Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BELA CRUZ Rua Santa Cruz, s/n - Centro, Bela Cruz - CE CEP 62.570-000 TERMO DE AUDIÊNCIA - CÍVEL Processo N.º: 0005493-04.2016.8.06.0050 Natureza: Reclamação Cível Data: 10/03/2025 - 11h30 Promovente: MARIA ILUMINATA PONTES FREITAS Promovida: Instituto Nacional do Seguro Social e outros PRESENTES NA SALA Juiz Presidente: RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Promovente: AUSENTE Advogado: AUSENTE Preposta da Promovida: AUSENTE Advogado: Aberta a audiência, foi constatada a ausência da autora, tendo o MM Juiz proferido sentença nos seguintes termos: "No presente caso, o pleito perdeu o objeto em relação à obrigação de fazer, considerando que a autora encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, diante do deferimento administrativo após a formulação de novo requerimento junto ao INSS. No tocante à pretensão de percepção dos valores pretéritos, referentes ao período compreendido entre os dois requerimentos administrativos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus provatório, considerando que a prova material colacionada ao processo não restou corroborada pelo depoimento pessoal e de testemunhas, que sequer compareceram à audiência de instrução. Diante do exposto: a) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), no tocante ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade; b) JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, o pedido de percepção dos valores pretéritos, referentes ao período compreendido entre os dois requerimentos administrativos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. " RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Titular