Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SAVIO CORDULINO DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200202-79.2024.8.06.0140
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre Banco do Brasil S/A e Savio Cordolino da Silva, conforme os termos assim definidos pelas partes: "O(s) Réu(S), (a) reconhecendo a total procedência da ação, (b) aprovando, para todos os efeitos os critérios de cálculos empregados: (c) desistindo de todas as ações ja propostas, ainda que aqui não indicadas; (d) renunciando ao direito de propor quaisquer ações, interpor recursos ou quaisquer defesas que impeçam o regular andamento desta ação, ou do presente acordo; (e) renunciando, também, expressamente, ao direito sobre o qual se fundam as ações passadas, presentes ou futuras relacionadasao(s) titulo(s)/operação(ões) aqui transacionadas e indicadas no Quadro abaixo CONFESSA (M), neste ato, deve (em) um Exequente a quantia de R$ 122.631,15 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e quinze centavos), posição em 26/11/2024, de acordo com o detalhado no Quadro 01 abaixo, dando-a por liquida, certa e exigivel. Nada obstante o valor da divida acima confessado, as partes acordam o valor de R$ 36,400,00 (trinta seis mil e quatrocentos reais), para a quitação total das dividas. Data do vencimento da parcela 28/11/2024." É o breve relato. Decido. Para a homologação do acordo, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. Verifico, no caso em apreço, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil. Além disso, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Sabe-se que a legislação processual estabelece que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto o ordenamento exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (art. 103 do CPC). Celebrado o acordo, contudo, assiste a qualquer dos interessados a faculdade de requerer sua homologação em juízo, independentemente da presença de representação da parte contrária por advogado. Com efeito, se a lei dispensa o advogado para a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes na relação de direito material, não faria sentido exigi-la no momento de postular a homologação judicial, no campo meramente processual. Até porque a assinatura do advogado no instrumento contratual não constitui requisito formal de validade do ato de manifestação de vontade. Basta, portanto, a presença de um representante a fim de suprir a exigência legal da capacidade postulatória para estar em juízo, como ocorre na hipótese dos autos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação celebrada entre as partes, conforme os termos acima consignados, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Não cumprido o acordo pela parte executada, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, com o respectivo pedido de cumprimento do título executivo judicial. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Cada parte ficará responsável pelos honorários advocatícios do respectivo patrono. Renunciado o prazo recursal expressamente, intimem-se as partes da sentença de homologação e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito