Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE PAIVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo n. 0200160-34.2024.8.06.0074 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível nº 0200160-34.2024.8.06.0074 interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em ação de indenização ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA DE PAIVA, adversando sentença da Vara Única da Comarca de Cruz/Ce, que julgou procedente os pedidos da parte autora. Razões recursais, Id 17729474. Contrarrazões, Id 17729482. Recurso adesivo de Apelação, Id 17729483. O apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Decido. Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, dispõe o art. 15 do RITJCE. In verbis: "Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Destaquei) Depreende-se do dispositivo em referência que as Câmaras de Direito Público não possuem competência para o processamento e julgamento deste recurso, haja vista não figurar na demanda originária qualquer pessoa de direito público ou autoridade pública na condição de autora, ré, assistente ou oponente, mas pessoa jurídica de direito privado, critério de competência absoluta em razão da pessoa adotado pelo RITJCE para a divisão de competência entre órgãos fracionários deste Tribunal em matéria cível. Nesse contexto, verifica-se que as partes litigantes não se encontram abrangidas pelo dispositivo em referência. Assim, por exclusão, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar este feito, nos moldes do art. 17, do RITJCE: "Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;" (Destaquei) Diante disso, tenho como flagrante a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça para o processamento do feito, sendo equivocada a distribuição do processo a esta Desembargadora no âmbito daquele Órgão Julgador. Sob tais fundamentos, para evitar nulidade processual e violação ao princípio do Juiz natural, determino o cancelamento dos Termos de Distribuição e de Registro e Autuação, devendo o setor competente proceder com a redistribuição dos autos para um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado desta Corte para o regular processamento e julgamento do inconformismo, nos moldes do que prenuncia o art. 17, "d" do RITJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora