensão, por ser uma questão preponderantemente de fato, delineada pela verossimilhança das alegações autorais de que o contrato de empreitada foi descumprido pela parte ré, induz a conclusão de que a esta cabe o dever de reparação os danos sofridos. No ponto, é cediço que, no que diz respeito ao contrato de empreitada, o prestador de serviços tem a obrigação de entregar a obra conforme o que foi acordado, sem vícios ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a funcionalidade da construção. Quanto aos danos materiais, caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que esteja efetivamente comprovada, valendo todos os meios de prova em direito permitidos. Conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios, a parte contratada em serviços de empreitada responde pela qualidade do trabalho executado e pela correção de eventuais. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO. INEXECUÇÃO DOS DEMAIS ITENS CONTRATADOS. RESCISÃO DO INSTRUMENTO. CULPA DO EMPREITEIRO. OFENSA ÀS EXPECTATIVAS DO DONO DA OBRA. CONCLUSÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO. DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, para entrega de um produto final que atenda as legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. Assim, a prestação de serviços de má qualidade pelo empreiteiro importam em descumprimento dos deveres contratuais, apto a ensejar a resolução contratual. 2. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, ?a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização pelas perdas e danos?. 3. Restando comprovado nos autos que os serviços efetivamente prestados pelo empreiteiro são de má qualidade, o que, aliás, ocasionou risco de desabamento, bem como que o mesmo nem sequer deu início aos demais itens contratados, forçoso reconhecer sua culpa pela inexecução da obrigação. 4. Considerando que o contratante optou por não exigir o cumprimento do restante do contrato, imperiosa se revela a condenação do empreiteiro em arcar com os custos necessários para a conclusão da obra, devidamente comprovados nos autos. 5. O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos, ocasionando prejuízos excepcionais. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07122178220218070016 1426449, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) Apelação. Obrigação de fazer movida contra construtora. Falhas na execução da obra. Sentença de procedência. Decadência. Rejeição. Relação de consumo configurada. Prazos de prescrição e decadência só começam a correr a partir do momento em que a parte prejudicada tiver ciência dos vícios ocultos. Termo inicial do prazo prescricional configurada na data da notificação enviada à ré em 24/04/2012. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos de acordo com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo final para interposição da ação era a data de 24/04/2015. Ação interposta em 29/08/2012. Perícia Judicial. Nulidade afastada. Laudo perfeito e hígido. Ausência de quaisquer irregularidades ou omissões no trabalho do perito judicial. Laudo preenche todos os requisitos de validade e confiabilidade. Defeitos ocultos na construção que não decorreram das modificações promovidas no imóvel ou por eventual falta de manutenção. Danos decorrentes de má técnica construtiva e do uso de material de qualidade questionável. Prazo de garantia legal. Estipulação pela r. sentença de novo prazo. Artigo 618 do Código Civil. Manutenção. Boa execução dos serviços deve ser garantida. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, § 11 do CPC/2015. Majoração da verba honorária para 20% do valor atualizado da causa, observado a concessão da justiça gratuita. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00584368120128260114 SP 0058436-81.2012.8.26.0114, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 25/03/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2019) Assim, in casu, comprovada a ocorrência das falhas apontadas e não corrigidas, bem como a postura negligente por parte da ré, que não cumpriu com sua obrigação de garantir a qualidade do serviço prestado, que repercute na esfera patrimonial do requerente, resta configurado o dano material experimentado pela parte autora, impondo-se reconhecer o dever da parte ré em prestar indenização. Quanto aos danos morais, é cediço que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, como no caso dos autos, não dá ensejo a indenização por danos morais. Denota-se que o autor sofreu dissabor que não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, sem concretização de abalo psicológico apto a ensejar o dever de indenizar. A título ilustrativo, seguem exemplares de jurisprudência do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de atendimento médico. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no REsp 1795421/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) (grifou-se) Ante todo exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o requerido a pagar ao autor indenização pelos danos materiais, na quantia de R$18.312,48 (dezoito mil, trezentos e doze reais e quarenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, de acordo com o disposto no art. 405 do Código Civil. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos no sistema e arquivem-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 03 de dezembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito