Execução de Título ExtrajudicialPagamento em ConsignaçãoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/08/2013
Valor da Causa
R$ 5.758,89
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Partes do Processo
ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
CNPJ
Autor
ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
ELENITA FLORENCIO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ELENITA FLORENCIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 01:25
Juntada de Petição de petição
15/01/2025, 11:37
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128394450
12/12/2024, 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 128394450
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0008815-67.2013.8.06.0137 POLO ATIVO: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A POLO PASSIVO: ELENITA FLORENCIO DA SILVA DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em contas bancárias formulado por ELENITA FLORENCIO DA SILVA, nos autos da execução movida por MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A executada pede a desconsideração da ordem de penhora, sob a alegação de que se tratam de verbas de natureza salarial e previdenciária, indispensáveis à sua subsistência e à de sua família. Relata que foram bloqueadas contas bancárias de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco e ao Banco Itaú, e que tais valores decorrem de remuneração recebida em razão de vínculo de trabalho com a Prefeitura Municipal de Maranguape. É breve o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, verbas de natureza salarial e previdenciária são absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou no montante excedente a cinquenta salários-mínimos mensais, conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso concreto, não se vislumbra esta exceção pois documentos apresentados evidenciam que os valores bloqueados correspondem ao montante integral de sua verba de natureza salarial, sendo presumíveis que o valor é essencial para suprir as suas necessidades básicas. Dessa forma, a constrição desses recursos contraria a legislação vigente, não podendo prevalecer, ainda que o art. 797 do CPC determine que a execução deva atender ao interesse do credor. Tal proteção decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e do princípio da execução menos gravosa ao devedor, consagrado no art. 805 do CPC: Isto é o que vem entendendo os tribunais pátrios acerca de demandas análogas: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Na esteira da jurisprudência do c. STJ, seguida por este TRF-4, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial - prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil -, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família. 2. Anote-se que afastar a garantia da impenhorabilidade dos salários somente é aceitável em situações bastante específicas, não bastanto a mera constatação de que a parte executada se encontra em estado de insolvência patrimonial, não possuindo outros bens para assegurar a garantia da satisfação do direitos do credor. É necessário, ainda, que a penhora referida não atinja valores essenciais à sobrevivência da parte executada, preservando, assim, a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso em tela, ainda que a parte executada não se encontre na faixa de isenção de pagamento do IRPF, seu rendimento, considerando suas dívidas, pode ser considerado baixo, inexistindo, nos autos, qualquer indício de riqueza, não tendo sido encontrados, veículos de sua propriedade ou, nas contas da parte executada, valores a serem bloqueados. A faixa salarial da parte executada, compulsando seus bens e direitos e suas dívidas e ônus, portanto, não permite que se efetive a penhora pretendida, ainda que em patamares percentuais inferiores, sem que sejam atingidos valores necessários à sua digna subsistência. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF-4 - AI: 50322889220224040000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 08/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBAS SALARIAIS DE BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. - Não é permitido pelo ordenamento jurídico vigente a penhora de verbas salariais, art. 649, IV do CPC, mormente quando se tratam de verbas de baixo valor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MG - AI: 10000211050851001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)
Ante o exposto, determino o desbloqueio integral dos valores penhorados nas contas bancárias da executada, por se tratar de verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Intimem-se a exequente para tomar ciência do desbloqueio e promover andamento ao feito. À Secretaria da Vara para diligências necessárias. Pacatuba/CE, 05/12/2024. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0008815-67.2013.8.06.0137 POLO ATIVO: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A POLO PASSIVO: ELENITA FLORENCIO DA SILVA DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em contas bancárias formulado por ELENITA FLORENCIO DA SILVA, nos autos da execução movida por MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A executada pede a desconsideração da ordem de penhora, sob a alegação de que se tratam de verbas de natureza salarial e previdenciária, indispensáveis à sua subsistência e à de sua família. Relata que foram bloqueadas contas bancárias de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco e ao Banco Itaú, e que tais valores decorrem de remuneração recebida em razão de vínculo de trabalho com a Prefeitura Municipal de Maranguape. É breve o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, verbas de natureza salarial e previdenciária são absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou no montante excedente a cinquenta salários-mínimos mensais, conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso concreto, não se vislumbra esta exceção pois documentos apresentados evidenciam que os valores bloqueados correspondem ao montante integral de sua verba de natureza salarial, sendo presumíveis que o valor é essencial para suprir as suas necessidades básicas. Dessa forma, a constrição desses recursos contraria a legislação vigente, não podendo prevalecer, ainda que o art. 797 do CPC determine que a execução deva atender ao interesse do credor. Tal proteção decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e do princípio da execução menos gravosa ao devedor, consagrado no art. 805 do CPC: Isto é o que vem entendendo os tribunais pátrios acerca de demandas análogas: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Na esteira da jurisprudência do c. STJ, seguida por este TRF-4, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial - prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil -, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família. 2. Anote-se que afastar a garantia da impenhorabilidade dos salários somente é aceitável em situações bastante específicas, não bastanto a mera constatação de que a parte executada se encontra em estado de insolvência patrimonial, não possuindo outros bens para assegurar a garantia da satisfação do direitos do credor. É necessário, ainda, que a penhora referida não atinja valores essenciais à sobrevivência da parte executada, preservando, assim, a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso em tela, ainda que a parte executada não se encontre na faixa de isenção de pagamento do IRPF, seu rendimento, considerando suas dívidas, pode ser considerado baixo, inexistindo, nos autos, qualquer indício de riqueza, não tendo sido encontrados, veículos de sua propriedade ou, nas contas da parte executada, valores a serem bloqueados. A faixa salarial da parte executada, compulsando seus bens e direitos e suas dívidas e ônus, portanto, não permite que se efetive a penhora pretendida, ainda que em patamares percentuais inferiores, sem que sejam atingidos valores necessários à sua digna subsistência. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF-4 - AI: 50322889220224040000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 08/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBAS SALARIAIS DE BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. - Não é permitido pelo ordenamento jurídico vigente a penhora de verbas salariais, art. 649, IV do CPC, mormente quando se tratam de verbas de baixo valor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MG - AI: 10000211050851001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)
Ante o exposto, determino o desbloqueio integral dos valores penhorados nas contas bancárias da executada, por se tratar de verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Intimem-se a exequente para tomar ciência do desbloqueio e promover andamento ao feito. À Secretaria da Vara para diligências necessárias. Pacatuba/CE, 05/12/2024. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128394450
11/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128394450
11/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128394450
10/12/2024, 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128394450
10/12/2024, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2024, 13:01
Conclusos para decisão
05/12/2024, 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
05/12/2024, 16:55
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa