Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. Relatório TALITA ABREU MACEDO ajuizou a presente Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais em face de CENTRO FASHION EMPREENDIMENTO LTDA e ANDRÉ MARINHO DE ANDRADE PONTES, todos qualificados na peça inicial. A promovente alega, em síntese, que; em outubro de 2017, firmou contrato de cessão de uso de um box comercial no Centro Fashion Fortaleza; embora estivesse adimplente, teve seu box lacrado em novembro de 2017, com retenção indevida de mercadorias no valor de R$ 24.462,00. Pede a restituição de valores pagos (R$ 3.523,76) e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Os promovidos contestaram sustentando, em preliminar: inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ilegitimidade passiva de André Marinho de Andrade Pontes. No mérito sustentam que o contrato foi firmado em agosto de 2015, sendo a autora inadimplente desde o início da relação; que a medida de lacre do box foi legítima, fundamentada na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Decisão deferindo a gratuidade judiciária e designando audiência de conciliação, ID 123600802. Ata de audiência conciliatória, ID 123600816. Contestação do Centro Fashion, ID 123604777. Contestação de André Marinho, ID 123604792. Despacho determinando a intimação da autora para se manifestar sobre as contestações, ID 123604799. Houve réplica, ID 123604802. Despacho ordenando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ID 12367999. Decisão acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva do segundo promovido, ID 123605256. Ata de audiência de instrução e julgamento, ID 123605748, ID 123605750, ID 123605153 e ID 123605702. É o relatório. Decido. Fundamentação Das Preliminares Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação contratual entre as partes não caracteriza vínculo consumerista, pois a autora não é destinatária final do serviço, mas usuária do box para fins comerciais. Aplica-se o Código Civil ao caso, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à inversão do ônus da prova. Acolho a preliminar. Ilegitimidade Passiva de André Marinho de Andrade Pontes A questão já foi decida em decisão interlocutória, ID 123605256. Do Mérito Do Ônus da Prova e do Art. 373, I, do CPC Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a autora deveria demonstrar, com elementos probatórios robustos, o adimplemento de suas obrigações contratuais, o valor das mercadorias alegadamente retidas e a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré. Todavia, não foi apresentada comprovação do cumprimento integral das obrigações contratuais. Por sua vez, a ré trouxe documentos que evidenciam o inadimplemento reiterado da autora, corroborado por depoimentos que indicam a ausência de pagamento das taxas de adesão e de manutenção do box. Vejamos as declarações das testemunhas: Testemunha Claudemir Da Silva Veras caucionou que tinha box no Centro Fashion, antes da promovente. Informou que tiveram alguns boxes que foram lacrados, porque não estavam pagando a semana. As mercadorias da autora foram apreendidas, mas não sabem se foram devolvidos. Não sabe o valor das mercadorias. Não sabe se houve a comunicação antes de o box ter sido lacrado. A testemunha Isabelle Gois Macedo declarou que era cliente da promovente. No dia da inauguração no Centro Fashion, outubro de 2017. Achou estranho o funcionário do Centro Fashion fazendo muita zoada, cobrando valores. Foi informada de que fecharam a loja e que a mercadoria da autora estava lá trancada. A testemunha Ana Larissa Oliveira afirmou que era cliente da autora; que foi para inauguração da loja, em outubro de 2017; que retornou, em novembro de 2017, soube que a mercadoria da promovente estava retida. Além disso, a autora não apresentou prova concreta de que as mercadorias retidas possuíam o valor alegado (R$ 24.462,00), limitando-se a meras alegações desacompanhadas de suporte documental. Da Exceção do Contrato Não Cumprido (Art. 476 do CC) A retenção do box pela ré é justificada pela exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, segundo o qual "nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". A prova documental demonstra que a autora descumpriu suas obrigações desde o início do contrato, legitimando a suspensão do uso do box até a regularização dos débitos. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da ré. Dos Danos Materiais A ausência de comprovação robusta dos valores supostamente devidos pela ré impossibilita o deferimento do pedido de danos materiais. A ré apresentou documentos comprovando que as mercadorias da autora estavam armazenadas em seu almoxarifado, disponíveis para retirada, descaracterizando qualquer retenção indevida. Dos Danos Morais Para que se configure o dano moral, é necessário que haja ato ilícito ou conduta que afete atributos da personalidade. No presente caso, não há evidência de que a medida adotada pela ré tenha causado abalo à dignidade ou exposição vexatória da autora. O dissabor decorrente de uma relação contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Assim, considerando que o ônus probatório recai sobre a autora e que esta não se desincumbiu adequadamente, não é possível reconhecer o fato constitutivo de seu direito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito